Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423
EXECUTADO: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO IRMAOS COSTA PIRACICABA LTDA. CNPJ: 49.628.324/0001-68 Advogados do(a)
EXECUTADO: LETICIA DA COSTA MARTINS - SP287551, JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF - SP288769 Valor da inicial quando do ajuizamento da ação: R$ 135.050,00 DESPACHO / MANDADO ID 55543349:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006715-93.2010.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a inclusão do devedor no cadastro do SERASA, por meio do SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável por força da parte final do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. O STJ firmou a seguinte tese no julgamento dos Recursos Especiais 1814310, 1812449, 1807923 e 1807180, sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC, a respeito do Tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (acórdãos publicados em 11/03/2021). Dessa forma, nos termos do artigo 927, III, do CPC, defiro o requerido pelo exequente e determino a negativação do nome da executada COMERCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO IRMÃOS COSTA PIRACICABA LTDA. CNPJ: 49.628.324/0001-68 pelo sistema SERASAJUD. Cumprida a providência, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40, da LEF, com ciência do exequente. Com relação ao pedido de execução/cumprimento de sentença do Dr. JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA NASSIF formulado nestes autos no ID 111696728 e anexos, entendo que deve ser indeferido, por falta de previsão legal. Registre-se que os honorários advocatícios fixados em ações judiciais em que órgãos UNIÃO sejam a parte demandada são executados conforme o rito estabelecido no CPC como execução civil comum. A regra prevista no art. 85, §13, do CPC, é aplicável a processos regidos pelo CPC, não se podendo aplicá-la em prejuízo da legislação especial (Lei nº 6.830/80), a qual, frisa-se, não autoriza a cobrança de nenhum outro valor que não créditos públicos, pertencentes a um ente público (execução civil especial). Dessa forma, deverá o peticionário distribuir seu pedido como Novo Processo Incidental junto ao PJe vinculando estes autos no campo Processo de Referência. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, uma VIA da presente decisão servirá como mandado à SUMA – SUPERVISÃO DE MANDADOS deste Juízo, a fim de que cumpra o acima determinado. Intime-se. PIRACICABA, 9 de março de 2022.