Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUELI SOARES DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291, TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006211-27.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de julgado que determinou à parte executada o pagamento de atrasados. Comprovada a liberação do pagamento (ID 170282041) e intimada a exequente (ID 170282454), nada mais foi impugnado quanto aos valores recebidos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
15/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2022, 12:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/03/2022, 11:03
Conclusão (para julgamento)
12/03/2022, 09:23
Publicação
10/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUELI SOARES DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291, TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006211-27.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. ID 240594959: o objeto da presente fase de cumprimento de sentença é a execução de obrigações impostas ao INSS e expressas no título executivo, e que não contempla eventual conflito entre causídicos e descumprimento contratual pela parte exequente, questões que devem ser discutidas em esfera própria e, se o caso, levadas ao conhecimento da Justiça Estadual. Comprovado o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar (ID 170282041), venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de fevereiro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUELI SOARES DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291, TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006211-27.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de julgado que determinou à parte executada o pagamento de atrasados. Comprovada a liberação do pagamento (ID 170282041) e intimada a exequente (ID 170282454), nada mais foi impugnado quanto aos valores recebidos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
15/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2022, 12:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/03/2022, 11:03
Conclusão (para julgamento)
12/03/2022, 09:23
Publicação
10/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUELI SOARES DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291, TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006211-27.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. ID 240594959: o objeto da presente fase de cumprimento de sentença é a execução de obrigações impostas ao INSS e expressas no título executivo, e que não contempla eventual conflito entre causídicos e descumprimento contratual pela parte exequente, questões que devem ser discutidas em esfera própria e, se o caso, levadas ao conhecimento da Justiça Estadual. Comprovado o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar (ID 170282041), venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de fevereiro de 2022.
09/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2022, 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUELI SOARES DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291, TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006211-27.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro o pedido de expedição de Certidão de Advogado Constituído nos autos – Procuração ID Num. 2774249 - Pág. 1 e Num. 4447643 - Pág. 2. PAGAMENTO DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS Dê-se ciência às partes da juntada dos extratos de pagamento de ofícios requisitórios expedidos nestes autos. EVENTUAL PEDIDO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA Considerando as limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), assim como das dificuldades que as partes e advogados vinham enfrentado para levantar os valores depositados a título de requisitórios, a Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região emitiu Comunicado em 24/04/2020, orientando as varas a viabilizar transferência de valores mediante encaminhamento de ofício diretamente aos bancos. Por sua vez, a Presidência do CJF fez circular, em 10/06/2020, os termos do ofício 0127763/CJF (ora anexado ao presente feito), com orientações alternativas para viabilizar o saque dos valores, as quais foram estabelecidas com as instituições financeiras depositárias de tais créditos (BB e CEF). Contudo, em 8 de fevereiro de 2021, ao apreciar pedido de providências apresentado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe, o Presidente do CJF reafirmou que “o parágrafo 5° do artigo 40 da Resolução CJF 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes especiais decorrentes da cláusula ad judicia et extra, com os poderes especiais de receber e dar quitação, acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo”. Nesse sentido, considerando o retorno das atividades econômicas de forma presencial na sua plenitude, o relaxamento das regras de isolamento social e de circulação de pessoas, resta mitigada a necessidade de ordem judicial para transferência de valores por meio de ofício como regra geral, até mesmo pela manutenção das demais formas de levantamento, como as citadas no ofício 0127763/CJF, ou ainda aquela decorrente de certidão de advogado constituído, pois não raras vezes, há demora dos bancos por mais de 30 dias para seu cumprimento. Deste modo, considerando que o “status do pagamento” consta “Liberado” e a fim de imprimir rapidez no levantamento dos valores depositados, compareça a parte exequente e/ou respectivo patrono (a), munidos de documentos pessoais, diretamente na agência bancária (Banco do Brasil – 01; ou Caixa Econômica Federal – 104). Em nada sendo requerido no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 30 de novembro de 2021.
17/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/01/2022, 13:26
Mero expediente
01/12/2021, 08:22
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 22:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUELI SOARES DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291, TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da transmissão de 2 (dois) ofícios requisitórios. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se estes autos ao arquivo sobrestado, até que sobrevenha notícia dos pagamentos. Cumpra-se. São Paulo, 27 de outubro de 2021. (lva)
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006211-27.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2021, 12:47
Mero expediente
28/10/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUELI SOARES DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291, TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 48847814 -
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006211-27.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Indefiro, pois o substabelecimento (ID 4447643) é sem reservas e foi apresentado antes do trânsito em julgado, fazendo jus a patrona Tais Rodrigues dos Santos, inscrita na OAB/SP 222.663, à verba sucumbencial, sendo a única advogada regularmente constante destes autos. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de julho de 2021. awa
08/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2021, 13:53
Mero expediente
07/07/2021, 09:00
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 07:56
Mero expediente
30/03/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUELI SOARES DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se o exequente sobre os cálculos do INSS, no prazo de 30 dias, valendo tal intimação, também, como termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal da execução, nos termos dos art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, art. 924, V do CPC e Súmula 150 do STF. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo (SOBRESTADO) até ulterior provocação ou o decurso do prazo para decretação da prescrição quinquenal intercorrente. São Paulo, 09 de março de 2021. (lva)
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006211-27.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo