Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARTA LEME, MARIA TERESA GARCIA DE OLIVEIRA, SANTA FERRAZ DE ARRUDA, ANNA LUIZA ALVES DA SILVA, NOEMIA DIAS, ROSA SEGA GABORIN, EVANY APPARECIDA BITTENCOURT TOLEDO, MARIA DAS DORES SANTOS CORREA, ARISTIDES DE MORAES FILHO, ARLETE APARECIDA DORTA BERNARDES, CLAUDIO MORAES, ROSALINA DINIZ MADUREIRA, ALCEU ROBERTO RODRIGUES, BENEDITA TRINDADE ALVES, CARMA PIRES, NEUSTA MARTINS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FUAD SILVEIRA MADANI - SP138345, MAIRA CHICHURRA DE OLIVEIRA - SP462377, NAIR FATIMA MADANI - SP37404 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FUAD SILVEIRA MADANI - SP138345, NAIR FATIMA MADANI - SP37404
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: EDINA ARAUJO BITTENCOURT, MARIA DE LOURDES MORAES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: NAIR FATIMA MADANI - SP37404 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FUAD SILVEIRA MADANI - SP138345 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: NAIR FATIMA MADANI - SP37404 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FUAD SILVEIRA MADANI - SP138345 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001173-92.2008.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de pedido de habilitação formulado em razão do óbito de ROSALINA DINIZ MADUREIRA, ocorrido em 30/08/2004 (ID 291436689) e ANNA LUIZA ALVES DA SILVA, ocorrido em 1.º/08/2013 (ID 291448280, fl. 01). O art. 1.036 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia. § 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem. § 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida – grifei. Em 14/11/2024, tomei conhecimento de que o E. Superior Tribunal de Justiça apreciou as Propostas de Afetação nos Recursos Especiais nºs 2034210/CE, 2034211/CE e 2034214/CE, determinando a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação: In casu, considerando que a questão relativa à prescrição pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, determino que as partes, no prazo de 05 (cinco) dias: a) ofereçam manifestação sobre a eventual prescrição para a habilitação dos herdeiros ou sucessores, tendo em vista que a matéria é objeto do Tema Repetitivo 1254 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; b) apresentem manifestação sobre a suspensão deste processo até o advento da solução do Tema Repetitivo 1254 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Promova a CPE a imediata remessa dos autos à conclusão, após a manifestação das partes ou com o decurso do prazo para tanto, de modo a possibilitar a prolação de decisão no prazo de 10 (dez), nos termos do art. 226, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, venham os autos imediatamente conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.