Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: CAMYLLA DE PAULA SOARES ZONTA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003583-92.2022.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal distribuída pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO contra CAMYLLA DE PAULA SOARES ZONTA. Instada a manifestar-se, a exequente noticia o óbito do(a) executado(a), requerendo a extinção do feito. É o relatório. Decido. É certo que a morte acarreta o fim da personalidade jurídica da pessoa natural, extinguindo, desse modo, sua capacidade processual, que é pressuposto de validade do processo. Conforme informa a própria Exequente, o óbito do(a) devedor(a) ocorreu fez com que pessoa falecida figure no polo passivo do feito. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigo 771, ambos do CPC, e artigo 1º, parte final, da Lei n. 6.830/80. Em havendo constrição em bens do devedor, fica autorizada a expedição do quanto necessário para o desfazimento do gravame. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Oportunamente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 7 de dezembro de 2023.