Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INVESTPAR PARTICIPACOES S/A. Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013745-41.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INVESTPAR PARTICIPACOES S/A. Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Remessa oficial, apelação interposta pela União (Id. 100121831 - fls. 126/136) e recurso adesivo apresentado por Investpar Participações S/A (100129432 - fls. 14/18) contra sentença que, em sede de ação cautelar, julgou procedente o pedido para: "reconhecer a Carta de Fiança como garantia com a única e exclusiva finalidade de obtenção da Certidão de Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa. Não está suspensa a exigibilidade do crédito e nem a prescrição", bem como condenar a fazenda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.900,43 (Id. 100121831 - fls. 76/81). Opostos embargos de declaração (Id. 100121831 - fls. 92/94), foram acolhidos para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal do Mato Grosso (Id. 100121831 - fls. 101). A União alega, em síntese, que a carta de fiança ofertada não é idônea para garantir as execuções fiscais já ajuizadas (Proc. nº 0046608-95.2012.403.6182 e Proc. nº 0051315-72.2013.403.6182), visto que ofertadas perante juízos diferentes (MT e SP - CF, art. 5°, inc. XXXVII, CPC, art. 87). Afirma que, embora o magistrado lhe tenha determinado que indicasse para qual execução será encaminhada a garantia, é certo que a outra permanecerá sem, de maneira que a autora deveria ter apresentado duas cartas de fiança. Informa que as CDA nº 80.2.12.009687-81, nº 80.6.12021774-03, nº 80.61.2021775-94 e nº 80.71.2008977-59 foram suspensas por decisão judicial, de modo que não foram abrangidas pela garantia. Por fim, requer a dimuição da verba sucumbencial. A requerente aduz, em suma, que a verba honorária foi fixada em valor irrisório, visto que corresponde a aproximadamente 0,34% do valor dado à causa (R$ 1.700.089,9), de maneira que deve ser majorada para 2%, nos moldes do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Contrarrazões apresentadas no Id. 100129432 (fls. 19/27 e 30/34), nas quais as apeladas requerem sejam desprovidos os recursos. No Id. 252394237, foi deferida a substituição da carta de fiança nº 10144067, emitida pelo Banco Votorantim S/A (Id. 100124769- Pág. 67/68) pela carta fiança n° 640.454-9, emitida pelo Banco Safra S/A (Id. 190284471). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013745-41.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INVESTPAR PARTICIPACOES S/A. Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Remessa oficial, apelação interposta pela União (Id. 100121831 - fls. 126/136) e recurso adesivo apresentado por Investpar Participações S/A (100129432 - fls. 14/18) contra sentença que, em sede de ação cautelar, julgou procedente o pedido para: "reconhecer a Carta de Fiança como garantia com a única e exclusiva finalidade de obtenção da Certidão de Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa. Não está suspensa a exigibilidade do crédito e nem a prescrição", bem como condenar a fazenda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.900,43 (Id. 100121831 - fls. 76/81). Opostos embargos de declaração (Id. 100121831 - fls. 92/94), foram acolhidos para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal do Mato Grosso (Id. 100121831 - fls. 101). 1. Dos fatos Ação cautelar ajuizada para garantir antecipadamente futura execução fiscal relativa aos créditos tributários consubstanciados nos PA nº 10880.948.710/2008-73, nº 10880.948.711/2008-18, nº 10880.948.712/2008-62, nº 10183.902.261/2008-84, nº 10183.902.287/2008-22, nº 10183.902.288/2008-77, nº 10183.902.289/2008-11, nº 10183.92.290/2008-46 e nº 10183.902.291/2008-91 por meio de carta de fiança bancária a fim de possibilitar a expedição de certidão positivo de débitos com efeitos de negativa. Narra a requerente que referidos débitos ainda não foram executados e que figuram como óbice à emissão da certidão de regularidade fiscal. A União pleiteou em sua contestação a extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos PA nº 10183.902.261/2008-84, nº 10183.902.287/2008-22, nº 10183.902.288/2008-77, nº 10183.902.289/2008-11, nº 10183.902.290/2008-46 e nº10183.902.291/2008-91, à vista da competência da Justiça Federal no Mato Grosso, pois estavam sob jurisdição Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, a quem competia o exame e manifestação acerca da suficiência da carta de fiança. No mérito, aduziu que foram ajuizadas as execuções fiscais para cobrança das dívidas mencionadas anteriormente, a ensejar a perda de objeto do feito cautelar. Afirmou que a carta de fiança ofertada não é idônea para garantir as execuções fiscais. O juiz da causa julgou procedente o pedido. Irresignadas, apelam as partes. 2. Da preliminar A União pleiteou em sua contestação a extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos PA nº 10183.902.261/2008-84, nº 10183.902.287/2008-22, nº 10183.902.288/2008-77, nº 10183.902.289/2008-11, nº 10183.902.290/2008-46 e nº10183.902.291/2008-91, à vista da competência da Justiça Federal no Mato Grosso, pois estavam sob jurisdição Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, a quem competia o exame e manifestação acerca da suficiência da carta de fiança. Entretanto, tal preliminar deve ser rejeitada, porquanto à época da propositura da presente ação cautelar as dívidas não estavam sendo cobradas, de modo que o juízo do domicílio fiscal da requerente (São Paulo) é competente para processar e julgar o processo. Importante frisar que, embora tenham sido ajuizadas as Execuções Fiscais nº 0046608-95.2012.403.6182 e nº 0051315-72.2013.403.6182, quando da propositura da presente demanda a relação jurídica processual não havia sido instaurada. Ainda que assim não fosse, o contribuinte necessitava urgentemente da expedição da certidão de regularidade fiscal para exercer regularmente suas atividades, de modo que não poderia aguardar indefinidamente a efetivação da citação, com a abertura de prazo para formalização da garantia na demanda executiva, para só depois obter referida certidão, sob pena de perecimento de seu direito. 3. Do mérito A questão relativa à expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa (CPD-EN), requerida após o vencimento da obrigação tributária e antes da citação na execução fiscal, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.123.669/RS, representativo da controvérsia (Tema 237), que firmou orientação no sentido de que, garantido o juízo de forma antecipada, é possível sua expedição, à vista do disposto nos artigos 151, inciso V, e 206 do Código Tributário Nacional, sem que haja o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00. Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação. 8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris:"Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, Recurso Especial nº 1.123.669/RS, Tema 237, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2010) O procedimento - oferecimento de bens suficientes à garantia da dívida - antecipa, portanto, os efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal. Desse modo, não é apenas o depósito em dinheiro que está apto a garantir o débito, mas qualquer patrimônio passível de penhora em ação de execução. Nesse sentido, a Portaria PGFN n.º 644/09 (artigos 1º a 6º), alterada pela Portaria PGFN nº 367/2014, estabelece critérios e condições para aceitação de carta de fiança bancária no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como garantia da execução fiscal. Saliente-se que não há que se confundir essa garantia adiantada com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujas causas estão descritas taxativamente no artigo 151, incisos I, II, III, IV, V e VI, do Código Tributário Nacional. O débito pode estar caucionado para a expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa e ser exigível. No que se refere ao argumento de que a autora deveria ter apresentado duas cartas de fiança, uma para cada execução, deve ser rejeitado. Um bem pode servir para garantir mais de um débito, desde que preenchidos os requisitos da Portaria PGFN n.º 644/09 (artigos 1º a 6º), alterada pela Portaria PGFN nº 367/2014, e abranja a totalidade dos débitos, o que ocorreu no caso concreto. No que toca à verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a não pode ser arbitrada em montante inferior a 1% (hum por cento) do quantum executado, sob pena de ser considerado irrisório (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg.: 22/08/2011, DJe: 31/08/2011). No caso dos autos, o juiz a quo arbitrou os honorários advocatícios em R$ 5.900,43. Entretanto, considerados a jurisprudência retromencionada, o valor da causa (R$ 1.700.089,9), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios devem ser fixados em 1% (um por cento) sobre o montante atualizado da lide.
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: INVESTPAR PARTICIPACOES S/A. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INCOMPENTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Ação cautelar ajuizada para garantir antecipadamente futura execução fiscal relativa aos créditos tributários consubstanciados nos PA nº 10880.948.710/2008-73, nº 10880.948.711/2008-18, nº 10880.948.712/2008-62, nº 10183.902.261/2008-84, nº 10183.902.287/2008-22, nº 10183.902.288/2008-77, nº 10183.902.289/2008-11, nº 10183.92.290/2008-46 e nº 10183.902.291/2008-91 por meio de carta de fiança bancária a fim de possibilitar a expedição de certidão positivo de débitos com efeitos de negativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a ação cautelar e se é possível a apresentação de carta de fiança bancária para garantia de futura execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A União pleiteou em sua contestação a extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos PA nº 10183.902.261/2008-84, nº 10183.902.287/2008-22, nº 10183.902.288/2008-77, nº 10183.902.289/2008-11, nº 10183.902.290/2008-46 e nº10183.902.291/2008-91, à vista da competência da Justiça Federal no Mato Grosso, pois estavam sob jurisdição Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, a quem competia o exame e manifestação acerca da suficiência da carta de fiança. Entretanto, tal preliminar deve ser rejeitada, porquanto à época da propositura da presente ação cautelar as dívidas não estavam sendo cobradas, de modo que o juízo do domicílio fiscal da requerente (São Paulo) é competente para processar e julgar o processo. 4. A questão relativa à expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa (CPD-EN), requerida após o vencimento da obrigação tributária e antes da citação na execução fiscal, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.123.669/RS, representativo da controvérsia (Tema 237), que firmou orientação no sentido de que, garantido o juízo de forma antecipada, é possível sua expedição, à vista do disposto nos artigos 151, inciso V, e 206 do Código Tributário Nacional, sem que haja o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. No que toca à verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a não pode ser arbitrada em montante inferior a 1% (hum por cento) do quantum executado, sob pena de ser considerado irrisório (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg.: 22/08/2011, DJe: 31/08/2011). No caso dos autos, o juiz a quo arbitrou os honorários advocatícios em R$ 5.900,43. Entretanto, considerados a jurisprudência retromencionada, o valor da causa (R$ 1.700.089,9), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios devem ser fixados em 1% (um por cento) sobre o montante atualizado da lide. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo provido em parte. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, inc. V, e 206, CPC/73, art. 20, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: (STJ, Recurso Especial nº 1.123.669/RS, Tema 237, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2010) ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013745-41.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, voto para rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso adesivo para fixar os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. jcc DECLARAÇÃO DE VOTO A fim de deixar consignadas as razões que me levaram a divergir do voto do i. Relator, procedo à presente declaração de voto. Acompanho o e. Relator no que se refere à rejeição da preliminar de incompetência e aceitação da carta de fiança bancária. Todavio, divirjo no tocante à alteração da verba honorária fixada. A pretensão recursal é a de redução do valor dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da União na sentença proferida em ação cautelar de caução proposta com o fito de antecipar garantia para obter certidão positiva com efeito de negativa enquanto não ajuizada a respectiva execução fiscal. Inicialmente, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia pois a sucumbência decorreu de sentença prolatada na vigência do codex revogado. Em relação aos honorários advocatícios, como bem destacado pelo E. Des. Fed. Johonsom di Salvo no julgamento da Apelação Cível Nº 0008744-51.2007.4.03.6100/SP, disponível em www.trf3.jus.br, o fato de a requerente desejar buscar junto ao Poder Judiciário a garantia de créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade fiscal não serve como justificativa para transferir à União o ônus sucumbencial, já que as inscrições impeditivas decorriam da própria atuação da empresa como contribuinte inadimplente que deve arcar com as consequências de seus atos. Ora, não há nenhuma obrigação da Fazenda em ajuizar a ação antes do exaurimento do prazo prescricional, sendo certo que o interesse na prestação da caução, seja por que razão for, é eminentemente da parte. Logo, não foi a Fazenda quem deu causa ao ajuizamento desta cautelar, não sendo o caso, portanto, de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ao contrário, somente porque a parte se tornou devedora, é que se viu obrigada a ingressar com o presente feito. Neste sentido, assim já decidiu a C. Quarta Turma em feito de minha relatoria: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DA PENHORA. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMALIZAÇÃO DA PENHORA NOS AUTOS DAQUELE PROCESSO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - Com a formalização inconteste da penhora nos autos do feito executivo correlato, a pretensão de caução, formalizada em sede desta ação cautelar, perdeu o objeto, pois exaurida a cautela de garantia antecipada da dívida, porquanto aqui não se discute qualquer outra questão, de tal forma que se extingue o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15 (art. 269, VI, do CPC/73). - Por conseguinte, prejudicada a apelação interposta, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, bem como a petição de fls. 519. Precedentes. - Em relação aos honorários advocatícios, como bem destacado pelo E. Des. Fed. Johonsom di Salvo no julgamento da Apelação Cível Nº 0008744-51.2007.4.03.6100/SP, o fato de a requerente desejar buscar junto ao Poder Judiciário a garantia de créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade fiscal não serve como justificativa para transferir à União o ônus sucumbencial, já que as inscrições impeditivas decorriam da própria atuação da empresa como contribuinte inadimplente que deve arcar com as consequências de seus atos. - Não há nenhuma obrigação da Fazenda em ajuizar a ação antes do exaurimento do prazo prescricional, sendo certo que o interesse na prestação da caução, seja por que razão for, é eminentemente da parte. Logo, não foi a Fazenda quem deu causa ao ajuizamento desta cautelar, não sendo o caso, portanto, de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ao contrário, somente porque a parte se tornou devedora, é que se viu obrigada a ingressar com o presente feito. Assim, deve ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença. - Inviável a expedição de ofício pretendida pela autora, porquanto a caução determinada nestes autos foi substituída por penhora na Execução Fiscal nº 0002604-94.2009.4.03.6111 (conforme fls. 461 e consulta aos andamentos processuais disponíveis em www.jfsp.jus.br). Portanto, eventual liberação do bem deve ser pleiteada naqueles autos. - Assim, extinta a ação sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC/15 (art. 269, VI, do CPC/73), julga-se prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III do CPC/15, afastada a condenação em honorários fixados na r. sentença de fls. 463/468. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1506871 - 0005683-18.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 17/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2016 ) Logo, nas ações cautelares antecipatórias de garantia de futura execução fiscal a regra geral é a do descabimento de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, salvo nas hipóteses em que tenha havido indevida resistência ao pedido formulado. No caso concreto restou configurada a resistência indevida pois na contestação da União foi arguida preliminares de incompetência e, no mérito, sustentadas a imprestabilidade da fiança bancária para garantia do débito. Na hipótese de ter havido resistência indevida da União, a fixação da verba honorária deve observar os critérios do artigo 20, §4º do CPC, não podendo resultar em honorários advocatícios exorbitantes. O valor fixado no juízo a quo mostra-se adequado dada a natureza do processo (na cautelar sequer há discussão de mérito sobre débito), a simplicidade da matéria (mera pretensão de antecipação de garantia para viabilizar a expedição de CND), o lugar da prestação do serviço e o grau de zelo profissional (dois últimos fatores que não destoaram do ordinário). Assim, tendo em vista as características do caso concreto, nego provimento ao recurso da União, à remessa oficial e ao recurso adesivo do autor. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0013745-41.2012.4.03.6100 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação e à remessa oficial e, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso adesivo para fixar os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Vencidos, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, que negavam provimento ao recurso adesivo do autor. Fará declaração de voto a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. O Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal