Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291
EXECUTADO: M M COMERCIO MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA, JORGE LUIS MODESTO, PEDRO SEGURA MOREZUELA Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINA AMORIM IEMBO PIFFER - SP207395 DESPACHO 1) Verificado que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e que está devidamente instruída com o título executivo extrajudicial e com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação (art. 798, I, e respectivo parágrafo único, do CPC), determino o prosseguimento do feito. Assim, cite(m)-se o(s) executado(s) Pedro Segura Morezuela, no endereço fornecido id:31173232, nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, constante na petição inicial, atualizada para a data do pagamento, acrescida de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, bem como o reembolso das custas judiciais adiantadas pela exequente e/ou indicar bens à penhora. No caso de integral pagamento da dívida no prazo supra, a verba honorária será reduzida pela metade, por força do disposto no § 1º do artigo 827, do CPC. Havendo interesse, poderá a executada, no prazo para a oposição de Embargos (15 dias), depositar o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, acrescido de custas e dos honorários advocatícios acima fixados, requerendo, após, o parcelamento do valor remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que dispõe o artigo 916, do CPC. 2) Caso realizada a citação com “hora certa”, nos termos do artigo 254 do CPC, expeça-se carta com AR/mandado de intimação para aperfeiçoamento da referida citação. 3 ) Fica também intimada a parte ré para se manifestar sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. 4) Frustradas as tentativas de citação no endereço constante da inicial ou decorrido “in albis” o prazo para apresentação de embargos, ou pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo mencionado no item supra, proceda-se, respectivamente, ao ARRESTO EXECUTIVO ou à PENHORA de bens e direitos, inclusive de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite do valor sob execução. Na hipótese de o valor bloqueado ser irrisório - assim entendido aquele inferior a 1% (um por cento) do valor do crédito exequendo -, proceda-se ao desbloqueio por ser ínfimo; em caso de bloqueio de valor superior a 1% (um por cento), transfira-se para conta vinculada a este juízo, na CEF. Cancele-se eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Efetivada a indisponibilidade, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s)ou, na ausência, pessoalmente, para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 5) Em caso de ausência ou insuficiência do(a) arresto/penhora acima determinada, promova-se a tentativa de restrição de transferência da propriedade de veículos porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, desde que não gravados com alienação fiduciária ou reserva de domínio e tenham sido fabricados há menos de 08 (oito) anos. Se positiva essa providência: a) vale a presente decisão, juntamente com a inserção de restrição de transferência no RenaJud, como termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, parágrafo 1º, do CPC; b) nomeio o(s) executado(s) como depositário(s) do(s) veículo(s) arrestado/penhorado(s); e c) expeça o necessário à intimação da parte executada acerca do(a) arresto/penhora. 6) Se frustradas as diligências acima relacionadas, autorizo, desde já, a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter cópias das últimas 5 (cinco) declarações de bens e rendimentos do executado com o objetivo de localizar bens penhoráveis, uma vez que se trata de providência determinada após o advento da Lei n. 11.382/2006, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (v.g. decisões monocráticas: REsp n. 2.086.671, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2023; REsp n. 2.085.308, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/09/2023). Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. 7) Registro, por oportuno, que, apenas quando aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC). 8) Quanto à utilização do sistema CNIB, verifico
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5025590-72.2018.4.03.6100
trata-se de medida excepcional, restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, a fim de assegurar a execução de eventual sentença condenatória em alguns casos específicos (improbidade administrativa, execução fiscal, dentre outros) e não genericamente. Ademais, as pesquisas em busca de bens imóveis podem ser realizadas por qualquer pessoa, inclusive de maneira “on line”, por meio da rede mundial de computadores, sem necessidade de intervenção do Poder judiciário. Não pode o exequente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens arrestáveis/penhoráveis em nome do(s) executado(s). Caso a exequente apresente bens imóveis em nome do(s) executado(s), referido sistema poderá ser utilizado para que seja efetuada eventual indisponibilidade dos bens apresentados ou mesmo o registro da penhora. 9) Eventuais pedidos de uso de meios atípicos de execução indireta, tais como apreensão da CNH e passaporte do(s) executado(s), somente serão apreciados após esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito, bem como diante de indícios da existência de recursos do devedor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.190 - SP, rel(a). Ministra Nancy Andrighi). 10) Restando negativa a tentativa de citação do(s) executado(s), determino desde já a realização de consulta via sistemas SISBAJUD, WEBSERVICE, RENAJUD (por se tratar do mesmo endereço constante do INFOJUD) e SIEL, com o escopo tão somente de encontrar endereços cadastrados em nome do(s) executado(s). Localizados endereços diversos dos constantes nos autos, expeça-se o necessário, para que seja efetivada a citação do(s) executado(s). 11) Por fim, não sendo localizado(s) o(s) executado(s) ou bens penhoráveis/arrestáveis, dê-se vista à parte exequente, para manifestação acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 12) Decorrido o prazo sem manifestação o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Decorrido o prazo de suspensão, caberá a exequente solicitar as providências necessárias para prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Assevero que, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 13) Decorrido o prazo da Prescrição Intercorrente (igual ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o disposto no art. 206-A do CC), intime-se a exequente (no caso de não localização da parte executada) ou as partes (no caso de não localização de bens penhoráveis) para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC). Na sequência, tornem os autos conclusos. 14) Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação ao interesse na adesão ao Juízo 100% digital. Havendo interesse na adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ressalvando que o magistrado pode determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Oportunamente, apreciarei a petição id:253440713. Int. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal 21ª Vara Federal Cível de São Paulo