Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELSON ALVES DE SA TELES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA SOARES VICENTE - SP165826-A, LETICIA ANTUNES DE SA TELES CHRISTIA - SP285712, MARCOS LUIZ DE MELO - SP80266
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 310666262 - Como não há sucessor do autor falecido que seja beneficiário do INSS, (artigo 16 da lei nº 8.213/91), a sucessão deverá se dar nos termos do artigo 1.829 do Código Civil vigente: I-descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640 parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II-ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III-cônjuge sobrevivente; IV-colaterais até o 4º grau (artigo 1.839 do Código Civil). Assim, ante a renúncia da filha JULIANA ANTUNES DE SÁ TELES (ID 310668311),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006882-87.2007.4.03.6183 defiro a habilitação dos filhos LETÍCIA ANTUNES DE SÁ TELES CHRISTIA, CPF: 834.651.545-68 e DANIEL ANTUNES DE SÁ TELES, CPF: 024.437.865-79, como sucessor(a,es) processual(ais) de NELSON ALVES DE SÁ TELES. Ressalto que, encerram-se, desde a data do óbito, os benefícios da gratuidade da Justiça, concedidos à falecida parte autora, ora sucedida (artigo 99, 6º, do Código de Processo Civil), caso tenha sido concedido a ela tal benefício, lembrando, por oportuno, que eventuais custas processuais, quando devidas, deverão ser recolhidas pelo(s) referido(s) sucessor(es), salvo se houver comprovação de impossibilidade econômica. Desse modo, retifique a secretaria a autuação do processo. Exclua-se a prioridade de tramitação, pela idade - idoso, concedida ao falecido exequente, tendo em vista não ser o caso da hipótese estabelecida no artigo 1.048, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, cabe ressaltar que o(s) herdeiro(as) que se achar(em) prejudicado(s), deverá(ão) promover(rem) a ação cabível perante os sucessores/habilitados. O direito do herdeiro e sucessor processual de receber os créditos devidos ao falecido vem com o ônus de responder pelos créditos recebidos perante os demais herdeiros. Informe os exequentes acima habilitados, no prazo de 05 dias, os dados bancários, bem como informe se são isentos ou não da declaração do Imposto de renda. Quando em termos, expeça-se o ofício de transferência eletrônica de valores, do depósito de ID 311454309 (VALOR DO EXEQUENTE). Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024.