Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ILMA DUARTE ROMERO Advogado do(a)
AUTOR: AILTON FERREIRA DOS SANTOS - MS24720
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Firma-se a competência deste juízo para a demanda. Deferem-se à autora, idosa, a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito. Está prejudicada a designação de audiência conciliatória, pois a parte autora optou expressamente pela sua não realização e a ré (Fazenda Pública) também tem demonstrado igual desinteresse.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002675-27.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados Cite-se a parte ré. Especifique a parte autora, imediatamente, em 15 dias, as provas que almeja produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 330, IV do NCPC). A parte ré o fará na contestação, oportunidade em que deverá apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do litígio, sob pena de preclusão. Havendo necessidade de prova testemunhal, as partes, imediatamente, nestes momentos, indicarão as testemunhas, explicitando a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Nos termos do inciso VI do art. 282, deve o autor indicar, na petição inicial, as provas com que pretende demonstrar a veracidade de suas alegações.
Trata-se de uma exigência de especificação de provas, nem sempre respeitada pelos advogados, impressionados talvez com a possibilidade de algum fato superveniente tornar insuficientes as provas que pretendiam produzir de início, acabam afirmando em suas petições que pretendem produzir "todos os meios de prova em direito admissíveis", ou alguma fórmula similar. Tal assertiva não preenche o requisito imposto pela lei para a regularidade formal da demanda, mas tem sido aceita por juízes e tribunais complacentes. E certo, porém, que tal comportamento acabou por gerar o costume de muitos magistrados de, após o encerramento da fase postulatória do procedimento, determinar às partes que ”especifiquem as provas que pretendem produzir”, o que certamente se tornaria desnecessário (ao menos na maioria das vezes) se as partes tivessem, no momento oportuno, especificado as provas que pretendem demonstrar a verdade de suas alegações.[1][1] In CÂMARA, Alexandre Freitas- Lições de Direito Processual Civil, vol. I, 9ª edição, revista e atualizada segundo o Código Civil de 2002, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2003, Pg. 325-326, sem destaques no original. Apresentarão as partes documentos até a juntada da contestação. Após este prazo, somente se admitirão os produzidos após a petição inicial ou contestação, ou acessíveis após esta data, na dicção do artigo 435 do NCPC. Com a defesa, apresentadas preliminares, documentos ou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, manifeste-se a parte autora em réplica, em 15 dias. Após, conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Intimem-se. JUIZ FEDERAL