Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GISELE MITIE ONO IKARI Advogado do(a)
AUTOR: ELIANA CRISTINA NOGUEIRA DE FARIA OLIVEIRA - SP177169
REU: CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, COOPERATIVA HAB DOS TRAB SIND DA REG DE MOGI DAS CRUZES, INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANDRE GONZAGA ARANHA CAMPOS, LUIZ ABAD NETO Advogado do(a)
REU: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO - SP65812 Advogado do(a)
REU: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO - SP65812 Advogado do(a)
REU: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 Advogados do(a)
REU: SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES - SP74082, TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO - SP65812 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003806-93.2016.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUÇÃO LTDA., nos quais aponta omissão e contradição na sentença ID 170957401, que julgou improcedentes os pedidos em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e aos Srs. ANDRÉ GONZAGA ARANHA CAMPOS e LUIZ ABAD NETO e parcialmente procedente o pedido em relação à CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A., COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES SINDICALIZADOS DA REGIÃO DE MOGI DAS CRUZES e INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUÇÃO LTDA a ressarcirem, solidariamente, à autora, a quantia cobrada em R$ 9.000,00, devidamente atualizada, bem como ao pagamento de dano moral. Alega que houve omissão na sentença, uma vez que não tratou das preliminares arguidas em contestação de forma exaustiva e contradição, uma vez que excluída a CEF dos autos, a justiça federal se torna incompetente para a análise do pedido. Assim, vieram os autos para conclusão. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante abalizado entendimento doutrinário (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de direito processual civil – meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. Salvador: Juspodivm, 2006. p. 36), para que a pretensão recursal seja analisada é necessário o preenchimento de certos pressupostos, chamados de pressupostos ou requisitos de admissibilidade recursal, que se subdividem em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: preparo, tempestividade e regularidade formal). Relativamente aos embargos de declaração em análise, foram opostos dentro do prazo assinado em lei (tempestividade) com observância da regularidade formal, e, no mérito, devem ser rejeitados. Quanto à omissão alegada, não assiste razão ao embargante, uma vez que na sentença há tópico específico para a análise das preliminares arguidas, as quais foram devidamente refutadas. No que tange à contradição, não houve a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da ação, o que houve foi a improcedência do pedido em relação à mesma. Deste modo, não há omissão ou contradição alegada pela parte autora. Se a embargante discorda do mérito da decisão, o recurso cabível é a apelação, não o de embargos, porque estes últimos possuem hipóteses de cabimento restritas, não configuradas no caso em análise, sendo descabida a utilização dos embargos de declaração com o escopo de “obrigar” o julgador a rever orientação anteriormente esposada, ao fundamento de que não teria sido aplicado o melhor direito à espécie. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos por CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUÇÃO LTDA. Mantida na íntegra a Sentença ID 170957401. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal