Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO DE SOUZA BENINI Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE RAFAEL SECCO - SP213113
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (TIPO A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000408-29.2020.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Trata-se de ação comum pela qual a parte autora pretende, em face da ré, sua retirada como corresponsável solidário de multa inscrita em dívida ativa sob a CDA nº 90.6.19.038968-78. Alega, para tanto, que o caminhão 1975 placas ABB4710, de sua propriedade, foi vendido ainda em 20/06/2014 para o Sr. José Aparecido Oliveira. Ademais, o certificado de registro e transferência de veículo lhe foi enviado, com assinatura com firma reconhecida, não podendo ser responsabilizado pela apreensão do caminhão, ocorrida no dia 15/07/2015, ou sejam posteriormente à venda. Alega que o fato de não ter havido a comunicação da venda às autoridades de trânsito competentes não pode lhe prejudicar, não havendo motivo para ficar como corresponsável da dívida cobrada. O feito, originariamente distribuído perante a Subseção Judiciária de Jundiaí, foi redistribuído a este juízo, conforme decisão declinatória de id nº 28259717. Indeferida a tutela de urgência requerida (id nº 29756746). Citada, a ré apresentou contestação (id nº 30283996), pugnando pela improcedência da ação, ao argumento de que não restou comprovado por documentos idôneos a venda alegada. Apresentada réplica pelo autor (id nº 31930116). Manifestação da ré sem provas a produzir (id nº 35460678). Manifestação do autor requerendo a produção de prova oral (id nº 38960230). Manifestação do autor anexando novos documentos (id’s nºs 40516987 e 6994). Nova manifestação do autor anexando certidão emitida pelo Tabelionato de Notas (id’s nºs 46702088 e 2091). Manifestação da ré rechaçando os documentos anexados pelo autor (id nº 46866223). Manifestação do autor anexando novos documentos (id’s nºs 47041103, 1116, 1128, 1135 e 1140). Nova manifestação do autor de id nº 264088153. Manifestação da ré rechaçando os documentos (id nº 267450916). Feito o relatório, fundamento e decido. Busca o autor sua exclusão da condição de corresponsável pelo crédito não tributário inscrito em CDA sob o nº 90.6.19.038968-78. Referido débito decorre de multa aplicada sobre mercadoria ilegal encontrada no caminhão placa ABB4710 no dia 15/07/2015, conforme auto de infração e apreensão anexado sob o id nº 28210361. É multa decorrente de contrabando, portanto. Sua responsabilidade adviria do fato de ser o suposto proprietário do veículo apreendido, na medida em que ainda constava seu nome como proprietário junto às autoridades de trânsito quando da apreensão. Assim, é inegável que o pressuposto da responsabilidade é o fato de ser proprietário de veículo utilizado para o transporte de mercadorias ilegais. No presente caso, tenho que toda a documentação apresentada pelo autor comprova sua alegação de que vendeu referido caminhão para o Sr. José Aparecido Oliveira, com a tradição efetivada no dia 20/06/2014, conforme transferências bancárias comprovadas pelo extrato de id nº 40516994, a última delas no mesmo dia em que reconheceu firma no certificado de registro e transferência de veículo (id’s nºs 28210370 e 46702091), documento imprescindível para a efetivação da transferência perante as autoridades de trânsito competentes, tendo referido documento sido enviado, pelo autor, pelo Correio (id nº 47041140). Ademais, o autor comprovou documentalmente ter deixado o caminhão em consignação em loja em Ribeirão Pires no dia 07/03/2014 (id nº 47041135), tendo referida loja intermediado a venda (id nº 47041116). Comprovado, assim, de forma cabal, que o autor efetivamente vendeu o caminhão placa ABB4710 para o Sr. José Aparecido Oliveira no dia 20/06/2014, efetivando a tradição do bem móvel em referido dia. Logo, não era o proprietário do veículo automotor no dia da apreensão do mesmo e da mercadoria que carregava, não podendo ser inserido como corresponsável pelos valores cobrados no bojo da CDA nº 90.6.19.038968-78. Confira-se, neste mesmo sentido, precedente específico exarado em sede do Egrégio TRF da 3ª Região, a conferir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. MULTA. TRANSPORTE DE MERCADORIA CONTRABANDEADA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR À AUTUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. § 11 DO ART. 85 DO CPC. I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que comprovada a transferência da propriedade do veículo, ainda que não comunicada ao órgão de fiscalização de trânsito, deve-se afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes também desta E. Corte. II - No caso dos autos, consoante a documentação juntada, restou comprovado que o apelado vendeu o veículo em tela em 20.01.2009, conforme se verifica do Instrumento Particular e Compromisso de Compra e Venda, com reconhecimento de firma por autenticidade datado de 22.01.2009. Por sua vez, a fiscalização ocorreu em 17.03.2010. III - Por se tratar de bem móvel, é de se presumir que após o ato de compra e venda houve a tradição do veículo a seu novo proprietário e, considerando que a infração em tela é posterior à data da venda do veículo, deve ser mantida a sentença, visto que em consonância com a jurisprudência pátria. IV - Tendo sido fixados os honorários advocatícios em montante menor que 10% sobre o valor atualizado da causa nestes embargos, acolho o pleito de majoração dos mesmos, requerida em sede de contrarrazões, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, para que a verba honorária incida no montante arbitrado na sentença, acrescido de 1% incidente sobre o valor atualizado da causa. V – Recurso de apelação da União improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5566840-34.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 14/02/2022) Saliento que NÃO cabe a aplicação, ao presente caso, da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que fixa a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador de veículo automotor nos casos de venda não comunicada à autoridade de trânsito competente, uma vez que tal entendimento é exclusivo para as multas por infração de trânsito, não sendo este o presente caso. Julgo, pois, a ação procedente para EXCLUIR o autor como corresponsável pela dívida consubstanciada na CDA nº 90.6.19.038968-78. DISPOSITIVO: De todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para EXCLUIR o autor como corresponsável pela dívida consubstanciada na CDA nº 90.6.19.038968-78. Condeno a ré a pagar à parte autora honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa. Custas na forma da lei. Ademais, DEFIRO A TUTELA REQUERIDA para que a ré suspenda a exigibilidade da CDA nº 90.6.19.038968-78 com relação ao autor, ficando vedada a prática de todo e qualquer ato tendente à sua cobrança. À publicação e intimações. Sentença registrada eletronicamente. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL