Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIELLY MARTINS RODOVALHO - MS22782, KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471, RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817
EXECUTADO: ITATIBA GRILL LTDA - EPP, CLAUDIA PESSENDA MANICA, VILMAR ALBERTO MANICA SENTENÇA (tipo b) A parte exequente requer a extinção da execução, alegando o pagamento do débito pela executada. Feito o relatório, fundamento e decido. Diante da alegada satisfação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois que havidos administrativamente. Custas na forma da lei. Determino o levantamento de eventuais constrições e o recolhimento de mandados porventura expedidos. À publicação e intimações e, após o trânsito em julgado, arquivamento dos autos. Bragança Paulista, 04 de outubro de 2023. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 5002178-38.2021.4.03.6123