Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA PRACONE BAPTISTA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004160-75.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos,
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA HELENA PRACONE BAPTISTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para pleitear averbação de tempo urbano especial, a conversão de tempo especial em comum e a revisão de seu benefício previdenciário. Citada, a parte ré apresentou contestação, munida de documentos, na qual requereu a improcedência do pedido (id. 45243959). Houve réplica (id. 48894561). Indeferiu-se o pedido de prova pericial e determinou-se a expedição de ofício à empresa empregadora da parte autora (id. 74378356), com resposta (id. 159960745). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A lide fundamenta-se no enquadramento da atividade desenvolvida pela parte autora como “tempo especial” para fins previdenciários, ou seja, atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado (art. 57 da Lei nº 8.213/91). Em relação ao enquadramento pela natureza da atividade e/ou por exposição a agente agressivo, há que ser considerada a legislação vigente à época da atividade. É admissível a conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, ou seja, prevalece o entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201200356068, HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:19/12/2012 e TRF3 - DÉCIMA TURMA, APELREEX 00024938120124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2013). Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período e dispôs acerca dos fatores a serem aplicados, a saber: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Multiplicadores Homem (para 35) Tempo Mínimo Exigido De 15 anos 2,00 2,33 3 anos De 20 anos 1,50 1,75 4 anos De 25 anos 1,20 1,40 5 anos” E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão em seu artigo 173, que dispõe: “Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Dessa forma, se a autarquia previdenciária passou a - administrativamente - aceitar a conversão a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido o STJ se pronunciou acerca do tema (REsp 1010028/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, votação unânime, DJ de 07/04/2008; REsp 1041588/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 22/04/2008, votação unânime, DJ de 12/05/.2008, página 01 e REsp 956110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, votação unânime, DJ de 22/10/2007, página 367). Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às seguintes regras: Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 53.814/64 e 83.080/79. A prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação aos agentes ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Há que se ressaltar, também, a existência da presunção “juris et jure” da exposição a agentes nocivos relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e enquadramento das atividades nos citados decretos, determinações estas que, entretanto, somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1.997. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual, previsão esta que não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era estabelecida nos decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 05 de março de 1997. Não há que se falar, nesse passo, na necessidade de contemporaneidade dos laudos e informações, tendo em vista que não havia qualquer impedimento para que o INSS exercesse, no tempo da prestação do serviço, as prerrogativas que lhe são inerentes e vistoriasse o local. Ademais, a extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, sobretudo porque a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Precedente.” – (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Ressalto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em decisão apreciada sob o regime de repercussão geral, no bojo dos autos de ARE nº 664335, fixou tese no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. Com relação especificamente ao agente “ruído”, decidiu aquela Colenda Corte que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. No que toca especificamente ao agente nocivo ruído, o STJ uniformizou a jurisprudência, no seguinte sentido: o nível de ruído que caracteriza exposição nociva, para contagem de tempo especial, é o: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.171/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Após esse intróito legislativo, passo a analisar o período pleiteado. A parte autora alega que exerceu atividade profissional exposta a agentes nocivos à saúde de forma a caracterizar a especialidade laboral, no período de 12/05/1995 a 28/03/2019. Segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP juntado aos autos (id. 45243966 - Pág. 5/8), a parte autora, no exercício dos cargos de "auxiliar de serviço" e "auxiliar administrativo", atendia pacientes para abertura de cadastro, fornecia informações, identificava irregularidade nos documentos, conferia documentos, registrava entrada e saída de documentos, liberava exames solicitados pelos médicos, dentre outras atividades administrativas, não havendo informação acerca da exposição a agentes agressivos biológicos. Muito embora tenha a parte autora exercido no período supra especificado atividade laboral em ambiente destinado ao tratamento da saúde humana (FURFARME), onde há a presença de agentes nocivos biológicos, não restou demonstrado nos autos a efetiva exposição aos referidos agentes no período de 12/05/1995 a 28/03/2019, visto que as atividades que desenvolvia como "auxiliar de serviço" e "auxiliar administrativo" não estavam diretamente ligadas à atividade-fim do estabelecimento hospitalar, qual seja, o tratamento de pessoas acometidas de enfermidades. Também, da narrativa constante no PPP apresentado, descrevendo as atividades desenvolvidas pela parte autora, não se pode concluir pela efetiva exposição aos agentes biológicos de forma a caracterizar a especialidade do labor. O fato de trabalhar no ambiente hospitalar, por si só, não caracteriza a exposição aos agentes nocivos biológicos, pois não estava a parte autora em contato direto e permanente com doentes ou materiais infecto contagiantes, tendo desenvolvido atividade de cunho eminentemente administrativo, não havendo risco à sua saúde suficiente a ensejar a redução do tempo de serviço nos termos da legislação reguladora da matéria. Nesse ponto, ressalta-se que a decisão que indeferiu a produção de prova pericial encontra-se preclusa (id. 74378356), sem embargo de que os laudos técnicos juntados pela empregadora (elaborados em 14/10/2021 - id. 159960745 e em 01/04/2022 - id. 248106964) são imprestáveis para a comprovação de atividade especial da parte autora, isso porque a informação de exposição a agentes biológicos não condiz com as funções desempenhadas pela parte autora. Ressalto, ainda, que na hipótese de falta de documentos hábeis a comprovar as condições de trabalho especiais, competia à parte autora manejar na Justiça do trabalho a ação de obrigação de fazer a fim de obter a documentação necessária, de modo que é inviável transferir a este Juízo essa responsabilidade. Inclusive, nesse sentido, confira-se entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PPP. COMPETÊNCIA TRABALHISTA. - Agravo de decisão que não acolheu os embargos de declaração da parte autora, de modo que restou mantida a decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento às apelações da parte autora e do INSS, subsistindo a r. sentença de parcial procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária ao reconhecimento da atividade especial no período de 28/10/1981 a 25/02/1982, fixada a sucumbência recíproca. - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, mostrando-se despicienda a produção de novas provas, à vista dos elementos dos autos. - Mantido o reconhecimento da atividade especial apenas no intervalo de 28/10/1981 a 25/02/1982, em razão da exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância aplicável ao período, considerando-se comuns os demais períodos, à míngua da exposição a condições adversas de trabalho aptas ao enquadramento pretendido (Perfil Profissiográfico Previdenciário – Id 86042114, páginas 39/41). - O recurso apresentado da decisão monocrática não coloca em discussão apenas a presença ou não do agente nocivo, mas questiona expressamente a ausência de sua indicação no PPP elaborado pela empresa empregadora, afirmando, assim, a necessidade de complementar aquele formulário. - A desconstituição de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP revela uma relação jurídica existente entre o segurado e seu empregador, de tal maneira que qualquer alteração ou correção de eventuais elementos lançados naquele formulário, deveria ser objeto de ação trabalhista e não previdenciária (ApCiv - 5001841-54.2017.4.03.6102 - Relatora Desembargador Federal Daldice Santana - Órgão Julgador 9ª Turma). - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020076-79.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023)(destaquei). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. METALÚRGICO. ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS AO BENEFÍCIO PREENCHIDOS NA DER. Omissis. - A parte autora deixou de providenciar a carteira profissional para os demais contratos de trabalho mantidos com as empresas ativas e respectivos formulários certificadores da suposta ocupação em condições nocivas. - Constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando possíveis agentes nocentes presentes no ambiente laborativo; obrigação que decorre de relação empregatícia, motivo pelo qual, não compete ao juiz previdenciarista, senão à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF/1988, processar e julgar os litígios que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento de PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Omissis. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5039370-80.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 09/06/2022)(destaquei). Logo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade do período vindicado de 12/05/1995 a 28/03/2019. Por conseguinte, não se verifica qualquer ilegalidade no ato de concessão do benefício requerido pela parte autora junto ao INSS. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA HELENA PRACONE BAPTISTA, nos termos do artigo 487, incisos I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. P.R.I. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto