Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
26/04/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
07ª Vara Federal Cível de São Paulo
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
CLAUDIA CUOZZO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI
OAB/SP 163607·CPF·Representa: Autor
RENATO VIDAL DE LIMA
OAB/SP 235460·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/08/2025, 13:26
Trânsito em julgado
19/08/2025, 13:23
Publicação
18/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
EXECUTADO: CLAUDIA CUOZZO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006827-86.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. Petição de ID 367549908 - Regularizada a representação processual pela CEF, ora exequente, conforme documentos de ID’s 367549909 e 367549910, tendo em vista a comprovação do substabelecimento realizado pelo Dr. Ildemar Egger Junior, Gerente de Centralizadora da CEF, OAB/DF 36018, ao Dr. Emerson Norihiko Fukushima, OAB/SP 325329, subscritor da petição de ID 365075384 em que se requer a extinção do processo. Verifica-se que, no âmbito da presente ação de execução de título executivo extrajudicial, a CEF, ora exequente, noticiou a quitação do débito mediante acordo no ID 352261069.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com julgamento do mérito, aplicando subsidiariamente o disposto no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2025, 11:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2025, 17:13
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
EXECUTADO: CLAUDIA CUOZZO D E S P A C H O Petição de ID 365075384 - Considerando que a Caixa Econômica Federal, intimada por quatro vezes, não regularizou sua representação processual, não há como apreciar o pedido de extinção do processo, formulado no ID 349943024. Remetam-se os autos ao arquivo permanente. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006827-86.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo