Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
EXECUTADO: TONY DA SILVA RODRIGUES, TONY RODRIGUES CARRARO D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011696-66.2008.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória proposta por CEF em face de TONY DA SILVA RODRIGUES (empresário individual) e TONY RODRIGUES CARRARO. Citados, os réus não opuseram embargos à monitória. Foram inicialmente penhorados os bens para pagamento do débito de R$ 57.056,54 para maio/2013 (ID 13628157 - fl. 167). Intimou-se a CEF para que fornecesse endereços para constatação e avaliação dos bens penhorados no sistema RENAJUD, por diversas vezes, o que não foi atendido. Foi removida a restrição de veículos, conforme determinado no despacho de ID 171775740, diante do silêncio da CEF. Não houve manifestação da CEF quanto termos do despacho ID 171775740: "Intime-se a exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, atenta ao fato de que o presente feito já se arrasta por longo lapso temporal, requerer providências efetivas quanto ao adequado prosseguimento da execução, bem como sobre para que se pronuncie sobre a eventual prescrição intercorrente." Determinada a intimação da CEF para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, bem como possível ocorrência de prescrição A CEF requereu a reiteração das medidas já indeferidas no id. 171775740. É a síntese do necessário. Decido. Primeiramente, insta salientar que “a prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei. No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução” (TRF3, 7ª Turma, acórdão 5022893-06.2022.4.03.0000, data da publicação 26/04/2023). Já os prazos prescricionais estão previstos nos artigos 205 a 206 do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) No caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos, pois
trata-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular – contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente. Ademais, a última diligencia frutífera foi a penhora de (ID 13628157 - fl. 167) em 01/10/2013. No mais, a decisão de (ID 13628157 - fl. 177) de 14/02/2014 determinou o arquivamento do feito, informando a diligência infrutífera. Assim, desde essa data, 14/02/2014, não houve nenhuma diligência frutífera de penhora e/ou localização do devedor. Destaco que requerimentos de repetição de atos não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição. O que decorre do Art. 921,§ 4º-A, do CPC, in verbis: "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." Deste modo, transcorridos mais de 10 anos entre a última diligência frutífera e a presente data, a medida que se impõe é a declaração da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 921, § 4º, do CPC. Ressalto ter sido concedido prazo para a exequente se manifestar acerca da prescrição e a manifestação apresentada em id. 313191786 se limitou a reiterar o pedido de diligências já indeferidas anteriormente por já terem sido realizadas e terem sido infrutíferas, não tendo sido apresentada nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da execução.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil SãO PAULO, 5 de setembro de 2024.