Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON NISHIYAMA Advogado do(a)
AUTOR: EDSON NISHIYAMA - SP443244
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000960-67.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Edson Nishiyama, pessoa natural qualificada nos autos, em face da União Federal, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte incidente sobre saques parciais em previdência complementar – Funcef, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente em março de 2019, e em 30 de junho de 2020. Salienta o autor, em apertada síntese, que, de 13 de setembro de 1989 a 18 de dezembro de 2018, trabalhou na Caixa Econômica Federal – CEF, havendo se desligado em razão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Diz, no ponto, que, em 12 de novembro de 2018, foi emitido laudo pericial dando conta de que, desde fevereiro de 2005, sofre de hérnia discal lombar e cervical, mal este considerado pela legislação como passível de justificar a isenção pretendida. Explica, também, que, no curso do contrato de trabalho com a instituição financeira, contribuiu, visando a complementação de sua aposentadoria, para a Fundação dos Economiários Federais – Funcef, mas teve de sacar os mencionados recursos por não mais confiar nos administradores do fundo, haja vista que, por má gestão, deram margem a grandes prejuízos que estão atualmente sendo arcados pelos funcionários da ativa e aposentados. Desta forma, os valores não podem ser reputados verdadeiro investimento, na medida em que pagos para fins de aposentadoria. Alega que, sobre o montante sacado em março de 2019 incidiu o imposto de renda retido na fonte, e que, na declaração de ajuste, indicou-o como tributável, pagando o imposto supostamente devido. No entanto, procedeu à retificação de sua declaração segundo o entendimento aqui defendido, o que deu margem a imposto a restituir, e acabou sendo incluído na malha fiscal, e consequentemente autuado pela Receita Federal do Brasil – RFB. Aponta o direito de regência, e cita precedentes acerca do tema. Junta documentos. Em cumprimento ao despacho inicial, o autor juntou aos autos cópias de seus documentos pessoais. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e determinei a citação da União Federal. Citada, a União Federal ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. O autor foi ouvido sobre a contestação. Peticionou a União Federal juntando aos autos documentos fiscais complementares. O autor se manifestou acerca da juntada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, na medida em que observados a ampla defesa e o contraditório, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Reputo desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, por meio da ação, o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte incidente sobre saques parciais em previdência complementar – Funcef, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente em março de 2019, e em 30 de junho de 2020. Salienta, em apertada síntese, que, de 13 de setembro de 1989 a 18 de dezembro de 2018, trabalhou na Caixa Econômica Federal – CEF, havendo se desligado em razão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Diz, no ponto, que, em 12 de novembro de 2018, foi emitido laudo pericial dando conta de que, desde fevereiro de 2005, sofre de hérnia discal lombar e cervical, mal este considerado pela legislação como passível de justificar a isenção pretendida. Explica, também, que, no curso do contrato de trabalho com a instituição financeira, contribuiu, visando a complementação de sua aposentadoria, para a Fundação dos Economiários Federais – Funcef, mas teve de sacar os mencionados recursos por não mais confiar nos administradores do fundo, haja vista que, por má gestão, deram margem a grandes prejuízos que estão atualmente sendo arcados pelos funcionários da ativa e aposentados. Desta forma, os valores não podem ser reputados verdadeiro investimento, na medida em que pagos para fins de aposentadoria. Alega que, sobre o montante sacado em março de 2019 incidiu o imposto de renda retido na fonte, e que, na declaração de ajuste, indicou-o como tributável, pagando o imposto supostamente devido. No entanto, procedeu à retificação de sua declaração segundo o entendimento aqui defendido, o que deu margem a imposto a restituir, e acabou sendo incluído na malha fiscal, e consequentemente autuado pela Receita Federal do Brasil – RFB. Aponta o direito de regência, e cita precedentes acerca do tema. A União Federal, por sua vez, em sentido contrário, defende que a hipótese retratada na demanda não estaria subsumida à regra de isenção, decorrendo daí a improcedência do pedido veiculado. Resta saber, assim, visando solucionar adequadamente a demanda, se existe ou não direito à isenção, na forma pretendida pelo autor na petição inicial. O pedido veiculado procede. Explico. A Receita Federal do Brasil – RFB, em informação fiscal complementar juntada aos autos, aduziu, inicialmente, que, “(...) No caso concreto, a isenção pleiteada se trata do imposto de renda incidente sobre o resgate de previdência complementar fechada e a questão a definir é se o valor resgatado tem caráter previdenciário ou de natureza diversa”. Por sua vez, a União Federal, em sua contestação, defendeu que, justamente pelo viés não previdenciário da quantia, estaria ela sujeita à tributação questionada na demanda: “(...) O autor requer seja reconhecida isenção do Imposto de Renda em seu favor, por ser portador de moléstia grave. Na hipótese em referência, o requerente pleiteia isenção do Imposto de Renda sobre o saque parcial de sua Previdência junto à FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, por ser portador de moléstia profissional desde a data da concessão da aposentadoria. Com efeito, o texto do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 tem redação clara quanto à extensão da isenção apenas a “proventos de aposentadoria ou reforma”, não admitindo interpretação que pretenda incluir, no benefício isentivo, rendimentos diversos. Ressalte-se que não há princípio constitucional que ampare a pretensão do autor de emprestar interpretação extensiva à norma isentiva, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Na verdade, em obediência aos mandamentos constitucionais, em especial ao princípio da legalidade tributária, a concessão de qualquer vantagem ou benefício fiscal deve estar expressamente prevista em lei específica. Nesse sentido, o teor dos arts. 150, inciso II e § 6º, da Constituição de 1988, a saber: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (…) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” (Destacou-se) Sendo assim, a norma de isenção extraída do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, é de espécie objetiva, ou seja, aplicada sobre determinado objeto, e não em relação ao sujeito passivo da obrigação. E, ao prever que somente não incide o Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, a isenção deve ser aplicada apenas quanto a esse objeto, incidindo a norma tributária sobre os demais rendimentos do sujeito passivo. A Lei nº 7.713, de 1998, é clara ao definir as hipóteses de concessão de isenção por moléstia grave, ao estabelecer em seu artigo 6º, incisos XIV que “os proventos de aposentadoria ou reforma”, ficam isentos do imposto de renda em casos de determinadas moléstias que gerem a incapacidade para o serviço. Cabe salientar, ademais, que a matéria ora em discussão – isenção – não admite interpretação ampliativa, conforme previsão do art. 111, inciso II, do CTN, a saber: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (…) II - outorga de isenção; Como se vê, o texto legal (arts. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88) menciona expressamente que a isenção somente se aplica aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, devendo ser restritiva a sua interpretação (art. 111, inciso II, do CTN), impedindo que o intérprete estenda o alcance da lei para abranger hipóteses por ela não contempladas. Assim, se a condição para o deferimento da isenção é o acometimento de doença incapacitante, em não sendo o contribuinte portador da doença especificada em lei beneficiário de proventos de aposentadoria ou reforma ou ainda de pensão, não resta configurado o fundamento legal para o deferimento da isenção. Em resumo, o(a) contribuinte não demonstrou atender aos requisitos previstos em lei para gozo da isenção, de modo que a sua pretensão deve ser inteiramente refutada por este r. Órgão Julgador”. Anoto, nesse passo, que, pelo inicial entendimento da União Federal consignado na informação fiscal citada anteriormente, o resgate do montante aplicado (capital e rendimentos) pelo autor no fundo administrado pela Funcef, não configurando complementação de aposentadoria, sendo certo verificada a desvinculação definitiva do titular como participante da entidade de previdência complementar, daria margem à incidência do imposto de renda. Contudo, no mesmo documento, reconheceu que “(...) o Despacho Nº 348-PGFN-ME, DE 5/11/2020, aprovou o Parecer SEI Nº 110/2018/ CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/9/2018, que recomenda a dispensa da apresentação de contestação, a interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, no que diz respeito às demandas/decisões judiciais fundadas no entendimento de que à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, instituídas em favor de moléstias especificadas na lei nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alcança o resgate das contribuições vertidas a planos de previdência complementar”. E, ainda, que, “(...) A RECOMENDAÇÃO objeto do Parecer SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF deve prevalecer, desde que inexista outro fundamento relevante, nos termos do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002”. Nesse mesmo sentido, o decidido pelo E. TRF/3 no acórdão em Apelação e Remessa Necessária 5004093-65.219. 4.03.6100, Relator Desembargador Federal Nelton Agnado Moraes dos Santos, intimação em 18.1.2022: “(...) 5. Não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para portadores de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a título de proventos de aposentaria, pensão ou reforma, uma vez que, na forma da legislação e jurisprudência, o resgate dos valores aos quais a parte Impetrante tem direito não desnatura a qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo incidir o IRPF, independentemente de o resgate ser total ou parcial. Precedentes”. Portanto, no caso concreto, considero que, pela natureza, os valores resgatados pelo autor, em especial em decorrência da alteração de entendimento no âmbito da Receita Federal do Brasil – RFB sobre a questão, podem sim ser abarcados pela regra isentiva. Ademais, ao se manifestar sobre a informação fiscal mencionada, o autor aduziu que, por se mostrar apenas parcial, o resgate não implicou sua desvinculação do fundo, na medida em que, mensalmente, recebe complementação de sua aposentadoria. Por outro lado, verifico que o art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, estabelece que ficam isentos do imposto de renda “(...) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Além disso, observo que o laudo médico pericial juntado aos autos pelo autor indica que, desde fevereiro de 2005, até a data da emissão do documento, seria portador de doença prevista no normativo apontado anteriormente, caracterizada como moléstia profissional. Com fundamento nesse elemento de prova, necessariamente técnico, e não desmerecido por quaisquer outros em sentido contrário, não bastando, para tanto, meras alegações, reputo demonstrado, de maneira satisfatória, o direito à isenção por parte do autor. Dispositivo. Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Reconheço o direito à isenção por ser portador de moléstia profissional, bem como condeno a União Federal a restituir ao autor, acrescido da Selic a partir do recolhimento indevido, o valor do IRRF sobre o resgate parcial do fundo de previdência complementar Funcef. A União Federal responderá pelas despesas processuais verificadas e pagará honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 14 de março de 2022.