Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIO JOSE GOMES DE JESUS - SP174339, NEIDE APARECIDA DA ROCHA VASCONCELOS - SP181480 TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ARIOSMAR NERIS - SP232751 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ARIOSMAR NERIS - SP232751 (cbd) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009309-23.2017.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 14.09.2017 pela Fazenda Nacional, representada pela Caixa Econômica Federal, em face de RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CNPJ 60 510 583 0001/22), para cobrança de crédito de FGTS, inscrito em dívida ativa sob o número FGSP201703295, no valor original de R$ 530.277,88. O feito tramitou originalmente perante a 6ª Vara de Execuções Fiscais. O despacho citatório foi proferido em 29.11.2017 (id. 3607295). A tentativa de citação postal da empresa executada resultou positiva em 02.04.2018 (id. 8849304). Em 09.12.2018 (id. 12959672) a diligência destinada à penhora de bens da empresa executada resultou negativa. Em 15.06.2020 (id. 33709692) a exequente requereu a tentativa de bloqueio de valores pelo Sistema BACENJUD e de veículos e imóveis pelos Sistemas RENAJUD e ARISP. Em 15.06.2020 (id. 33738852) foi proferida decisão, deferindo o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD e de veículos pelo Sistema RENAJUD. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros resultou negativa (id. 44103876). Por sua vez, foram encontrados 18 veículos de titularidade da empresa executada por intermédio do Sistema RENAJUD (id. 51820032 e seguintes). Em 18.06.2021 (id. 55673741) foi expedido mandado para penhora dos 18 veículos constantes do relatório RENAJUD. Em 12.09.2021 (ids. 100364431, 100364432 e 100364433) a diligência destinada à penhora dos veículos resultou positiva, com a constrição e avaliação dos seguintes veículos: 1) VW Tiguan 2.0 TSI - 2015, placas FPE 9007, avaliado em R$ 83.000,00; 2) Iveco Stralis HI-Way 600 S 48 T – 2014, placas FCB 8043, avaliado em R$ 266.000,00; 3) Iveco Stralis HI-Way 600 S 40 T - 2014, placas FCB 8033, avaliado em R$ 204.000,00; 4) Volvo FH 460 6 X 2T, placas FCB 8010 - 2013, avaliado em R$ 276.000,00; 5) Volvo FH 460 6 X 2T, placas FCB 8015 - 2013, avaliado em R$ 276.000,00; 6) Volvo FH 460 6 X 2T, placas FCB 8020 - 2013, avaliado em R$ 276.000,00; 7) Volvo FH 460 6 X 2T, placas FCB 8011 - 2013, avaliado em R$ 276.000,00; 8) Volvo FH 460 6 X 2T, placas FCB 8023 - 2013, avaliado em R$ 276.000,00; 9) Volvo FH 460 6 X 2T, placas FCB 8016 - 2013, avaliado em R$ 276.000,00; 10) Volvo FH 460 6 X 2T, placas FCB 8021 - 2013, avaliado em R$ 276.000,00; 11) Volvo FH 460 6 X 2T, placas FCB 8013 - 2013, avaliado em R$ 276.000,00; 12) Volvo FH 460 6 X 2T, placas FCB 8017 - 2013, avaliado em R$ 276.000,00; 13) Volvo FH 460 6 X 2T, placas FCB 8022 - 2013, avaliado em R$ 276.000,00; 14) Volvo FH 460 6 X 2T, placas FCB 8014 - 2013, avaliado em R$ 276.000,00; 15) Volvo FH 460 6 X 2T, placas FCB 8018 - 2013, avaliado em R$ 276.000,00; 16) Volvo FH 460 6 X 2T, placas FCB 8024 - 2013, avaliado em R$ 276.000,00; 17) Volvo FH 460 6 X 2T, placas FCB 8025 - 2013, avaliado em R$ 276.000,00; 18) Volvo FH 460 6 X 2T, placas FCB 8026 - 2013, avaliado em R$ 276.000,00. Em 20.05.2022 (id. 251182855) o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, na qualidade de representante do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA, representado no ato por RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., apresentou petição, na qual requereu o levantamento do registro da constrição que recaiu sobre o veículo IVECO/STRALIS 600S48T, placas FCB 8043, por ter sido o referido bem objeto de Contrato de Alienação Fiduciária, celebrado pela peticionante (Banco CNH) com a executada (RAPIDO 900). Em 08.05.2022 (id. 259093763) RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, na qualidade de representante do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA, apresentou petitório, no qual requereu a baixa da restrição pelo Sistema RENAJUD da restrição que recaiu sobre os veículos: IVECO/STRALIS 600S48T, Placa: FCB8043 e IVECO/STRALIS 600S40T, Placa: FCB8033, por terem sido objetos de Contratos de Alienação Fiduciária, celebrado BANCO FIDIS S/A (atual BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A) e a executada (RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA). Em 15.08.2022 (id. 259738305) foi proferido despacho, determinando que o terceiro interessado apresentasse documentos que comprovassem que os veículos de placas FCB 8033 e FCB 8043 foram alienados fiduciariamente, tendo em conta que não havia qualquer restrição anotada em relação aos referidos veículos no Sistema RENAJUD (ids. 51820476 e 51820472). Em 09.09.2022 (id. 262372180) a terceira interessada (RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A) apresentou nova petição, reiterando o pedido de levantamento da restrição judicial que recaiu sobre os veículos de placas FCB 8033 e FCB 8043, sob a alegação já apresentada de que os bens seriam objeto de Contratos de Alienação Fiduciária, celebrado BANCO FIDIS S/A (atual BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A) e a executada (RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA), sem, contudo, esclarecer o motivo de a Alienação não estar gravada no Sistema RENAJUD. Em 26.10.2022 (id. 266870246) foi proferido despacho, com o seguinte teor: “Intime-se o terceiro interessado para que apresente documentos que comprovem que os veículos placas FCB 8033 e FCB 8043 foram alienados fiduciariamente, tendo em conta que não havia qualquer restrição anotada em relação aos referidos veículos no Sistema RENAJUD (ids. 51820476 e 51820472), conforme determinado no ID 259738305. Cumpre observar que este Juízo determinou apenas restrição quanto à transferência de veículos, não foi determinada a restrição de circulação nem de licenciamento. Int”. Em 16.11.2022 (id. 268472427) o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A (ANTIGO BANCO FIDIS) juntou aos autos Cédulas de Crédito Bancário (ids. 268474525 e 268474523), emitidas pela executada (RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA), tendo como credor o BANCO FIDIS S/A (atual BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A), em favor de IVECO LATIN AMÉRICA LTDA, para compra de veículos STRALIS – IVECO LATIN AMERCA LTDA 600S48T, com garantia por Alienação Fiduciária, sem que constassem o número de Série ou Chassis, capazes de individualizar os veículos. Das cópias das Notas Fiscais digitalizadas, que acompanharam as Cédulas, não é possível identificar com exatidão os números de Renavam e de Chassi dos veículos. Em 26.01.2023 (id. 273566696) o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A (ANTIGO BANCO FIDIS) apresentou nova petição, reiterando pedido de levantamento do veículo de placas FCB 8043. Intimada, a exequente (Fazenda Nacional, representada pela Caixa Econômica Federal) deixou decorrer “in albis” o prazo para manifestação. Em 16.02.2023 (id. 275840530) o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A (ANTIGO BANCO FIDIS) apresentou nova petição, reiterando pedido de levantamento do veículo de placas FCB 8043. Em 17.02.2023 (id. 275872499) foi proferido novo despacho, determinando a manifestação da exequente para manifestação conclusiva. Em 23.02.2023 (id. 276384862) a exequente apresentou manifestação, com o seguinte teor: “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificada nos presentes autos em epígrafe, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, em cumprimento ao r. despacho publicado, esclarecer que não localizou nos autos qualquer documento que comprove a retomada dos veículos FCB8043 e FCB8033, mas tão somente os contratos CCB, datados do ano de 2013, que originaram a garantia, o que impede a liberação dos veículos. Por fim, requer a inclusão dos veículos em Hasta Pública.”. Em 27.02.2023 (id. 276705915) foi proferido despacho, com o seguinte teor: “Tendo em conta o teor das manifestações de IDs 273566696 e 275840530, esclareça o terceiro interessado se seu pedido diz respeito apenas ao veículo de placa FCB8043 ou também ao veículo placa FCB8033. Após, tornem os autos conclusos. Int”. Em 23.03.2023 (id. 279741736) RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, na qualidade de representante do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA, apresentou petitório, no qual retificou petição anterior e reiterou o pedido de retirada das restrições RENAJUD imposta sobre os veículos de placas FCB8033 e FCB8043. Em 24.11.2023 os autos da execução foram redistribuídos por sorteio para tramitação perante este Juízo da 13ª VEF, ante a extinção da unidade judiciária que havia recebido a distribuição original. Em 28.11.2023 (id. 308242152) foi proferido despacho, determinando a intimação das partes para ciência da redistribuição. Em 21.02.2024 (id. 315395213) foi juntado aos autos comunicado da Justiça do Trabalho, informando a designação de leilões para março de 2024 do Veículo de placas FCB 8013. Em 22.03.2024 (id. 319191573) foi juntada petição da empresa executada (RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA), na qual requereu o levantamento da restrição relativa ao veículo de Placas FPE 9007, ante a arrematação realizada na Ação n. 0001878-72.2018.819.0050 por ALAN GOMES FONSECA. Em 30.04.2024 (id. 323505972) a empresa executada (RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA) juntou nova petição, reiterando o levantamento da restrição relativa ao veículo de Placas FPE 9007, ante a arrematação realizada na Ação n. 0001878-72.2018.819.0050 por ALAN GOMES FONSECA. É o relatório. Decido. PEDIDO DAS TERCEIRAS INTERESSADAS DE LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES PELO SISTEMA RENAJUD QUE RECAIRAM SOBRE OS VEÍCULOS IVECO/STRALIS 600S48T, PLACAS FCB8043 E FCB8033 Na alienação fiduciária de veículos, a propriedade do bem é transferida ao credor de forma fiduciária. O devedor fiduciário mantém a posse direta e o uso do bem, desde que cumpra com as obrigações do contrato. Por sua vez, o 'credor fiduciário' passa a deter a propriedade fiduciária do bem (com a condição resolúvel) com a transferência ao devedor mediante o adimplemento da dívida. Além disso, o credor exerce a posse indireta, ou seja, tem o direito de retomar a posse direta do bem caso o devedor não cumpra as obrigações contratuais. Em suma, o devedor fiduciário mantém a posse direta do veículo, desde que cumpra as obrigações do contrato. O credor fiduciário, por sua vez, detém a propriedade fiduciária e a posse indireta, com o direito de reivindicar a posse direta do veículo em caso de inadimplência do devedor. A alienação fiduciária deve ser formalizada por meio de contrato escrito e assentada no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), a fim de dar publicidade à transferência da propriedade fiduciária. Dada a configuração da propriedade como garantia, o bem gravado por alienação fiduciária não pode ser penhorado, pois não se encontra na esfera jurídica do devedor. Feitas essas considerações, passo a deliberar em específico sobre o pedido das terceiras interessadas de levantamento das restrições que recaíram sobre os veículos de placas FCB8043 e FCB8033. No caso, os contratos juntados aos autos ids. 268474525 e 268474523 e os documentos de ids. 259094217 e 251183261 demonstraram a existência de contratos de alienação fiduciária envolvendo os veículos indicados, bem como que houve a retomada da posse direta desses pela credora fiduciária. Embora não tenham sido devidamente registradas as alienações fiduciárias no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), essa ausência não afasta o direito da credora fiduciária. Dessa forma, devem ser levantadas as constrições sobre os referidos veículos, com base na documentação juntada aos autos. PEDIDO DA EXECUTADA DE LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO PELO SISTEMA RENAJUD QUE RECAIU SOBRE O VEÍCULO VW TIGUAN 2.0 TSI - 2015, PLACAS FPE 9007 Pretende a empresa executada (RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA) o levantamento da restrição relativa ao veículo VW Tiguan 2.0 TSI - 2015, placas FPE 9007, penhorado no presente feito executivo, ante a arrematação realizada na Ação n. 0001878-72.2018.819.0050 por ALAN GOMES FONSECA. Embora o pedido tenha sido realizado pela executada e não pelo arrematante, houve a comprovação nos autos da arrematação no âmbito da justiça do estado do RJ (id 323505978). Assim, é de rigor o cancelamento do registro da penhora realizada por este Juízo, pois o veículo arrematado foi adquirido a título originário e passa a integrar o patrimônio do arrematante, convertendo-se o bem em dinheiro. Nesse sentido, colho o seguinte precedente do E. Tribunal Regional da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PELO TERCEIRO PREJUDICADO. CONCESSÃO DA ORDEM. ARREMATAÇÃO. LEVANTAMENTO DE PENHORA. 1- Impetrante figura como terceiro prejudicado pelo ato judicial ora atacado, e não como parte no processo, não se lhe exigindo, como condição para impetrar mandado de segurança, a interposição do recurso cabível em face da decisão que lhe é desfavorável. 2- Dispõe o parágrafo 1º do artigo 499 do Código de Ritos, com efeito, que cumpre "(...) ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial". 3- Verifica-se que é legítima a impetração do mandado de segurança por terceiro prejudicado, in casu o arrematante, não se lhe exigindo o uso recursal do Código de Processo, até mesmo porque não fez parte da lide em andamento no Juízo da Execução Fiscal. Incidência da Súmula nº 202 do C. STJ. 4- Em razão da arrematação, com a aquisição do imóvel "sub judice" por terceiro, em outra ação executiva - no caso, ação trabalhista -, tem-se que a penhora efetivada no Juízo da Execução Fiscal impetrado, não pode mais prevalecer em relação ao arrematante. 5- Ainda que mais de uma penhora tenha sido realizada, a posterior arrematação do imóvel, de forma perfeita e acabada, autoriza o cancelamento da inscrição das eventuais penhoras realizadas, ainda que precedentes, em outras demandas, uma vez que elas se sub-rogam no produto da arrematação realizada em uma das execuções. 6- Segurança concedida. (MS 00105703520144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso) Dessa forma, a restrição relativa ao veículo VW Tiguan 2.0 TSI - 2015, placas FPE 9007, também deve ser levantada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os pedidos das terceiras interessadas e da empresa executada para fins de levantamento das restrições que recaíram sobre os veículos: (i) IVECO/STRALIS 600S48T, Placa: FCB 8043; (ii) IVECO/STRALIS 600S40T, Placa: FCB 8033 e (iii) VW Tiguan 2.0 TSI - 2015, placas FPE 9007. Decorrido o prazo recursal, providencie a Central de Processamento Eletrônico (CPE) o cancelamento, pelo Sistema RENAJUD, das restrições que recaíram sobre os veículos acima. Sem prejuízo, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento da execução, devendo observar: a natureza do crédito em cobrança, as constrições realizadas e a peculiaridade do processamento da presente execução até o momento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.