Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE - PE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EZIO PINTO SIMOES Advogado do(a)
APELADO: MARCELO REIS SIMOES - RJ95811-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000771-36.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE - PE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EZIO PINTO SIMOES Advogado do(a)
APELADO: MARCELO REIS SIMOES - RJ95811-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE - PE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EZIO PINTO SIMOES Advogado do(a)
APELADO: MARCELO REIS SIMOES - RJ95811-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo e passo ao respectivo exame. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no agravo, a r. decisão está bem fundamentada: "(...) cabe destacar que a parte impetrante é pessoa portadora de deficiência e adquiriu veículo com isenção tributária em 28/06/2019. No entanto, tal veículo envolveu-se em acidente de trânsito em 27/08/2020 acarretando a perda total do bem, após 01 ano e 02 meses da sua aquisição, sendo as partes remanescentes do veículo alienadas à seguradora. Assim, uma vez alienado o veículo à entidade que não satisfaz às condições e requisitos legais, antes de completados dois anos de sua aquisição, nos termos do artigo 6 da Lei nº 8.989 de 1995, foi exigido e regularmente pago pelo alienante, ora impetrante, o tributo dispensado na aquisição, devidamente atualizado. O juízo a quo reconheceu que “atualmente, o impetrante preenche os requisitos para usufruir da isenção assegurada pela lei, já que os fatos que determinaram a alienação do veículo adquirido em 28/06/2019, foram alheios à sua vontade, sem qualquer intenção do exercício reiterado do direito ao benefício legal.” Verifico que a r. sentença está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte (...) (Acórdão 2013.00.53233-4 – RES – Recurso Especial – 1370760 – Relator HUMBERTO MARTINS – Origem STJ – Superior Tribunal de Justiça – Órgão Julgador – Segunda Turma – Data 27/08/2013 – Data da Publicação 06/09/2013 – Fonte da Publicação DJE 06/09/2013) (...) (Acórdão nº 5008948-19.2021.4.03.6100 – Classe Apelação Cível – Sigla ApCiv – Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR – Origem TRF3R – Órgão Julgador TERCEIRA TURMA – Data 27/04/2023 – Data da Publicação 04/05/2023 – Fonte da Publicação DJEN Data 04/05/2023) (...) (Acórdão 5015709-32.2022.4.03.6100 – Classe Apelação Cível – Sigla ApCiv – Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA – Origem TRF3R – Órgão Julgador TERCEIRA TURMA – Data 16/02/2023 – Data da Publicação 23/02/2023 – Fonte da Publicação Intimação via sistema Data 23/02/2023). Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos." Conforme se constata, o r. decisum apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000771-36.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO à remessa oficial e ao seu recurso de apelação, nos termos do artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil de 2015. A parte agravante sustenta, em síntese, o não cabimento da isenção do IPI prevista para os portadores de deficiência física quando o contribuinte já se utilizou do mesmo benefício anteriormente, em um período menor do que quatro anos. Sem contraminuta. É o relatório. bh PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000771-36.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR DEFICIENTE FÍSICO. LEI Nº 8.989/95. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. II. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. III. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. IV. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.