Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLESIO ANTONIO DONDA Advogado do(a)
AUTOR: JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000063-92.2022.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos. ID 301956349: a discussão sobre o cálculo correto da renda mensal do benefício é reservada à fase de cumprimento de sentença, quando todos os parâmetros do benefício estiverem fixados por decisão transitada em julgada, e não incidentalmente enquanto pende a apreciação do recurso. Por ora, o benefício é implantado provisoriamente, sendo que valor adicional eventualmente a ser recebido pelo segurado é corrigido com atualização monetária e juros. Tendo sido já apresentadas contrarrazões à apelação do INSS, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal para processamento do recurso. Int. Cumpra-se. JUNDIAí, 29 de novembro de 2023.