Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EMBARGANTE: GLEZER PEREIRA DA COSTA ROSA - SP278772, SILMARA APARECIDA MANCINI - SP416924
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A 1. Relatório.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0002724-66.2016.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizado por Carlos Alberto de Oliveira em face da União Federal, objetivando, em síntese, que “anule o ato jurídico em espécie, de pronto invalidando o ato de constrição do numerário constante em sua caderneta de poupança, a qual acima especificada." O embargante sustenta que a constrição foi efetuada em conta poupança, em valor que não supera quarenta salários mínimos, portanto, impenhorável nos termos do artigo 649, inciso X do Código de Processo Civil. Despacho id 24820122, fl. 19, determinando a parte embargante que atribuísse correto valor à causa, trazendo, ainda, à cópia do aditamento, necessária para instrução do mandado de citação do requerido, bem como que juntasse aos autos cópia da(s) CDA(s) do(s) feito(s) executivo(s) (piloto e apensos), do auto de penhora, e de sua intimação da constrição. Manifestação do embargante (id 24820122, fls. 22 e 59). Juntou documentos. Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo (id 24820122, fl. 75). Impugnação id 24820122, fl. 77, requerendo a improcedência dos presentes embargos. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (id 46041679). Manifestação da União Federal (id 46162191) e da parte embargante (id 47494797). Foi determinada a intimação da parte embargante para que apresente os extratos bancários, dos três últimos meses anteriores à data do bloqueio ou outros documentos que atestem a impenhorabilidade dos valores bloqueados. (id 69730523). Decisão id 241691872 indeferindo o pedido de id 47494797, uma vez que diz respeito a ato ocorrido nos autos da execução fiscal. Os presentes embargos foram rejeitados (id 245348362). O embargante interpôs embargos de declaração (id 246608913). Manifestação da União Federal (id 255935178). Decisão id 264842852 anulando a sentença constante no id 245348362, determinando a intimação da parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos bancários dos três últimos meses anteriores à data do bloqueio ou outros documentos que atestem a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A União Federal interpôs agravo de instrumento (id 265560858). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região não conheceu do agravo de instrumento (id 281587075). Manifestação da parte embargante (id 293612577). Juntou documento. Manifestação da União Federal (id 295966949). Cópia da decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 0005249-65.2009.403.6120 (id 303434958). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Fundamentação. A presente ação é de ser extinta, em face da ausência de interesse de agir da parte embargante. Com efeito, pretende a parte embargante com a presente ação, o levantamento dos valores bloqueados em sua conta bancária. No caso dos autos, o resultado pretendido com a presente ação foi obtido nos autos da execução fiscal n. 0005249-65.2009.403.6120. Além disso, a parte embargante não se utilizou do meio de defesa adequado, pois a impenhorabilidade deve ser arguida nos próprios autos da execução fiscal, não havendo necessidade de ajuizamento de ação com essa finalidade. Diante de tal consideração, vejo como caracterizada a falta de interesse processual em face da inadequação da via para o pedido feito, pela qual a extinção do processo é de se impor; extinção esta que se assenta na falta de interesse processual – uma das condições da ação. A existência desta condição da ação resulta da conjunção do binômio necessidade-adequação: faltando um destes requisitos torna-se despicienda a provocação da tutela jurisdicional. Assim, verifica-se a ausência da adequação, já que a discussão sobre a validade da penhora deve ser realizada nos autos da execução fiscal e não por meio de embargos. Portanto, é de se extinguir a presente, tendo em vista a falta de interesse processual. 3. Dispositivo.
DIANTE DO EXPOSTO, em face da fundamentação expendida, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas “ex lege”. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Prossiga-se na Execução Fiscal n. 0005249-65.2009.403.6120, trasladando-se cópia desta sentença para aqueles autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ARARAQUARA, 18 de outubro de 2023.