Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BRAGA E ANAN ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP, REGIS FERNANDO DE RIBEIRO BRAGA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARLEN IGOR BATISTA CUNHA - SP203863-E SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0059130-38.2004.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente, por meio da manifestação posta como folha 143 dos autos físicos (ID 38860485, pág. 17), informou o cancelamento da inscrição relacionada ao título 80.6.04.056388-06, por isso havendo extinção parcial do feito, conforme manifestação judicial lançada na folha 149 dos autos físicos (ID 38860485, pág. 23). Posteriormente, a parte exequente reconheceu o integral recebimento relacionado ao título que subsistia em execução (ID 498397671). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, TORNO EXTINTA a presente execução fiscal, ficando assim RESOLVIDO O MÉRITO DA PRETENSÃO. O VALOR DAS CUSTAS É INSIGNIFICANTE, considerando o contido no artigo 18 da Lei 10.522/2002 e na Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. DESCONSTITUO A PENHORA havida nestes autos, fazendo extinguir também o correspondente depósito (folha 282 dos autos físicos - ID 38860513, pág. 62). Expeça-se ofício para informar, ao Juízo da 25.° Vara Cível Federal desta capital, que foi desconstituída a penhora anteriormente efetivada no rosto dos autos (folha 282 dos autos físicos - ID 38860513, pág. 62). Com o escopo de restituir o saldo existe em conta judicial vinculada a este feito (ID 130842867), independentemente de haver trânsito em julgado, porquanto a parte exequente expressamente reconheceu pertinência da extinção do feito, fixo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada apresente informações bancárias pertinentes a que lhe seja efetivada transferência, advertida de que ESTE JUÍZO PODERÁ TOMAR O MONTANTE COMO ABANDONADO, em caso de omissão. Sendo trazidas referidas informações, expeça-se ofício à Gerência da Caixa Econômica Federal, determinando-lhe que adote providências para levantamento e subsequente transferência do apontado saldo, dando notícia a este Juízo, em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)