Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EURIDES ALVES OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: THAIS CAMARGO SANTANA - SP412449, MARIA LUYARA DE MENEZES SILVA - SP410364
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004877-78.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Trata-se de ação ajuizada por Eurides Alves Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do direito à pensão por morte, com o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos, sob o argumento de que era dependente da sua filha, Sandra Alves de Oliveira, com quem vivia no mesmo lar, quando do óbito dela, em 31/08/2019. No entanto, afirma que o seu pedido (DER 25/03/2021) não foi deferido pelo INSS. O INSS, na contestação, requereu o indeferimento do pedido, com base em falta de comprovação de dependência econômica entre a autora e a sua falecida filha. Foram ouvidas, em audiência, três testemunhas compromissadas. Os autos vieram conclusos para sentença. Afasto as preliminares deduzidas pelo INSS. Não há elementos nos autos que indiquem que o conteúdo econômico da demanda ultrapassa o valor de alçada do Juizado Especial Federal. Há documento que comprova residência da requerente em município de competência deste JEF de Osasco. Não há parcelas prescritas, já que a DER é de 2021. No mérito, saliento que o benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. No caso dos autos, o evento morte foi demonstrado por certidão de óbito anexada aos autos e a qualidade de segurada da de cujus não foi ponto controvertido a configurar questão a ser dirimida nesta ação. No que tange aos dependentes, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II – os pais; (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” (grifei) Dessa forma, sendo a pessoa beneficiária/autora mãe, a dependência econômica não é presumida, razão pela qual, para comprovar este requisito legal, a requerente juntou documentos e arrolou testemunhas. Dentre os documentos acostados, trouxe comprovantes de endereço residencial comum à Rua João Francisco Regina, 262, Jardim Elvira, Osasco (ID 84497531, ID 8449756, ID 238916308-12). A prova oral corroborou o início de prova documental acima citada quanto à dependência econômica da parte autora à sua filha falecida. Vejamos. A autora, em depoimento pessoal, informou que o declarante do óbito de Sandra, Rene, é seu filho. Morava com a autora em imóvel próprio, só as duas, à Rua João Francisco Regina, 262, Jardim Elvira, Osasco. Ainda mora lá. Último emprego de Sandra foi o constante na CTPS, como auxiliar de triagem. Saiu do emprego por causa do câncer no fígado. A requerente esclarece que não trabalhava na época do óbito da sua filha, Sandra, nem trabalha hoje, recebe pensão por morte, no valor de um salário mínimo. Não tinha e não tem companheiro. Sandra também não tinha companheiro. Testemunha compromissada, Ana Keila Gomes da Silva, em juízo, disse que era vizinha de Eurides, até casar, há 17 anos, mas sempre manteve e mantém contato com ela porque ainda visita a sua mãe, que é vizinha dela. Conhecia a filha dela, Sandra, que faleceu por causa de câncer. Ela trabalhava na empresa Metropolitan. Sabe que moravam Sandra e Eurides, só as duas. Eurides tem mais dois filhos, Osmar e Rene. Sandra ajudava bastante a mãe dela. Testemunha compromissada, Carlos Wandel de Sousa Moura, em juízo, disse que foi casado com a sobrinha da Eurides e sabe que ela morava com Sandra, filha dela que faleceu de câncer. Tinha notícias delas pela sua ex esposa e sabe que Eurides dependia de Sandra. Cabe, em conclusão, a concessão do benefício de pensão por morte à autora, pois reputo demonstrada que a participação financeira de Sandra Alves de Oliveira ao lar era mais que uma ajuda financeira subsidiária, na medida em que ela trabalhava com registro na CTPS e ganhava R$1.142,00 mensais, ao passo que a requerente também recebia um salário mínimo de pensão por morte (ID 238916308-16). Ainda, Sandra contribuiu por mais de 18 meses ao INSS, conforme CNIS juntado aos autos (ID 244362421). Eurides Alves Oliveira tinha 62 anos de idade na data de falecimento de Sandra Alves de Oliveira (ID 84496862), razão pela qual tem direito a receber a pensão por morte vitalícia, conforme o artigo 77, §2º, da Lei 8.213/91. No que tange à data de início do benefício, no caso dos autos, o óbito ocorreu em 31.08.2019, insurge-se a autora contra o indeferimento administrativo do pedido realizado em 25.03.2021. Ocorre, porém, que, conforme documento constante nos autos (ID 142130463-60), o requerimento administrativo foi realizado em 17/06/2021, razão pela qual, considerando o disposto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é o caso de concessão do benefício desde a data da DER. Posto isso, resolvo o mérito da presente ação, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a Autarquia Ré à obrigação de conceder o benefício de pensão por morte, vitalícia, em favor da autora, Eurides Alves Oliveira, desde a data do requerimento administrativo, DER aos 17/06/2021, nos termos da fundamentação. Condeno-a, ainda, a pagar os atrasados até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária). Desta maneira, em linha com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nas condenações previdenciárias, o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 (inclusive após a Lei 11.960/2009). Trata-se do índice previsto no artigo 41-A da Lei 8.213/91 para o reajustamento dos benefícios, sendo apto a recompor o valor em decorrência do decurso do tempo. Os juros de mora devem ser calculados nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, correção monetária e juros de mora pela Selic. Friso, no entanto, que eventual alteração do Manual de Cálculos deverá ser observada na fase de cumprimento, por refletir a jurisprudência dominante sobre o tema. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, conforme requerido na exordial, considerando o caráter alimentar do benefício. Oficie-se CEAB/DJ SR I/INSS para implantação da aposentadoria em 15 dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$100,00, a ser convertida em favor da Justiça Federal, até o máximo, por ora, de R$2.000,00. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Esta sentença serve como ofício expedido. ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO PENSÃO POR MORTE RMI: INSS INFORMAR RMA: INSS INFORMAR DIB: 17/06/2021 (DER) DCB: vitalícia ATRASADOS: 100% ENTRE DIB E DIP TUTELA: concedida ****************************************************************** OSASCO, 11 de março de 2022.