Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ - SP200775, DEBORA NOBRE - SP165077
EXECUTADO: MOACIR RODRIGUES BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-B, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954, ROGERIO VITOR CAMPOS - MG100058 S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em desfavor de
EXECUTADO: MOACIR RODRIGUES BEZERRA. Havendo informações nos autos acerca da satisfação do crédito (id. 327047184) e pedido expresso da exequente (id. 329228784), DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento efetuado através de RPV/PRC. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV. HENRIQUE PÉRES, 1500, VILA BERNADOTTI, MOGI DAS CRUZES/SP – CEP 08735-400. [email protected] - Horário de atendimento: das 12h às 19h CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011413-77.2020.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença oferecido por
22/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/07/2024, 17:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2024, 20:21
Conclusão (para julgamento)
11/07/2024, 13:12
Julgamento em Diligência
11/07/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 12:49
Publicação
20/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ - SP200775, DEBORA NOBRE - SP165077
EXECUTADO: MOACIR RODRIGUES BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-B, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954, ROGERIO VITOR CAMPOS - MG100058 INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: Ficam as partes cientificadas do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do despacho ID 322912094.
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011413-77.2020.4.03.6183
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2024, 20:21
Conclusão (para julgamento)
11/07/2024, 13:12
Julgamento em Diligência
11/07/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 12:49
Publicação
20/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ - SP200775, DEBORA NOBRE - SP165077
EXECUTADO: MOACIR RODRIGUES BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-B, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954, ROGERIO VITOR CAMPOS - MG100058 INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: Ficam as partes cientificadas do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do despacho ID 322912094.
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011413-77.2020.4.03.6183
19/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2024, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ - SP200775, DEBORA NOBRE - SP165077
EXECUTADO: MOACIR RODRIGUES BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-B, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954, ROGERIO VITOR CAMPOS - MG100058 D E S P A C H O Diante do depósito realizado pelo Executado no ID 321973551 e da indicação dos dados bancários pela Exequente no ID 322315197, promova a Secretaria a expedição de ofício à Agência 3096 da Caixa Econômica Federal para a transferência eletrônica dos valores, devendo comprovar o seu cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV. HENRIQUE PÉRES, 1500, VILA BERNADOTTI, MOGI DAS CRUZES/SP – CEP 08735-400. [email protected] - Horário de atendimento: das 12h às 19h CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011413-77.2020.4.03.6183
30/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2024, 16:46
Mero expediente
26/04/2024, 17:33
Mero expediente
25/04/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ - SP200775
EXECUTADO: MOACIR RODRIGUES BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-B, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954, ROGERIO VITOR CAMPOS - MG100058 D E S P A C H O Diante da inércia do Executado em realizar o pagamento da condenação em favor da Exequente COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, promova a Secretaria a intimação desta para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proponha as medidas que entender cabíveis para dar o regular andamento à presente execução, sob pena de, em caso de inércia, arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição. Transcorrido o prazo sem que seja dado o devido prosseguimento, fica desde já determinada a suspensão da presente execução com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, encontrando a Exequente, a qualquer tempo, bens penhoráveis e/ou endereço do(s) Executado(s), deverá informá-los nos autos e requerer o desarquivamento da execução para o seu prosseguimento, atentando-se para a possibilidade de prescrição intercorrente, que poderá, após oitiva das partes, inclusive ser reconhecida de ofício. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV. HENRIQUE PÉRES, 1500, VILA BERNADOTTI, MOGI DAS CRUZES/SP – CEP 08735-400. [email protected] - Horário de atendimento: das 12h às 19h CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011413-77.2020.4.03.6183
15/04/2024, 00:00
Mero expediente
12/04/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ - SP200775
EXECUTADO: MOACIR RODRIGUES BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-B, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954, ROGERIO VITOR CAMPOS - MG100058 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AVENIDA HENRIQUE PÉRES, 1500, VILA BERNADOTTI - MOGI DAS CRUZES - CEP 08735-400 [email protected] - Horário de atendimento: das 12h às 19h CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011413-77.2020.4.03.6183 Intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição ID 316548640. Após, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta no Exercício da Titularidade
05/03/2024, 00:00
Mero expediente
04/03/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 12:49
Publicação
29/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ - SP200775
EXECUTADO: MOACIR RODRIGUES BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-B, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954, ROGERIO VITOR CAMPOS - MG100058 INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: Fica a parte Exequente cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da petição ID 315889644 e documentos.
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011413-77.2020.4.03.6183
28/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2024, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MOACIR RODRIGUES BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-B, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954, ROGERIO VITOR CAMPOS - MG100058
REU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ - SP200775 DESPACHO Anote-se o início da execução, com a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu patrono, por meio da imprensa oficial, a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 523, §1º do CPC). Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por quinze dias, prazo para eventual impugnação. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o autor/exequente, em 15 (quinze) dias, indicar e descrever, um a um, os bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) que pretende ver penhorados nos autos e a sua exata localização, para possibilitar o prosseguimento da execução. Findo o prazo, manifeste-se o Exequente sobre medidas destinadas a prosseguimento do feito ou eventual arquivamento. Advirta-se que a inércia, sem qualquer manifestação, poderá revelar desinteresse no prosseguimento do feito ou abandono do processo, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011413-77.2020.4.03.6183
31/01/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
30/01/2024, 17:41
Mero expediente
29/01/2024, 19:30
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MOACIR RODRIGUES BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-B, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954, ROGERIO VITOR CAMPOS - MG100058
REU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ - SP200775 DESPACHO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Silentes, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011413-77.2020.4.03.6183
04/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2023, 19:52
Mero expediente
30/11/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 12:38
Recebimento
13/11/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR RODRIGUES BEZERRA Advogados do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A, ROGERIO VITOR CAMPOS - MG100058-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ADVOGADO do(a) PARTE RE: ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ - SP200775-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011413-77.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois a alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria inevitável revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA. LEI 8.186/91. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EQUIPARAÇÃO. SÚMULA 7/ STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDE A LIDE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. 1.Trata-se, na origem, de ação ordinária de cobrança, objetivando a complementação do valor da aposentadoria devida aos empregados admitidos até 1991, com base nas Leis 8.186/91 e 10.478/02, em equiparação aos empregados da RFFSA e suas subsidiárias. 2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O Tribunal de origem consignou que "dos documentos colacionados aos autos, vê-se que o Autor não logrou comprovar que, apesar de ter exercido o mesmo cargo e estar no mesmo nível do paradigma indicado, faria jus às mesmas verbas (vantagens pessoais, horas extras incorporadas, passivo trabalhista e cargo de confiança, dentre outras), que diferenciam a remuneração percebida" (fl. 383, e-STJ). 4. Dessa feita, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte local, no sentido de que não se constata diferença que deva ser paga à autora a título de complementação de aposentadoria, somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1613976/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. VALEC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISPARIDADE. 1. É entendimento assente no STJ que a União é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas sobre complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários da RFFSA, pois cabe a ela com exclusividade adimplir o mandamento legal. 2. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 3. Contudo o caso sub judice é diverso. O Tribunal regional ao decidir a lide, apreciando as questões fáticas e de direito, consignou que não existe disparidade entre os proventos de aposentadoria recebidos pelo recorrente e a remuneração dos empregados da Valec ocupantes do mesmo cargo do servidor. Ressaltou, contudo, que poderá ocorrer diferença entre os valores recebidos por alguns servidores da empresa substituta e o recorrente, devido à incorporação, por parte destes, de vantagens de caráter pessoal, como as decorrentes de incorporação de função de confiança e recebimento de passivos trabalhistas. 4. O Tribunal regional consignou: "Embora, a princípio, não pareça haver paridade entre os proventos totais recebidos pela parte autora e a remuneração do ferroviário de cargo equivalente integrante do quadro especial da VALEC indicado como paradigma, o contracheque constante do E16 - 0UT2 evidencia que a disparidade remuneratória se deve ao recebimento de vantagens de caráter pessoal, decorrentes de incorporação de função de confiança e recebimento de passivos trabalhistas. Por outro lado, há, no quadro especial da VALEC relativo aos ferroviários da extinta RFFSA, empregados ocupantes do mesmo cargo do servidor indicado como paradigma com remuneração consideravelmente menor". 5. Como muito bem demonstrado pelo acórdão recorrido, não se pode considerar a remuneração de um ferroviário individualmente considerado, mas a do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Ou seja, não é a remuneração do paradigma indicado pela parte autora que servirá de base, mas a do pessoal em atividade, abstratamente considerado. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1598149/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016) Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2013. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022.
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR RODRIGUES BEZERRA Advogados do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A, ROGERIO VITOR CAMPOS - MG100058-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais interpostos nestes autos por MOACIR RODRIGUES BEZERRA quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011413-77.2020.4.03.6183
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR RODRIGUES BEZERRA Advogados do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A, ROGERIO VITOR CAMPOS - MG100058-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ADVOGADO do(a) PARTE RE: ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ - SP200775-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011413-77.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR RODRIGUES BEZERRA Advogados do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A, ROGERIO VITOR CAMPOS - MG100058-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ADVOGADO do(a) PARTE RE: ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ - SP200775-A R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR RODRIGUES BEZERRA Advogados do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A, ROGERIO VITOR CAMPOS - MG100058-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ADVOGADO do(a) PARTE RE: ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ - SP200775-A V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011413-77.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de apelações interpostas pela União e INSS em face de sentença que acolheu a preliminar arguida pela CPTM, excluindo-a da lide, e julgou procedente o pedido subsidiário formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e da União Federal, para condená-los ao pagamento da complementação da aposentadoria tendo como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec. As prestações em atraso deverão sofrer a incidência da correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, nos termos da Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal), com as alterações promovidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, tendo em vista o decidido nas ADINs nº 4357 e 4425, nas quais se declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, observada a prescrição quinquenal. Condenou os réus União e INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência em percentual, no patamar mínimo, a ser fixado sobre o montante da condenação, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, e ao disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios à CPTM arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a União alega que a CPTM não pode ser considerada subsidiária da RFFSA, uma vez que se trata de uma sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos; que a CPTM, ao absorver parcela da CBTU, não teve alterada sua natureza de sociedade de economia mista vinculada e controlada pelo Estado de São Paulo, como se observa de seu Estatuto Social. Requer, pois, seja decretada a improcedência do pedido e, subsidiariamente, pleiteia seja o termo inicial do pagamento fixado a partir do encerramento do vínculo empregatício com a CPTM, e não da data da concessão da aposentadoria, bem como a elaboração do cálculo referente ao complemento tomando como base cargo ocupado no momento imediatamente anterior ao da aposentadoria, bem como os anuênios contados até aquela data, com a exclusão de quaisquer outras verbas salariais, nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei n° 8.186/91. Por seu turno, o INSS alega, em sede de preliminar, que a obrigação de fazer e de pagar quantia certa deve pesar exclusivamente sobre a União, cabendo à Autarquia Previdenciária apenas efetuar os pagamentos futuros à conta do ente federativo, evidenciando a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta que a parte autora não comprovou a admissão/permanência até a data da aposentadoria na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias; que não procede a pretensão da parte autora de ver declarada a “equiparação” entre os trabalhadores da extinta RFFSA e os atuais empregados de outra empresa para o fim de calcular o valor da verba complementar atualmente definida na Lei nº 8.186/1991. Requer, por fim, seja reformada a r. sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011413-77.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Recebo as apelações da União e do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC. Da Remessa Oficial Tida por Interposta. O § 3º do art. 496 do novo CPC ao fazer referência expressa a "valor certo e liquido", não permite que se afaste a remessa oficial sem que que a sentença preencha tal requisito, caso contrário não faria sentido essa exigência de liquidez e certeza, ou seja, a lei estabelece dois requisitos cumulativos: valor certo e liquido e que não ultrapasse o limite em salários mínimos legalmente fixado. Em consequência, retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Da ilegitimidade passiva do INSS. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, posto que o art. 5º da Lei n. 8.186/91 atribui à União Federal a condição de devedora da obrigação e confia à Autarquia Previdenciária a responsabilidade pelo seu pagamento. Ademais, a própria AGU orienta seus procuradores no sentido de não arguir a ilegitimidade do INSS e da União, como se vê da Portaria-Conjunta, de 30 de março de 2016, cujo art. 1º assim dispõe: Art. 1'º Nas demandas judiciais envolvendo a complementação de pensão e de aposentadoria de ferroviários de que trata a Lei 8.186, de 21 de maio de 19991, os órgãos da PGU e da PGF não arguirão ilegitimidade passiva da União, nem do INSS, devendo requisitar informações e elementos de defesa. Do mérito. A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, tem sua origem relacionada à criação, por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, em cada uma das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios. Na época, havia empresas ferroviárias privadas e empresas ferroviárias públicas, sendo que os funcionários aposentados pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões recebiam proventos em valor menor ao daqueles percebidos pelos funcionários públicos pagos pelo Tesouro Nacional. Essa distorção foi solucionada pelo Decreto nº 3.769/41 que no art. 1º assim dispôs: Art. 1º - Os funcionários públicos civis da União associados de Caixas de Aposentadoria e Pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de acordo com a legislação que vigorar. Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pela Caixa respectiva e aquele a que tiver direito o funcionário, na forma deste Decreto-Lei correrá à conta da União. Com a edição da Lei nº 2.622/55, o mesmo direito foi reconhecido aos ferroviários que eram servidores das entidades autárquicas ou paraestatais. Em 1957, pela Lei nº 3.115, foram unificadas todas as estradas de ferro, extintas as autarquias e criada a RFFSA, cabendo à União o pagamento de todas as vantagens dos ferroviários, até que o Decreto-Lei nº 57.629/66 determinou que o pagamento das referidas verbas passaria a ser feito pelo INPS, competindo à RFFSA a responsabilidade de informar ao órgão previdenciário os valores referentes a cada servidor. Novas disposições sobre a matéria foram dadas pelo Decreto-Lei nº 956/69 cujo art. 1º é reproduzido a seguir: Artigo 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou quinquênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União, presentemente auferidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais e em regime especial aposentados pela Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social. O regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá ser estatutário como celetista, isto porque o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial. Cumpre consignar que, anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, era utilizada a expressão servidor público para designar o gênero, do qual eram espécie o funcionário público, o funcionário autárquico, os celetistas, os extranumerários, etc., donde decorre a dificuldade de identificação das diversas categorias de servidores. O retrospecto acima tem o objetivo de demonstrar a evolução da legislação aplicável à complementação de aposentadoria de ferroviário, a qual culminou com a edição da Lei nº 8.186/91, cujos artigos 1º, 2º, 3º e 5º dispõem, respectivamente: Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. Art. 3º Os efeitos desta Lei alcançam também os ferroviários ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. Verifica-se dos dispositivos legais acima transcritos que tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Ocorre que, com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21.05.1991, consoante se verifica da redação de seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991. No caso dos autos o demandante ingressou na CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos em 12.11.1986, empresa que derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, em 16.06.1987, tendo se aposentado na CPTM em 30.10.2018. Desse modo, tendo em vista que o demandante ingressou em empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, poder-se-ia cogitar na observância do comando inserto na Lei nº 10.478/2002, como se vê do seguinte precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º, DA LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIOS. LEI N.º 8.186/91. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO EXCELSO PRETÓRIO. 1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional. Precedentes. 2. O advento da Lei n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, configura fato superveniente relevante para o julgamento da presente lide. 3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de sua vigência têm direito à complementação de proventos. 4. A Lei n.º 8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista. 5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A. (...) (RESP 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 14.05.2007) De outra parte, verificou-se a sucessão de empresas, assumindo a CPTM as operações ferroviárias então gerenciadas pela CBTU, de forma que o autor veio a ingressar no quadro de funcionários da novel empresa a contar de 28.05.1994. Cumpre esclarecer que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, com o fim específico de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou gulados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Ademais, estabelece o art. 3º do aludido diploma legal que "O capital social inicial da CPTM será de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), dividido em ações ordinárias nominativas, reservada a maioria absoluta ao Estado de São Paulo, que poderá integralizá-las em dinheiro ou em bens e direitos, e participar do capital diretamente ou por entidades de sua administração descentralizada". Assim sendo, a despeito da sucessão de empresas acima reportada, reformulo posicionamento anterior, concluindo pela inocorrência de elementos que autorizem firmar a condição de subsidiária da CPTM em relação à Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, tendo em vista a origem de sua constituição (por meio de Lei Estadual do Estado de São Paulo) e a composição de seu capital social (maioria das ações ordinárias nominativas reservadas ao Governo do Estado de São Paulo). Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM, OU DA RFFSA (VALEC) OU CBTU. IMPOSSIBILIDADE. - Quanto à preliminar arguida, correta a r. sentença ao excluir a CPTM da lide, haja vista ter o autor sido aposentado no regime geral em 27.06.16. Desta feita, os pedidos são oponíveis perante o INSS e a UNIÃO. Eventual necessidade de a CTPM prestar informações ou apresentar documentos para a instrução do feito é prevista no art. 380 do CPC (incumbência de terceiro). - O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Referida complementação é "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço". - Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.- A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA. - Dessa forma, uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz jus ao acolhimento do pedido subsidiário. - Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Matéria preliminar rejeitada. Recurso improvido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5008007-82.2019.4.03.6183; Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN; Órgão Julgador 9ª Turma; Data do Julgamento 08/10/2020 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020) FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA – UNIÃO E INSS – LEGITIMIDADE PASSIVA – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - EMPRESA SUBSIDIÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARADIGMA – CPTM – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A União Federal e o INSS têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual porque à primeira incumbe o repasse dos valores da complementação da aposentadoria de ferroviário que serão pagos pelo segundo. Preliminar rejeitada. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Preliminar rejeitada. A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na remuneração paga por aquela empresa. Embora admitido na RFFSA em 1.983, o autor passou a integrar o quadro de pessoal da CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo. Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga RFFSA. RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na forma pretendida pelo apelante. Apelações providas, com a consequente improcedência do pedido inicial. Honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00, observada a concessão da justiça gratuita. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5008927-27.2017.4.03.6183; Relator Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS; Órgão Julgador 9ª Turma; Data do Julgamento 29/01/2020; Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020) Dessa forma, considerando que o autor, no momento em que obteve sua aposentadoria, não figurava como ferroviário integrante do quadro da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, é de se negar o reconhecimento do alegado direito à complementação. Ante a sucumbência integral sofrida pelo autor e não se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deverá arcar com honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, relativamente a cada um dos litigantes que figuraram no polo passivo (União e INSS), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC. Mantidos os honorários advocatícios estabelecidos na sentença concernente à CPTM.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e, no mérito, dou provimento à remessa oficial tida por interposta, às apelações do INSS e da União, para julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS INOCORRÊNCIA. RFFSA, CBTU E CPTM. SUCESSÃO DE EMPRESAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUBSIDIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do enunciado na Súmula n. 490 do.e. STJ. II - Há que ser rejeitada a ilegitimidade passiva do INSS, posto que o art. 5º da Lei n. 8.186/91 atribui à União Federal a condição de devedora da obrigação e confia à Autarquia Previdenciária a responsabilidade pelo seu pagamento. Ademais, a própria AGU orienta seus procuradores no sentido de não arguir a ilegitimidade do INSS e da União, como se vê da Portaria-Conjunta, de 30 de março de 2016. III - Tendo em vista que o demandante ingressou na CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos em 12.11.1986, empresa que derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, em 16.06.1987, ou seja, ingressou em empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, poder-se-ia cogitar na observância do comando inserto na Lei nº 10.478/2002. De outra parte, verificou-se a sucessão de empresas, assumindo a CPTM as operações ferroviárias então gerenciadas pela CBTU, de forma que o autor veio a fazer parte do quadro de funcionários da novel empresa a contar de 28.05.1994. IV - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, com o fim específico de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou gulados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Ademais, estabelece o art. 3º do aludido diploma legal que "O capital social inicial da CPTM será de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), dividido em ações ordinárias nominativas, reservada a maioria absoluta ao Estado de São Paulo, que poderá integralizá-las em dinheiro ou em bens e direitos, e participar do capital diretamente ou por entidades de sua administração descentralizada". V - A despeito da sucessão de empresas acima reportada, reformulo posicionamento anterior, concluindo pela inocorrência de elementos que autorizem firmar a condição de subsidiária da CPTM em relação à Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, tendo em vista a origem de sua constituição (por meio de Lei Estadual do Estado de São Paulo) e a composição de seu capital social (maioria das ações ordinárias nominativas reservadas ao Governo do Estado de São Paulo). VI - Considerando que o autor, no momento em que obteve sua aposentadoria, não figurava como ferroviário integrante do quadro da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, é de se negar o reconhecimento do alegado direito à complementação. VII - Ante a sucumbência integral sofrida pelo autor e não se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deverá arcar com honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, relativamente a cada um dos litigantes que figuraram no polo passivo (União e INSS), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC. Mantidos os honorários advocatícios estabelecidos na sentença concernente à CPTM. VIII - Preliminar rejeitada. Remessa oficial tida por interposta e apelações do INSS e da União providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Egrégia Décima Turma Julgadora, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e às apelações do INSS e da União, sendo que a Des. Fed. Leila Paiva ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2022, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MOACIR RODRIGUES BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO VITOR CAMPOS - MG100058, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954, ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-B
REU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ - SP200775 D E S P A C H O Diante das apelações interpostas pelas rés,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011413-77.2020.4.03.6183 intime-se a PARTE AUTORA para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, parágrafo 1º, do CPC). Se o(a) apelado(a) suscitar questões preliminares em contrarrazões de apelação, intimem-se as apelantes para manifestarem-se a respeito, no prazo legal (art. 1.009, parágrafos 1º e 2º, do CPC). Proceda a Secretaria da mesma forma, se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva, intimando-se as apelantes para apresentarem contrarrazões (art. 1.010, parágrafos 1º e 2º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
15/03/2022, 00:00
Mero expediente
11/03/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 11:50
Petição (Apelação)
07/03/2022, 16:32
Publicação
21/01/2022, 07:00
Petição (Apelação)
30/12/2021, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOACIR RODRIGUES BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO VITOR CAMPOS - MG100058, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954, ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-B
REU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ - SP200775 S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011413-77.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por MOACIR RODRIGUES BEZERRA - CPF: 076.639.138-84 em face da UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS na qual pretende pagamento da complementação de aposentadoria, apuradas com a tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM ou subsidiariamente a complementação de aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários da RFFSA (VALEC) ou CBTU atualizada, cargo do SUPERVISOR GERAL DE ESTAÇÕES. Para tanto alega que foi admitido em 12.11.1986 na COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, (subsidiária da RFFSA) e que os funcionários da CBTU, passaram em 28.05.1994, por sucessão trabalhista, por força da cisão parcial com a CPTM COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. Aduz que a Lei nº 8.186/91 criou o benefício da complementação de aposentadoria aos ferroviários da RFFSA e suas subsidiárias e a Lei nº 10.478/2002 estendeu o benefício da complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos na RFFSA e suas subsidiarias até 21.05.1991, fazendo jus, portanto, ao pagamento da complementação. ID 44703386 determinada a emenda à inicial a fim de que o autor comprovasse nos autos o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, bem como indicasse o valor da causa e juntasse planilha. O autor, no ID 46059964, atribuiu à causa o valor de R$ 70.124,55 (setenta mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), juntou planilha e documentos para comprovar sua hipossuficiência. Indeferido os benefícios da justiça gratuita, ID 47911687 e determinado o recolhimento das custas processuais. Custas recolhidas, ID 52016233. Devidamente citado o INSS contestou o feito, ID 57902613, na qual em sede de preliminar impugnou a concessão da justiça gratuita, alegou a legitimidade passiva da União para figurar no pólo passivo da ação. No mérito requereu a improcedência do pedido. A União Federal, por sua vez, em contestação ID 64772929, alegou em sede de preliminar a falta de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo de revisão e sua ilegitimidade passiva. No mérito requereu a improcedência do pedido. Em sua contestação a CPTM, ID 70067165, alegou sua ilegitimidade passiva e no mérito requereu a improcedência do pedido. Réplica apresentada, ID 103164196. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. 2.1 – DAS PRELIMINARES 2.1.1 - IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Prejudicada a análise da preliminar arguida, tendo em vista o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento das custas processuais. 2.1.2 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO A liquidação da RFFSA chegou ao seu termo final nos termos da Medida Provisória nº 353, de 22.01.2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31/05/2007, cujas normas estabeleceram que compete à UNIÃO assumir direitos, obrigações e ações judiciais. Contudo, a alegada ilegitimidade passiva da União e do INSS deve ser repelida porquanto a complementação de proventos dos ex-ferroviários compete à autarquia previdenciária quanto à manutenção e aos pagamentos dos valores, cabendo à União prover a receita para os créditos, na forma do artigo 1º do Decreto-lei nº 956, de 13.10.1969. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. (...) - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS e da União, pois que é até mesmo contrária ao texto da Portaria Conjunta de 30 de março de 2016, a qual dispõe em seu artigo 1º que “Nas demandas judiciais envolvendo a complementação de pensão e de aposentadoria de ferroviários de que trata a Lei 8.186, de 21 de maio de 19991, os órgãos da PGU e da PGF não arguirão ilegitimidade passiva da União, nem do INSS, devendo requisitar informações e elementos de defesa." Além disso, o artigo 5º da Lei n. 8.186/91 deixa inconteste a responsabilidade da União Federal e do INSS. Desta forma, correta a r. sentença ao determinar que o polo passivo deve ser integrado pela União Federal e pelo INSS, excluindo-se a CPTM da lide, haja vista ter o autor aposentado no regime geral, pela autarquia federal, em 2010. (...) - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo da União providos. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014312-19.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020) Assim, são partes legítimas o INSS, assim como a União, até porque a sistemática de pagamento das complementações foi reafirmada pelo artigo 5º da Lei nº 8.186, de 21.05.1991. 2.1.3 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM Acolho a preliminar arguida para excluir CPTM da lide, haja vista ter o autor sido aposentado no regime geral em 10.10.2018. Desta feita, os pedidos são oponíveis perante o INSS e a UNIÃO. Eventual necessidade de a CTPM prestar informações ou apresentar documentos para a instrução do feito é prevista no art. 380 do CPC (incumbência de terceiro). 2.1.4 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo, uma vez que a União Federal contesta o mérito da ação, dizendo que a parte autora não tem direito, constituindo-se assim, o interesse de agir. 2.2 – DO MÉRITO Inicialmente, a complementação dos proventos de aposentadoria dos trabalhadores ferroviários foi prevista pela norma do artigo 1º do Decreto-lei nº 956, de 13.10.1969, que dispõe, in verbis: Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou quinquênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social. Com o advento da Lei nº 8.186, de 21/05/1991, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários foi assim disciplinada, in verbis: Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei. A Lei nº 10.478, de 28/06/2002, alterando o artigo 1º acima transcrito, estendeu o direito à complementação, a partir de 01/04/2002, aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, dispondo: Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002. Verifica-se desse conjunto normativo, cuja interpretação já foi pacificada pelas Cortes Superiores, que o complemento de proventos de aposentadoria é devido ao segurado, na qualidade de ex-ferroviário, o qual: i) foi admitido na RFFSA até 21/05/91 (Lei nº 10.478/2002); ii) recebeu proventos de aposentadoria nos termos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); e iii) era ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias por ocasião da aposentação. Dessa forma, tanto os benefícios de aposentadoria quanto as pensões estão amparados pelo direito à complementação, na esteira do que preconiza a Lei nº 8.186, de 21/05/1991, e a Lei nº 10.478, de 28/06/2002. Com efeito, a norma do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 8.186, de 21/05/1991, assegura o direito ao complemento de aposentadoria a todos aqueles que eram trabalhadores da RFFSA e, também, de subsidiárias. No entanto, não emana do referido dispositivo legal regramento do qual se possa extrair o valor da complementação. De forma que se impõe a interpretação sistemática e teleológica, mormente no que toca ao objetivo de perscrutar o valor correto do complemento da aposentadoria, identificando os parâmetros devidos. Nesse sentido, é mister atentar para os comandos do artigo 118, inciso e § 1º, da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, que estabelecem que o montante da complementação de aposentadoria, cujo encargo foi transferido à União, terá como parâmetro, exclusivamente, os valores relativos ao plano de cargos e salários da extinta RFFSA. Não se aplicando, portanto, paradigma o valor recebido pelos empregados da ativa das empresas para as quais os ex-ferroviários foram transferidos. Eis a redação, in verbis: Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) § 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) Por fim, o artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007, previu que a partir do encerramento do quadro de pessoal da RFFSA, o reajuste do complemento de aposentaria dos ex-ferroviários seria submetido aos mesmos critérios de reajustes e periodicidade praticados no Regime Geral de Previdência Social. Nos seguintes termos: Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001. Nesse diapasão, não há respaldo normativo a autorizar a equiparação do complemento das aposentadorias dos trabalhadores da ferrovia ao valor percebido pelo pessoal da ativa da CPTM, porquanto de acordo com o artigo 118, inciso e § 1º, da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, bem assim com o disposto pelo artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007, o paradigma que rege a benesse deve ser o vencimento do quadro de pessoal da extinta RFFSA e, a partir do encerramento total de suas atividades, o regramento aplicável aos benefícios do RGPS. Nesse sentido é a jurisprudência assentada do C. STJ: ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CBTU. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - No acórdão recorrido tendo como pano de fundo a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário foi decidido que a autora faz jus à aposentadoria concedida pela Lei nº 8.186/1991, tendo como paradigma as tabelas salariais da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, reformando parcialmente a sentença de 1º grau. III - A autora sucumbiu quanto ao pedido de inclusão, na complementação da aposentadoria, da parcela referente aos valores recebidos a título do cargo de confiança (Chefe de Departamento I - nível 4) que havia sido incorporado em seu salário em razão da regra 4.5 do Plano de Cargos e Salários da CBTU (PCS90). IV - Analisando a alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. V - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. VI - A complementação da aposentadoria pretendida pelo demandante está prevista na Lei nº 8.186/91, que atribuiu à União Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa de seu artigo 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos pela Lei 6.184/74, e pelo Decreto-Lei n° 5/66, conforme dispõem os arts. 1º, 2 º e 3º da supracitada norma legal VII - Nesse contexto, as parcelas de responsabilidade da Previdência Social são reajustadas pelos índices oficiais, nos termos da legislação previdenciária, porém, o reajustamento da parcela referente à complementação do valor da aposentadoria, obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91. VIII - O direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, foi reconhecido em sede de recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676. IX - Registra-se, ainda, que a Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991 na RFFSA. Nesse sentido: AgRg no REsp 1575517/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 19/04/2016, DJe 27/05/2046; AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014. X - Constatado pelo Tribunal a quo que a complementação da aposentadoria fora concedida ao recorrente nos termos da Lei nº 8.186/91 e 10.478/2002, restou a controvérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal complementação em patamar que iguale seus proventos ao valor da remuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU. XI - A Lei nº 11.483/2007 ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial XII - Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu, como alegado pelo recorrente e afirmado genericamente no acórdão recorrido. XIII - Cabe referir que a Lei nº 11.483/07 em seu art. 27, previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social XIV - Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. XV - A garantia de complementação como prevista não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos. XVI - Por essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e os concedidos aos empregados em atividade. XVII - Assim, percebe-se das disposições legais atinentes à espécie que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Dessa forma merece ser mantido o acórdão recorrido. XVIII - No que tange à alegação de ofensa ao art. 41 da Lei nº 8.112/90 c/c o art. 444 da CLT, não merece razão a recorrente; ainda que no PCS aplicável haja previsão de incorporação do cargo de confiança após certo tempo de serviço, tal regra não se aplica à complementação prevista nas Leis n. 8.186/91 e Lei n. 10.478//2002, eis que não é integrada por parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, à exceção da gratificação por tempo de serviço (art. 118, § 1º da Lei nº 8.186/91) - como bem decidido no acórdão recorrido. XIX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1681551/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018) Reiterando esse entendimento, a r. decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 1669944 – PE, pela eminente Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 25/05/2021. No mesmo sentido, a manifestação do Egrégio TRF 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPLEMENTAÇÃO, TENDO COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO DA ATIVA NA CPTM. DECRETO N. 956/1969. LEIS N. 8.186/1991 E 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37. SUCUMBÊNCIA. - Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional ao deixar de acolher pedido subsidiário veiculado em emenda à inicial; relação jurídico-processual plenamente formada após a citação. - Rendimentos que indicam posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de capacidade econômica. - Justiça gratuita indeferida. - O autor sustenta o direito à complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, acrescida dos anuênios. - Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e busca complementação, de modo a manter a equivalência salarial dos funcionários da CPTM. - O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/05/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista. - Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n. 956/1969, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/1969. - O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias. - Pretensão que não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001. - Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa determinação legal. Precedentes. - Teor da Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia". - Sucumbência mantida, deve a parte autora suportar as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. - Apelo conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018976-17.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 11/02/2021, publ. 19/02/2021) Do direito ao complemento da aposentadoria O autor ingressou, em 12.11.1986, na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), criada pelo Decreto nº 89.396/1984, subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, e passou a integrar os quadros da terceira ré, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), na qual ainda se encontrava na ativa, tendo obtido, nessa condição, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 30.10.2018, NB 192.548.792-7, permanecendo em atividade. Assim, pleiteia a majoração da complementação de seu benefício previdenciário, para que o valor seja equiparado aos proventos dos ferroviários em atividade na CPTM, no cargo que ocupava como Supervisor Geral de Estações. Sem razão, contudo, quanto ao pedido principal, porquanto o direito à complementação da aposentadoria dos ferroviários, na forma das Leis nº 8.186, de 21/05/1991, e nº 10.478, de 28/06/2002, é devido aos ex-empregados da RFFSA e de suas subsidiárias, tendo como paradigma os vencimentos do pessoal dessa empresa extinta e, atualmente, rege-se pelos mesmos critérios de reajuste praticados pelo Regime Geral da Previdência Social, na forma preconizada pelo artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007. Na petição inicial, a parte autora objetiva, no pedido principal, na qualidade de ex-empregado da RFSSA, obter paridade com salário equivalente no âmbito da CPTM. A eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec (artigo 118, §1º, da Lei Federal n.º 10.233/01). Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal. Trago, a propósito, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM VENCIMENTOS DO PESSOAL ATIVO DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ entende que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Nesse sentido: REsp 1.833.590/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019. 2. Agravo Interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1869117 / PE, j. 14/09/2020, DJe 01/10/2020, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN). 3 – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA PELA CPTM E A EXCLUO DA LIDE E JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado por MOACIR RODRIGUES BEZERRA - CPF: 076.639.138-84, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e da União Federal. Em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja paga a complementação da aposentadoria tendo como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, nos termos da Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal), com as alterações promovidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, tendo em vista o decidido nas ADINs nº 4357 e 4425, nas quais se declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, observada a prescrição quinquenal. Condeno os réus União e INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência em percentual, no patamar mínimo, a ser fixado sobre o montante da condenação, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, e ao disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de sentença ilíquida, tal percentual será definido na fase de execução do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios à CPTM que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Diante do valor em discussão nos autos, deixo de aplicar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 13 de dezembro de 2021. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
17/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2021, 13:46
Procedência
13/12/2021, 19:06
Conclusão (para julgamento)
14/10/2021, 16:50
Publicação
24/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MOACIR RODRIGUES BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO VITOR CAMPOS - MG100058, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954, ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-B
REU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ - SP200775 INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: fica a parte ré cientificada do prazo de 05 (cinco) dias para especificar as provas que pretende produzir, nos termos do r. despacho proferido. MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Fernando Costa, 820, Centro, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-000 [email protected] Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011413-77.2020.4.03.6183
23/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2021, 17:04
Publicação
24/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MOACIR RODRIGUES BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO VITOR CAMPOS - MG100058, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954, ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-B
REU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ - SP200775 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara, fica a parte autora cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação sobre a contestação e documentos juntados, nos termos do r. despacho proferido. MOGI DAS CRUZES, 20 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011413-77.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
23/08/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MOACIR RODRIGUES BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO VITOR CAMPOS - MG100058, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954, ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-B
REU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011413-77.2020.4.03.6183 Recebo a petição ID 52016220 como emenda à inicial. CITEM-SE e intimem-se. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que: (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; (b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais eventualmente remanescentes; (c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, sob pena de preclusão. Cumprido o parágrafo anterior, intimem-se os réus para que cumpra as letras “(b)” e “(c)” acima, com as mesmas advertências. Após, em havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para apreciação; acaso nada seja requerido pelas partes, abra-se a conclusão do feito para o sentenciamento. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
28/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2021, 16:28
Mero expediente
24/06/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 13:01
Publicação
05/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MOACIR RODRIGUES BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO VITOR CAMPOS - MG100058, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954, ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-B
REU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011413-77.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Recebo a petição ID 46059964, como emenda à inicial. Proceda a Secretaria a retificação do valor da causa. Para fins de verificação da situação de hipossuficiência, o Juízo tem aplicado analogicamente o artigo 790, § 3º, da CLT, que dispõe: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Atualmente, o limite máximo de benefício do RGPS é de R$ 6.433,57. Portanto, quem recebe salário igual ou inferior a R$ 2.573,42 poderá ter o benefício da justiça gratuita deferido em seu favor. No caso, a parte autora não comprovou que possui gastos com despesas extraordinárias que comprove sua situação de hipossuficiência, apresentou gastos com despesas ordinárias como, IPTU (ID 46060359). Não apresentou comprovantes de nenhuma despesa extraordinária para justificar sua hipossuficiência, tanto que basta observar nos extratos bancários acostados nos autos (ID 46060362ss). Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita pela parte autora, ante ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas judicias, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas a determinação supra, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial e demais deliberações. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
31/03/2021, 00:00
Gratuidade da Justiça
29/03/2021, 18:23
Emenda a inicial
29/03/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MOACIR RODRIGUES BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO VITOR CAMPOS - MG100058, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954, ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-B
REU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aceito a redistribuição dos autos. Da análise da declaração do INSS, que anexo à presente, verifica-se que o requerente aufere renda superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT (aqui aplicável por analogia), uma vez que o último benefício recebido tem valor de R$ 3.859,83 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos). Portanto, conforme requisito objetivo acima mencionado, a princípio, detém condição financeira capaz de custear as despesas processuais, situações incompatíveis com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, determino a intimação da parte autora para comprovar, de modo objetivo, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, em atenção ao § 2º do art. 99 do CPC, ou para efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais. No caso de ausência de comprovação de insuficiência econômica, fica desde já indeferido o benefício da Assistência Judiciária pleiteado, conforme fundamentação supra. No mesmo prazo, deverá a parte autora adequar o valor da causa aos critérios previstos nos artigos 291 e 292 do CPC, esclarecendo os critérios utilizados para o cálculo, apresentando a respectiva planilha e, se o caso, procedendo à sua retificação, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321 do CPC. Ademais, deve levar em consideração que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para análise da competência deste Juízo e demais deliberações. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011413-77.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Intime-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
02/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MOACIR RODRIGUES BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO VITOR CAMPOS - MG100058, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954, ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-B
REU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aceito a redistribuição dos autos. Da análise da declaração do INSS, que anexo à presente, verifica-se que o requerente aufere renda superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT (aqui aplicável por analogia), uma vez que o último benefício recebido tem valor de R$ 3.859,83 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos). Portanto, conforme requisito objetivo acima mencionado, a princípio, detém condição financeira capaz de custear as despesas processuais, situações incompatíveis com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, determino a intimação da parte autora para comprovar, de modo objetivo, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, em atenção ao § 2º do art. 99 do CPC, ou para efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais. No caso de ausência de comprovação de insuficiência econômica, fica desde já indeferido o benefício da Assistência Judiciária pleiteado, conforme fundamentação supra. No mesmo prazo, deverá a parte autora adequar o valor da causa aos critérios previstos nos artigos 291 e 292 do CPC, esclarecendo os critérios utilizados para o cálculo, apresentando a respectiva planilha e, se o caso, procedendo à sua retificação, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321 do CPC. Ademais, deve levar em consideração que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para análise da competência deste Juízo e demais deliberações. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011413-77.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Intime-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal