Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEODORA LEMOS COSTA BITTAR MUSSALEM Advogado do(a)
AUTOR: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000158-46.2017.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de pedido de revogação do benefício de justiça gratuita formulado pelo INSS no ID. 245851695, sob o argumento de que houve alteração da situação financeira da parte autora. Alega que a parte autora não atende aos “critérios objetivos” destinados à verificação da existência de hipossuficiência econômica. Sustenta que a documentação que apresenta demonstraria a situação econômica atual da parte autora, indicando não mais subsistir a insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, quais sejam: A) CNIS em que consta que a parte autora é empregada junto ao São Joaquim Hospital e Maternidade Ltda. desde o ano de 2000 e que aufere renda mensal próxima aos R$ 6.357,98 (seis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos). B) Extrato em que consta que a parte autora percebe benefício previdenciário desde dezembro de 2020 com valor líquido de R$ 4.507,15 (quatro mil, quinhentos e sete reais e quinze centavos). Assevera que a renda da parte autora supera o limite de isenção de imposto de renda (R$ 1.903,98 – um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), invocando os termos dos Enunciados FONAJEF nº 38 e 39. Menciona, ainda, os termos da Resolução nº 134 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, editada em 06 de dezembro de 2016, que estipula limite de renda de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para avaliação da suficiência econômica para atendimento pelo órgão, e o valor da renda média da população brasileira apurada pelo IBGE, que é de R$ 2.398,00 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais). Remete aos termos da CLT, que em seu artigo 790 passou a prever a concessão do benefício da justiça gratuita aos que recebem salário de até 40% (quarenta por cento) do valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que corresponderia atualmente em R$ 2.573,43 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos, bem como ao Enunciado nº 52 aprovado no IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região (Enunciado nº 4215851/2018). Pleiteia, ao final, a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. Instada (ID. 248930889), a parte autora manifestou-se no ID. 249398320, aduzindo que no momento do ajuizamento da ação percebia somente seu salário para sobreviver, e que não é possível o INSS utilizar o fato de perceber benefício previdenciário a partir de 2020 para pleitear a revogação do benefício da gratuidade processual. É o relatório do necessário. Decido. Dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nestes termos, a decisão que condena o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios tem a sua exigibilidade suspensa até que haja alteração da sua situação econômica. Da análise da documentação acostada aos autos, verifico que a ação que a parte executada pleiteou a concessão de benefício previdenciário foi proposta em 26/05/2017 (ID. 1440264 – Pág. 1/10), a sentença foi proferida em 11/09/2018 (ID. 10706589 – Pág. 01/08) e o trânsito em julgado ocorreu em 09/03/2022 (ID. 245139959). O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 11/12/2020 (ID. 245851696 – Pág. 17), ou seja, durante o trâmite processual. Firmadas estas premissas, cumpre ressaltar que a jurisprudência tem entendido que o fato de a parte impugnada perceber mensalmente remuneração bruta superior ao teto do INSS não comprova que esta se encontra em condições que lhe permitam arcar com as custas do processo e honorários sucumbenciais sem prejuízo do sustendo próprio ou de sua família. Devem ser averiguadas as despesas básicas para manutenção de seu núcleo familiar. Destaque-se, também, que não é necessário que a parte seja miserável para fazer jus à concessão do benefício. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 257.029/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER ANALISADO COM BASE NOS ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. NÃO É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS ALEATÓRIOS, NÃO PREVISTOS EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não encontra amparo legal o critério adotado pelo Tribunal de origem para a concessão da gratuidade judiciária, qual seja, a renda mensal inferior a 10 salários mínimos. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 868.772/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.9.2016; EDcl no AgRg no AREsp. 753.672/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 29.3.2016; AgRg no REsp. 1.403.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.12.2013. 2. Nestes termos, impõe-se o retorno dos autos à origem para a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, com base nos elementos concretos existentes nos autos. 3. Agravo Regimental dos Servidores a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.402.867/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 14/3/2018.) Mencione-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça vem rejeitando também a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda para o deferimento do benefício da justiça gratuita. E mesmo que assim não fosse, não impugnada a gratuidade da justiça no momento oportuno, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença que julga o feito, a situação se estabiliza, não sendo possível a discussão acerca da capacidade financeira da parte executada na fase de cumprimento de sentença sem que haja provas da modificação da situação fática. No presente caso, a percepção superveniente do benefício previdenciário decorreu de ordem judicial nestes autos e não pode ser levada em consideração na análise da superveniente permanência dos requisitos para a gratuidade judiciária porque seria de todo paradoxal reconhecer o direito à assistência judiciária para ter um benefício que, com sua implementação, retiraria o acesso gratuito ao judiciário que garantiu esse direito. Diante de todo o exposto, afasto as alegações apresentadas pelo INSS, eis que não foi demonstrada a alteração da situação econômica da executada para além do fato de ter passado a receber o benefício previdenciário, o que seria necessário para afastar a suspensão da exigibilidade da dívida recohecida no título judicial e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto