Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JSD CONSTRUCOES LTDA. - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RUBENS LANCASTER DE TORRES - SP172967 SENTENÇA (Tipo C) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0027608-22.2006.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas. A parte executada veio alegar prescrição intercorrente. Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente rechaçou a ocorrência daquela causa extintiva. Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Por força do artigo 40, da Lei 6.830/80, em execução fiscal, a paralisação do processo pode desencadear contagem para prescrição intercorrente. Ocorre que por meio do referido artigo 40, da Lei 6.830/80, precisamente pelo que consta em seu caput, define-se a pertinência de suspender-se o curso executivo “enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”. E, por aplicação do seu parágrafo 2.º, decorrendo um ano e subsistindo a causa ensejadora da suspensão, inicia-se a contagem relacionada à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se “automaticamente”, tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à “não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça”. São irrelevantes, segundo decidiu aquela Corte Superior, a formulação, pela Fazenda, de inespecíficos pedidos de suspensão, também sendo indiferente que o juiz tenha, ou não, declarado a suspensão do processo ou mencionado expressamente o artigo 40 da Lei 6.830/80. Estabeleceu-se entendimento, também por aquele julgado, de que apenas uma efetiva citação ou constrição patrimonial interrompe o fluxo dos prazos relacionados à prescrição intercorrente. Cuidou-se de ressalvar, entretanto, que devem ser processados os pleitos que a parte exequente tenha apresentado durante o prazo de suspensão referido no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, somado àquele que seja correlato à prescrição do crédito exequendo - que, neste caso, é de cinco anos - fazendo retroagir, ao tempo do pedido, o efeito interruptivo da citação ou da constrição que venha a ser consumada posteriormente. Garantindo que o Poder Judiciário analise pedidos apresentados antes de completar-se o tempo necessário para configurar-se prescrição, bem como que intente correlato cumprimento, restam mitigadas as consequências da morosidade do mecanismo da Justiça. Esse é o limite da incidência da precedente Súmula 106, igualmente oriunda do Superior Tribunal de Justiça, considerando a superveniência do Recurso Especial 1.340.553/RS. Ainda de acordo com o referido Recurso Especial, a Fazenda Pública, se sustentar nulidade relacionada a alguma intimação pertinente ao artigo 40 da Lei 6.830/80, deverá demonstrar prejuízo efetivo, excepcionando-se a falta de intimação quanto ao que se tenha como termo inicial – caso em que o prejuízo é presumido. No caso analisado agora, a parte exequente foi intimada em 10 de janeiro de 2007 (folha 57 dos autos físicos – ID 150448781 – página 22) e, a partir daquela data, sem que fosse concretizada citação ou alcançada penhora, completou-se o tempo relacionado à suspensão fundada no artigo 40 da Lei 6.830/80, adicionado do quanto é estabelecido como prazo prescricional, relativamente ao crédito exequendo. A prescrição intercorrente, portanto, deu-se em janeiro de 2013 - antes mesmo que houvesse a celebração de acordo de parcelamento, em 22 de agosto de 2014, como veio a ser mencionado pela parte executada. Não há pedidos que tenham sido apresentados antes de consumar-se a referida causa extintiva e que estejam pendentes de análise. Tampouco se tem correspondentes deferimentos que estejam por ser cumpridos. Ressalte-se ainda que, tendo sido o parcelamento requerido em 22 de agosto de 2014 (ID 160795143), ou seja, após o decurso do lapso temporal da prescrição intercorrente, não há que se falar na interrupção da contagem do referido prazo. Dispositivo Por todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito objetivado na Execução Fiscal materializada nestes autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. DEIXO DE DELIBERAR ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando a suspensão estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-432018.4.03.0000, sem prejuízo de eventual cobrança posterior, por meio de ação autônoma, de acordo com o artigo 85, § 18.º, do Código de Processo Civil. É oportuno observar que, embora tenha havido julgamento do referido Incidente, até resultando na definição do Tema 1229, pelo Superior Tribunal de Justiça, não há correspondente trânsito em julgado, por isso subsistindo a suspensão anteriormente estabelecida. NÃO HÁ CONSTRIÇÕES A SEREM RESOLVIDAS. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)