Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO RISSO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001657-95.2017.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Vistos, etc. A sentença proferida na fase de conhecimento determinou que os honorários de advogado seriam fixados na fase de cumprimento da sentença, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). Com o trânsito em julgado e a apresentação dos cálculos da execução, cumpre fixar tais honorários. O artigo 85, § 3º, do CPC, estabelece uma escala de graduação de percentuais que irão incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora. No caso em exame, sendo certo que a condenação é superior a 200 salários mínimos e inferior a 2.000 salários mínimos, os percentuais a serem considerados vão de 8 a 10%. Para deliberar sobre qual percentual deve ser aplicado, impõe-se fazer uso dos critérios estabelecidos no § 2º do citado artigo 85, isto é, “o grau de zelo do profissional”, “o lugar de prestação do serviço”, “a natureza e a importância da causa”, e “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. No caso em exame, sopesando tais critérios, levando-se em conta que a sentença foi proferida em cerca de um e dois meses, não vejo razão para fixar os honorários, em primeiro grau de jurisdição, em patamar superior ao mínimo. Por tais razões, arbitro os honorários de advogado nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º do CPC. Tendo o INSS interposto recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento, entendo que é caso de majorar os honorários recursais em mais 2%, consoante estabelece o § 11 do mesmo artigo 85. Anoto, no particular, que embora a fixação dos honorários em grau de recurso seja competência do próprio órgão julgador do recurso, tal competência não pode ser exercida imediatamente nos casos de sentenças ilíquidas, como é o caso. De toda forma, a presente decisão fica sujeita a eventual recurso das partes, a ser julgado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, ficam os honorários de advogado fixados em 12% sobre o valor até 200 salários mínimos; além de 10% sobre o valor que superar esse limite, considerando o montante de atrasados. Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.