Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROSA DE MOURA E SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RONALDO NUNES - SP192312
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003430-59.2022.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução fiscal n.º 5023451-90.2021.4.03.6182, opostos por JOSE ROSA DE MOURA E SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que o embargante alega, em síntese, que no ano de 2004 contratou a advogada Marilene Leite da Silva, a qual obteve para ele a concessão do benefício de aposentadoria n.º 42/132.334.036-7. Pagou à advogada cerca de R$ 3.000,00. Em meados de 2019, teve ciência do processo administrativo n.º 37154.000041/2019-71 para averiguação de fraude na concessão da aposentadoria recebida pelo segurado. Nesse momento, verificou que do seu CNIS constava vínculo com empresa na qual nunca havia trabalhado. Constatou, assim, ter sido vítima de crime, pois não tinha conhecimento dos procedimentos adotados para a concessão do benefício. Assim, o embargante agiu de boa-fé, sem culpa ou dolo no recebimento dos valores, motivo pelo qual não seria devida a devolução dos valores. Ademais, teria ocorrido a prescrição da pretensão do INSS ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos. Juntou procuração e documentos, inclusive em aditamento à petição inicial (ID 247866117). Foi proferida sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de garantia nos autos da execução fiscal (ID 251803676). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação, para determinar o recebimento dos embargos à execução fiscal (ID 324420345). Os embargos de declaração opostos pelo ora embargante foram rejeitados (ID 324422162). Os presentes embargos foram recebidos sem a suspensão da execução fiscal (ID 324607410). Ouvido, o INSS apresentou impugnação (ID 239871759), alegando a regularidade do crédito e da execução fiscal. Salientou tratar-se de crédito imprescritível, tendo em vista que a conduta para a concessão do benefício pode ser qualificada como ato de improbidade administrativa e crime. Asseverou, ainda, que está demonstrada a má-fé do embargante, que poderia ter obtido a concessão do benefício diretamente perante uma agência do INSS. Requereu, assim, o julgamento da improcedência do pedido. O INSS informou não ter provas a produzir (ID 331754560). O embargante apresentou réplica (ID 332528463), reiterando os termos da petição inicial. Informou não ter provas a produzir. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, tendo em vista a juntada de declaração de pobreza (ID 247866142), defiro os benefícios da justiça gratuita. I Da prescrição Acerca da prescrição nas ações de ressarcimento por dano ao erário, assim dispõe o art. 37, § 5º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Interpretando esse dispositivo, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o rito da repercussão geral, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Assim, no presente caso, deve-se verificar se o fato que deu origem ao ressarcimento poderia caracterizar, ao menos em tese, ato de improbidade praticado com dolo. Sob esse aspecto, nota-se do documento de ID 330277924, foi prolatada sentença condenando Vera Lucia da Silva Santos e Marilene Leite da Silva pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, I, VII, XI e XII, e 11, I e II,da Lei nº 8.429/1992. A decisão transitou em julgado, tanto que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença. Nesse ponto, portanto, verifica-se que está demonstrada a presença do requisito que enseja a incidência da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Ressalte-se que a aplicação do mencionado dispositivo constitucional afasta a incidência do disposto no Decreto n.º 20.910/1932, por se tratar de norma especial e hierarquicamente superior. 2. Da ausência de culpa e dolo Outro ponto a ser resolvido diz respeito à existência ou não de dolo ou culpa do embargante no que diz respeito à concessão da aposentadoria de modo fraudulento e recebimento das sucessivas prestações. Com efeito, a jurisprudência firmou-se no sentido de serem irrepetíveis os valores recebidos por aposentados quando o pagamento é considerado indevido, se eles estivessem de boa-fé. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO INDEVIDO. AFASTADA A BOA-FÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, cumpre salientar que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ, firmada no Tema 979/STJ. 2. Extrai-se do acórdão vergastado que das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se houve boa-fé na percepção do benefício, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.068.848/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 13/9/2022.) No caso dos autos, contudo, não se verifica a boa-fé do embargante. Em primeiro lugar, apesar de ele alegar que não tinha conhecimento de que o seu benefício foi obtido mediante fraude, não produziu qualquer prova nesse sentido. Deve-se presumir que um segurado poderia simplesmente ir a uma agência do INSS e se informar sobre a possibilidade de conseguir o benefício, como alega o embargado. Nesse contexto, deveria o autor demonstrar que não agiu com a consciência de que não tinha direito à aposentadoria, mas não se desincumbiu desse ônus probatório. Ressalte-se que não foi requerida a produção de qualquer prova, mesmo havendo intimação específica para tanto. Os únicos documentos por ele juntados acerca dos fatos são cópia de um ofício que recebeu do INSS (ID 244945739) e manifestação do Ministério Público para o declínio de competência de um inquérito policial, tendo em vista o local dos fatos (ID 244945740). Em acréscimo, deve-se notar que já em 07/04/2006 o ora embargante teve vista pessoal do processo de concessão de aposentadoria (ID 330277922, fl. 58 do processo administrativo), do qual já constava o vínculo que ele alegou não saber que havia sido incluído no CNIS. Ou seja, quase 13 anos antes do que alegou, já era de seu conhecimento que a aposentadoria seria baseada em dados falsos. E, mesmo assim, manteve-se o pagamento até 2019. Tal fato claramente afasta a boa-fé do embargante, que tinha ciência de que a aposentadoria foi deferida com base em vínculo empregatício inexistente. Destarte, não sendo demonstrada a boa-fé do beneficiário da aposentadoria no recebimento dos valores indevidos, é essencial a devolução do montante recebido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no disposto no art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, já incluídos no encargo legal. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos principais e arquivem-se os presentes. P. R. I. SãO PAULO, 18 de setembro de 2024.