Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: CASSIA MARIA MARCHIORI DOMARCO Advogado do(a)
EXECUTADO: SIDNEI INFORCATO JUNIOR - SP262757 S E N T E N Ç A I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009666-91.2018.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho de Classe, para a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Houve recolhimento parcial das custas processuais pelo exequente (id 19312817). Realizou-se bloqueio de valor financeiro da conta do executado, via SISBAJUD (id 84385970). Na sequência, o exequente pugnou pela extinção da execução em virtude do pagamento integral do valor do débito e requereu a liberação de quaisquer valores que por ventura estejam constritos (id 263096811). É o que basta. II – Fundamentação Diante da quitação integral do débito pela parte executada, é caso de extinção da presente execução. III – Dispositivo Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/96. Todavia, considerando o valor da causa e o valor recolhido nos autos (Resolução PRES Nº 138, DE 06 DE JULHO DE 2017), em observância ao disposto no Comunicado n. 13/2021 – NUAJ e Processo Administrativo nº 10951.104933/2021-12 (SEI nº 0014629-75.2021.4.03.8001) da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região, dispenso sua intimação para o pagamento, já que o valor não atinge o disposto no art. 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. Dispenso a intimação da Fazenda Nacional acerca desta decisão, tendo em vista o OFÍCIO SEI Nº 295122/2021/ME encaminhado pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Piracicaba a este Juízo, arquivado em pasta eletrônica, que dispõe que “Nos termos que preconiza o art. 3º, §1º da Portaria PGFN 6155, de 25 de maio de 2021, não será encaminhada solicitação de inscrição em dívida ativa da União quando o valor consolidado de créditos da mesma natureza já definitivamente constituídos em face do mesmo devedor for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, nos termos do artigo 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Assim, com base no mesmo princípio, a União - Fazenda Nacional, dispensa vistas dos processos em que as custas judiciais e demais débitos deixaram de ser inscritos em dívida ativa, por não alcançarem o mínimo legal, nos termos dos dispositivos legais citados acima.” Determino ainda a liberação total dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD (id 84385970), independentemente de trânsito em julgado. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, cópia desta sentença servirá como Mandado à SUMA – Piracicaba/SP (TRF3 – CORE, Prov. 01/2020, art. 243 e 359) a fim de que essa seção, no âmbito de suas atribuições, cumpra o acima determinado. Tudo cumprido, ante o requerimento de extinção da execução pela exequente, após intimação da executada, sem manifestação, certifique a secretaria o trânsito em julgado e, em seguida, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.