Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VAGNER CARDOSO RIBEIRO CURADOR: MARIA DA ASSUNCAO CARDOSO MEIRA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004119-74.2021.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Vagner Cardoso Ribeiro, representado por sua curadora Maria de Assunção Cardoso Meira, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao recebimento do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Para tanto, alega que o réu indeferiu o requerimento, pois a renda per capita da família ultrapassaria o limite legal, sem considerar os gastos reais da entidade familiar. Decisão id. 121065568 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial. Na mesma decisão, concedeu-se a gratuidade de justiça. O autor apresentou manifestação (id. 141869691). Despacho id. 241116879 deferiu a emenda da petição inicial. Em sua contestação, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (id. 241672631). Houve réplica (id. 247644526). Decisão id. 253183236 facultou às partes especificarem provas. O autor requereu a realização de estudo social, bem como de perícia médica (id. 253992040). Decisão id. 263538821 determinou a juntada de cópia dos processos administrativos do autor (NBs 702.881.540-5 e 113.690.798-7). Juntada dos processos administrativos NB 702.881.540-5 e NB 113.690.798-7 (id. 265092846 e ss). Manifestação do autor (id. 265437699). Decisão id. 268046052 determinou a produção de prova oral. Na audiência de instrução, a curadora do autor prestou depoimento e duas testemunhas por ela arroladas foram ouvidas (id. 275583972). Decisão id. 300346638 determinou a realização de estudo socioeconômico. Juntada do laudo socioeconômico (id. 315216230). O Ministério Público Federal se manifestou pela não intervenção (id. 323433277). As partes manifestaram-se acerca da juntada do laudo socioeconômico (ids. 325992852 e 327227601). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade (65 anos) ou a deficiência que incapacite para o labor, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Eis o sumário dos principais posicionamentos jurisprudenciais sobre o tema:. ADI 1.232/DF: STF chancela a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS (Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998);. REsp 1112557/MG: STJ fixa o entendimento de que a miserabilidade socioeconômica pode ser aferida por outros critérios, ainda que a renda “per capita” seja superior a ¼ do salário mínimo. Caso seja inferior à quarta parte, a presunção de miserabilidade é absoluta (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009);. Tema 122 – TNU: “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova” (PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, julgado em 14/04/2016, publicado em 15/04/2016);. Rcl 4374: STF altera o entendimento fixado na ADI 1.232/DF e declara incidentalmente, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da LOAS. Para o Tribunal, é possível que os juízes e tribunais concedam o amparo assistencial com base em outros critérios, ainda que superado o patamar de ¼ do salário mínimo. Contudo, a Suprema Corte não estabeleceu nenhum outro parâmetro econômico-financeiro objetivo (v.g, ½ salário mínimo) nem pronunciou a nulidade do referido dispositivo legal, que continua vigente e eficaz na ordem jurídica (Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Dje 03/09/2013);. RE 567985/MT: STF reafirma o posicionamento exarado na Rcl 4374 (Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Dje 03/10/2013);. RE 580963/PR: STF declara incidentalmente a inconstitucionalidade parcial e por omissão, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03, em razão de violação ao princípio da isonomia material. Assim, todo benefício previdenciário ou assistencial, recebido por idoso ou pessoa com deficiência, no valor do salário mínimo, não será computado para calcular a “renda per capita” (RE 580963, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Dje 14/11/2013);. Boletim nº 13 – TNU: “O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção” (PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar Dos Santos Oliveira, julgado em 15/12/2016, divulgado no Boletim n.º 13, sessão de 23/02/2017).. Súmula 22 – TNU: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”. No presente caso, Vagner Cardoso Ribeiro, representado por sua genitora e curadora Maria de Assunção Cardoso Meira, pretende a concessão de benefício de prestação continuada NB 87/702.881.540-5, requerido em 30/01/2017 (id. 265092846). O laudo médico pericial realizado em sede administrativa em 22/03/2011 comprovou a deficiência física e mental, surgida desde o nascimento, de modo que o perito entendeu que “existe incapacidade laborativa”, cujas constatações me fazem concluir que o autor está impedido de participar da sociedade plenamente (id. 265093248). Requisito subjetivo satisfeito, portanto. Superada a questão da deficiência, passo ao exame da miserabilidade. Segundo o laudo socioeconômico (id. 315216230), o grupo familiar é composto pelo autor e sua genitora Maria de Assunção Cardoso Meira, que recebe benefício de aposentadoria por idade NB 152.023.161-7, desde 06/09/2012, no valor de R$ 1.653,52 em 2024, conforme informações constantes no CNIS (id. 327227603 e ss). Frise-se que a aposentadoria recebida pela genitora do autor é superior a um salário mínimo vigente (R$ 1.412, em 2024), não sendo possível excluí-la do cálculo da renda per capita, conforme previsão do §14, do artigo 20 da Lei 8.742, de 07.12.93. Dividindo-se a remuneração da genitora por dois membros da família, a renda per capita é de R$ 826,76. Como se pode ver, a renda por pessoa é superior a meio salário mínimo. As despesas são de alimentação (R$ 500,00), água (R$ 49,00), energia (R$ 96,94), telefone (R$ 40,00), gás (R$ 87,00), no total de R$ 772,00. Não há despesa de aluguel, visto que a casa é própria. Não gasta com medicamentos, pois são fornecidos pelo SUS. Verifica-se, portanto, que as despesas mensais declaradas totalizam R$ 772,00, sendo, portanto, inferiores à renda auferida. Ademais, pelas informações do laudo socioeconômico (id. 315216230), o imóvel utilizado pela família do autor fica localizada em rua asfaltada, “possui rede de água e esgoto energia elétrica, próxima a unidade básica de saúde e serviço público, a casa é própria, possui 3 quartos, 1 sala, 1 cozinha e um banheiro”. Pelas fotografias, ainda que a residência seja modesta, pode-se notar que é mobiliada (camas, guarda-roupas, mesa, etc) e possui eletrodomésticos (liquidificador, geladeira, micro-ondas, fogão, dentre outros). Portanto, a análise do presente caso evidencia que a família consegue fazer frente às necessidades básicas, não restando demonstrada situação de vulnerabilidade social. Ademais, o benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a baixa renda, e sim para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade humana, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono o seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TEMA 979/STJ. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993). - Do laudo médico pericial, exsurge evidente a deficiência para fins assistenciais, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS. - No que tange à hipossuficiência econômica, considerando-se a renda mensal declarada, exsurge que a família sobrevive com a renda per capta de R$ 733,33, superior a meio salário mínimo vigente (R$ 606,00, em 2022). Frise-se que a aposentadoria recebida pelo genitor a partir de 09/06/2016, no valor de R$ 1.422,41, é superior a um salário mínimo vigente (R$ 1.212,00, em 2022), não sendo possível excluí-la do cálculo da renda per capita, conforme autoriza o artigo 34 do Estatuto do Idoso. Ademais, a família reside em imóvel próprio, guarnecido de móveis e eletrodomésticos que revelam um padrão de vida incompatível com a condição de miserabilidade descrita na inicial. Ainda, não foi comprovada a existência de gastos com alimentação especial, fraldas ou tratamentos não disponibilizados pelo SUS, sendo referido apenas o gasto com medicamentos, no valor de R$ 300,00. - Por essas razões, não cabe o restabelecimento do benefício. Todavia, no que diz respeito à devolução, a sentença deve ser mantida. - A controvérsia dos autos versa sobre a devolução das parcelas de benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência, NB 87/547958941-1, recebidas durante o período de 01/09/2015 a 18/01/2022. - O C. Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento admitindo a possibilidade de a Administração Pública rever os seus atos, quando eivados de nulidades e vícios, mediante o exercício de autotutela para fins de proceder a anulação ou revogação, nos termos das Súmulas 346 e 473. - O assunto foi pacificado no julgamento do REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (...) - Diante do conteúdo probatório dos autos, a partir de 15/11/2022, não se encontram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, devendo ser parcialmente reformada a r. sentença. - Nada impede que novo pleito seja formulado caso haja alteração da situação fática, e, por consequência, venha acarretar a hipossuficiência econômica da parte requerente, com impossibilidade de sua subsistência. - Isso porque, a ação de concessão de benefício assistencial caracteriza-se por ter como objeto relações de trato sucessivo, que contém implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004117-76.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/10/2023, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023)(destaquei). PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993). - O escopo do benefício de prestação continuada não é a suplementação de renda, mas apenas suprir as necessidades minimamente básicas e alimentares de quem o pleiteia. -No caso dos autos, constata-se que a renda auferida pelo núcleo familiar corresponde a R$ 1.480,00, o que equivale a um valor per capita de R$ 740,00, portanto, superior a meio salário mínimo vigente à época (R$ 1.212,00). Ademais, as despesas mensais declaradas totalizam R$ 1.375,64, sendo, portanto, inferiores à renda auferida. De outra parte, da análise das fotos e demais informações contidas no estudo social não foi caracterizada a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social do núcleo familiar, visto que a família conta com plano de internet e TV por assinatura, plano funerário e eletrodomésticos, tais como ar condicionado, duas televisões, microondas e Airfryer. Trata-se, portanto, de núcleo familiar que sobrevive de forma modesta, no entanto, o contexto familiar afigura-se incompatível com a condição de miserabilidade defendida na inicial. - Diante do conteúdo probatório, não estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial. - Nada impede que novo pleito seja formulado caso haja alteração da situação fática, e, por consequência, venha acarretar a hipossuficiência econômica da parte requerente, com impossibilidade de sua subsistência. - Ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002065-93.2022.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, Intimação via sistema DATA: 08/02/2024)(destaquei). III – DISPOSITIVO Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução. Quanto à condenação acima, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade deferida. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, datada e assinada eletronicamente. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto