Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MAURICIO RAZZANO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003216-65.2022.4.03.6183 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MAURICIO RAZZANO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.
RECORRENTE: MAURICIO RAZZANO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. Sem razão a parte autora. 4. Anoto que para a concessão do benefício auxílio-acidente, é necessária a comprovação da moléstia incapacitante, do nexo de causalidade entre a patologia adquirida e o labor exercido e da perda ou redução da capacidade laborativa do segurado; 5. No caso dos autos, o expert concluiu pela ausência de incapacidade ou de qualquer redução funcional. Vejamos: II. Análise e discussão dos resultados: Periciando com 49 anos de idade, motorista, refere ter sofrido acidente com queda de própria altura em 02/02/2008, causando fratura exposta de ossos de antebraço esquerdo, submetido a tratamento cirúrgico naquela época realizado. Evoluiu com Síndrome compartimental reoperado naquele mesmo período (Fasciotomia) em 13/03/2008. Em detalhado exame físico, descrito acima, observamos não apresentar manifestações clínicas importantes ou alterações corpóreas reflexas (distrofias musculares, sinais inflamatórios agudos, assimetria de reflexos e sensibilidade, bloqueios articulares, etc.) que justifiquem limitações atuais. Elucidando, portanto, existe a lesão clinicamente estabilizada neste momento, que após o tratamento citado não evidenciou progressão clínica insatisfatória, consequentemente não caracterizando incapacidade para sua atividade laborativa habitual. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA. 6. Friso que o laudo médico pericial, quando realizado por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. 7. Enfatizo, também, que não foram produzidas outras provas capazes de infirmar as alegações periciais. Consigno que as respostas prestadas pelo perito judicial foram suficientes para esclarecer os quesitos formulados. O laudo descreveu cautelosamente o quadro clínico e concluiu pela ausência de redução da capacidade, bem como esclarece que não haverá maior dificuldade na execução da atividade laborativa habitual. 8. Portanto, não verifico a existência de quaisquer elementos aptos a reformar a r. sentença. Anoto que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a quo. 9. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos. 10.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003216-65.2022.4.03.6183 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que não reconheceu seu direito à percepção do benefício auxílio-acidente. Pugna pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecido seu direito ao benefício pleiteado. 2. Constou da sentença, in verbis: (...)No caso dos autos, realizada perícia médica, não foi constatada incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade para o trabalho. Foram respondidos de forma satisfatória os quesitos apresentados, com base nos documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados. Ademais, foram consideradas as atividades habituais da parte autora e, mesmo assim, não foi constatada sua incapacidade. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, não há qualquer contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões periciais, imparciais e de confiança do juízo. Intimada para se manifestar acerca do laudo, a parte autora quedou-se inerte. Em face das conclusões da perícia médica, portanto, o pleito deve ser julgado improcedente, eis que não restou comprovada a alegada incapacidade laborativa. Em face do exposto, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido. (...) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003216-65.2022.4.03.6183 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 11. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 12. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.