Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A., DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a)
APELANTE: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S
APELADO: JOSE BATISTA MIRO Advogados do(a)
APELADO: MARIO VECHIATTO NETO - SP259586-A, WALMYR DONIZETE LANZA - SP119966-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000140-53.2017.4.03.6136 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
VISTOS. RUMO MALHA SUL S.A. ajuizou a presente ação em face de José Batista Miro, objetivando, em síntese, a reintegração de posse de faixa de domínio localizada ao lado de via férrea imóvel de sua propriedade, bem como a demolição de eventuais edificações ali existentes. Documentos. Tutela antecipada indeferida. Em relação a essa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, a que foi negado provimento. A r. sentença proferida, julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora e o DNIT ao pagamento das despesas processuais e, a primeira ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Custas ex lege. Apelação da parte autora Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Inicialmente, consta dos autos que a UNIÃO não possui interesse no feito e que o DNIT ingressou nos autos apenas como assistente técnico da parte autora. Ressalto, que a assistência é modalidade voluntária de intervenção de terceiros, sendo vedado ao magistrado declarar, de ofício, o interesse das autarquias no feito e promover a ampliação subjetiva da lide, tendo em vista que não se trata de litisconsórcio passivo necessário. Confira-se a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA ANTT. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO. -Na inicial recursal, a agravante sustenta que há interesse do DNIT e da ANTT a justificar a competência da Justiça Federal para julgamento e processamento do feito de origem. - O poder público, na qualidade de proprietário do bem e possuidor indireto, poderia demandar a proteção possessória e, inclusive, postular a sua intervenção como assistente, nos termos do enunciado de súmula 637 do C. Superior Tribunal de Justiça. Isso dependeria, porém, de um ato de iniciativa do próprio ente público. - Manifestação do DNIT e da ANTT nos autos de origem no sentido de não possuir interesse no feito. - Demanda na qual figuram como partes do processo entes privados, de maneira que a competência para processar e julgar o feito é efetivamente da Justiça Estadual. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026741-64.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 13/09/2024) A parte autora é concessionária de serviço público, constituída sob a égide do direito privado. Através de Contrato de Arrendamento lhe foram transferidos os bens denominados “operacionais”, compostos por bens móveis e imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA. A competência da Justiça Federal não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas definida em razão das pessoas que figuram nos polos do processo (ratione personae), ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no artigo 109, inc. I, da Constituição Federal que assim estabelece: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. No presente caso, o DNIT e a UNIÃO não integram a lide, de modo que não há se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ CONTRA PARTICULAR. IMÓVEL A SER TRANSFERIDO AO DNIT PARA CONSTRUÇÃO DE TRECHO DA FERROVIA TRANSNORDESTINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 150/STJ. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre as Justiças Estadual e Federal, nos autos de ação de desapropriação promovida pelo Estado do Piauí contra Elísio Raimundo Coelho. O Juízo estadual declinou da competência à Justiça Federal porque o Estado do Piauí age por delegação do DNIT, a quem requer seja transferido o domínio do imóvel desapropriado. O Juízo Federal suscitou o conflito por entender que não estão presentes na lide quaisquer das entidades arroladas no art. 109 da CF/88 a justificar a sua competência. 2. A competência fixada no art. 109 da CF não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas se firma ratione personae, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas naquele dispositivo constitucional, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Assim, embora a desapropriação tenha sido proposta por delegação conferida ao Estado do Piauí pelo DNIT, a ausência dessa autarquia na lide, ou de alguma outra entidade federal, impede o deslocamento da competência a essa Justiça especializada. 4. Nos termos da Súmula 150/STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." No caso, o juízo federal foi categórico em afastar o interesse do DNIT na lide, o que, sob esse prisma, também justifica a competência da Justiça Estadual. 5. O julgamento do conflito DE competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não aqueles que deveriam ou poderiam integrar. Assim, como o DNIT não faz parte da relação processual - embora pudesse ele próprio ter ajuizado a ação de desapropriação, já que o imóvel expropriado será transferido ao seu domínio -, deve o feito ser processado na Justiça Comum Estadual. 6. Conflito conhecido para declarar A competência do Juízo Estadual, o suscitado”(CC 115.202/PI, Primeira Seção, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, j. 10/8/2011, DJ de 13/9/2011) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESINTERESSE NO FEITO PRINCIPAL MANIFESTADO PELA UNIÃO E RATIFICADO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA Nº 155 DESTE STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência da Justiça Federal é prevista no art. 109, I, da Carta Magna de 1988, que assim dispõe: Aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 2. In casu, o argumento do Juízo Estadual para declinar da sua competência à Justiça Federal, no sentido de que a ré é concessionária de serviço público federal, enquadrando-se na expressão empresa pública federal constante do aludido dispositivo constitucional, data venia, não merece guarida. Deveras, a ação indenizatória proposta pelo particular em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, ainda seja concessionária de serviço púbico federal, é da Justiça Estadual. Isto porque o concessionário gere os serviço por sua conta, riso e perigo, cabendo a ele, portanto, responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados. (Precedentes: CC 38.799 - TO, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 05 de abril de 2.004; REsp 111.869 - SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ de 10 de setembro de 1.997; Recurso Extraordinário n.º 119.428 - MS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma, DJ de 03 de agosto de 1.990). 3. Ademais, quando da remessa dos autos à Justiça Federal, a União, por meio do petitório de fls. 35/37, manifestou seu desinteresse na lide, asseverando que a eventual procedência da ação não terá o condão de repercutir na sua esfera jurídica, pelo que Juízo Federal declarou a sua competência absoluta, arrimado na Súmula n.º 150 deste STJ, que assim dispõe: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARULHOS - SP." (STJ CC n. 83437/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 5/11/2007) A jurisprudência desta Corte segue o mesmo entendimento, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MALHA FERROVIÁRIA. DISCUSSÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DO ART. 109 DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A competência da Justiça Federal não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas se firma “ratione personae”, ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal. 2. No caso em apreço, o DNIT, a União e a ANTT, além de não integrarem a lide, manifestaram expressamente a ausência de interesse na demanda, de modo que não há se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal. Precedentes. 3. O feito possui natureza possessória entre particulares, cujo resultado não atingirá a esfera jurídica da União ou qualquer de suas autarquias. 4. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.”. (AI 5017503-21.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, j. 15/10/2023, DJe: 18/10/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. ARTIGO 109, I, DA CF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUMO MALHA OESTE S.A. contra a decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, na forma do artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Andradina/SP. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que, embora o DNIT e da ANTT tenham manifestado ausência de interesse na lide, ambos possuem interesse processual no resguardo dos bens da União (artigo 109, I, da Constituição Federal), restando evidenciada a competência da Justiça Federal para o processamento da presente demanda. 3. Em relação ao mérito, cumpre salientar que a competência da Justiça Federal não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas, se firma ratione personae, ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal. 4. No caso, o DNIT e a União, além de não integrarem a lide, manifestaram expressamente a ausência de interesse na demanda. 5. Nesse cenário, de fato, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal. Precedentes. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AI 5012431-87.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, j. 8/11/2022, DJe: 10/11/2022) Note-se que a apelante é concessionária de serviço público, constituída sob a égide do direito privado, enquanto o feito tem natureza possessória entre particulares. Assim, não há como o resultado do processo atingir a esfera jurídica da União ou de qualquer de suas autarquias, não se justificando, portanto, falar em deslocamento de competência para a Justiça Federal a fim de julgar as demandas. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MALHA FERROVIÁRIA. REGIME DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. DISCUSSÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS MENCIONADAS NO ART. 109 DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, denota-se que os fundamentos externados na decisão agravada revestem-se de plausibilidade jurídica, no sentido de que demonstrado não haver interesse de ente federal na lide, o feito deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual. 2. A parte autora é concessionária de serviço público, constituída sob a égide do direito privado. Através de Contrato de Arrendamento lhe foram transferidos os bens denominados “operacionais”, compostos por bens móveis e imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal, havendo necessidade de se comprovar o efetivo interesse jurídico. 4. Assim, o fato de uma das partes litigantes ser concessionária de serviço público federal não enseja a aplicação da regra de competência prevista no art. 109, I da CRFB/88. Precedentes. 5. Não se vislumbra in casu qualquer possibilidade de lesão eventual a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas, pois a malha ferroviária em questão encontra-se sob regime de concessão à iniciativa privada, competindo à concessionária: "X) promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados contra ameaça ou ato de turbação ou esbulho que vier a sofrer, dando conhecimento à RFFSA", conforme Cláusula Quarta do Contrato de Arrendamento (ID 263132288 do processo originário). 6. A discussão travada nos autos é de natureza possessória entre particulares, não se está discutindo o domínio de bem público, de modo que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT. 7. Agravo de instrumento não provido." (AI 5017701-58.2023.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, j. 4/10/2023, DJe 10/10/2023) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. LEI Nº 10.233/2001, ARTIGOS 79, 80 E 82. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO DNIT. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.273/2021. CONCESSIONÁRIA QUE SE OCUPA DA INFRAESTRUTURA INVADIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A Lei nº 10.233/2001 criou em seu artigo 79 o DNIT estatuindo que o Departamento corresponderia a uma pessoa jurídica de direito público submetida ao regime jurídico próprio das autarquias, mas com vinculação ao Ministério dos Transportes. 2. O artigo 80 do diploma legal preceitua que o objetivo primordial do DNIT é o de implementar a política formulada para a administração do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, enquanto o artigo 82 passa a elencar cada uma das atribuições específicas do DNIT. 3. O inciso XVII do artigo 82 da Lei nº 10.233/2001 já previa que o controle do DNIT sobre os bens operacionais na atividade ferroviária se limitaria aos aspectos patrimoniais e contábeis, sem dizer respeito especificamente à operação da malha ferroviária propriamente dita, na medida em que a ANTT teria uma atuação mais especializada do que o DNIT quanto a esse aspecto e poderia desempenhar tal função de maneira mais facilitada. 4. Recentemente, a redação do §1º do artigo 82 da Lei nº 10.233/2001 foi alterada pela Lei nº 14.273/2021, passando o dispositivo legal a prever que “as atribuições a que se refere o caput deste artigo não se aplicam aos elementos da infraestrutura arrendados ou outorgados para exploração indireta pela ANTT e pela ANTAQ”, reforçando a diretriz no sentido de que o DNIT somente poderá levar a cabo as suas variadas missões quando a atribuição em estudo tiver pertinência com a sua “esfera de atribuição”. 5. Embora o §1º do artigo 82 da Lei nº 10.233/2001 mencione expressamente apenas o arrendamento ou a outorga à ANTT e à ANTAQ, a mens legis ali existente pode ser perfeitamente aplicada para as concessionárias de serviço público. 6. Caso em que a concessionária do serviço público de transporte ferroviário é quem se ocupa da infraestrutura supostamente invadida pela parte ré, vez que os elementos da infraestrutura ferroviária não estão sendo controlados, operados, mantidos ou de qualquer forma monitorados pelo DNIT, de modo que a concessionária de serviço público recorrente passa a ficar responsável pela tramitação da ação de reintegração de posse por si ajuizada. 7. O que fundamenta a incompetência da Justiça Federal é o próprio texto da lei, recentemente alterado para afastar as atribuições do Departamento quanto “aos elementos de infraestrutura arrendados ou outorgados a terceiros”. 8. Agravo de Instrumento improvido”. (AI 5005350-53.2023.4.03.0000, Primeira Turma. Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, j. 4/9/2023, DJe: 13/9/2023) Isso posto, em face da ilegitimidade ad causam passiva do DNIT e a incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil, de ofício, anulo a sentença prolatada pela Justiça Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise da apelação. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Justiça Estadual, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 9 de abril de 2025.