Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363
EXECUTADO: DROGARIA DELMAR LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883, RICARDO CESAR DOSSO - SP184476, ROSANGELA MELO DE PAULA - SP314432 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001360-83.2017.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de Petição apresentada por DROGARIA DELMAR LTDA (ID 320009772), na qual requer o levantamento de todas as constrições, penhoras e depósitos realizados nos autos, argumentando para tanto com o teor da decisão no juízo recuperacional. Sustenta, por fim, a necessidade de habilitação dos créditos nos autos da recuperação judicial, afastando-se a aplicação do artigo 187 do Código Tributário Nacional ao caso concreto. O exequente se manifestou, no ID 321141865, pugnando pela rejeição dos pedidos. Assim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Considerando que recentemente o STJ determinou a reativação dos processos de execução fiscal em desfavor de empresas em recuperação judicial (23/06/2021), observa-se que o feito deve prosseguir, não havendo controvérsia sobre o ponto. Confira-se o teor da decisão monocrática lavrada no Resp 1694316/SP (2017/0226711-8) em 20/04/2021, publicada em 23/04/2021: Em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020, bem como das petições juntadas pela Fazenda Nacional nos feitos que envolvem execução fiscal de dívida tributária (REsp 1. 694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP), as partes e eventuais interessados foram intimados para manifestação. O Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (interessado) menciona que:Nesse contexto, em que pese a louvável iniciativa do e. Ministro Relator de propor a afetação do relevante tema e a suspensão nacional dos processos - propostas essas acolhidas pela c. Primeira Seção -, parece-nos que a atuação do Poder Legislativo, com a edição da Lei 14.112/2020, torna prejudicada a discussão judicial da matéria, porquanto resolve a controvérsia posta em exame. Destarte, os ESTADOS DA FEDERAÇÃO e o DISTRITO FEDERAL, aderindo às razões expostas pela PGFN, requerem a desafetação dos recursos indicados como paradigmas e o afastamento da determinação da suspensão nacional dos processos pendentes sobre o tema. O Estado de São Paulo aduz que:(...) Do quadro exposto, pede-se vênia à V. Excelência para, diante da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/20, que acrescentou o §7º-A ao art. 6º da Lei 11.101/05, requerer o reconhecimento da perda de objeto dos recursos especiais afetados ao Tema 987, com a perda da eficácia da decisão que determinou a suspensão nacional das execuções fiscais que envolvam a prática de atos constritivos contra empresas em recuperação judicial. Desse modo, considerando as manifestações supra - especialmente a perda de objeto do presente caso, alegada pela Fazenda Nacional, recorrente - torno sem efeito a afetação do presente recurso especial ao regime dos recursos repetitivos e julgo-o prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Cientifiquem-se os demais Ministros que integram a Primeira Seção deste Tribunal, com cópia da presente decisão. Brasília, 20 de abril de 2021. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator Verifico, ainda, que o artigo 6º, incisos e § 7º-B, da Lei 11.101/05 (alterado pela Lei nº 14.112/2020) permitiu expressamente a realização de atos de penhora pelo Juízo da execução fiscal, cabendo, a posteriori, o Juízo da Recuperação Judicial avaliar se é viável a sua substituição por outro bem: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Feitas as considerações acima, conclui-se que não há vedação legal à realização de atos de penhora pelo Juízo da execução fiscal. Contudo, como no caso dos autos sequer há determinação de atos de penhora, tampouco requerimento pendente nesse sentido pelo exequente, não se verifica a alegado "descumprimento de ordem exarada pelo juízo recuperacional". Ademais, naqueles autos fala-se em cessação das penhoras e bloqueios, com a liberação de eventuais valores constritos. Deve-se entender, portanto, que não houve determinação de novas ordens de bloqueios e tentativas diversas de penhora e não tem como abranger os valores referentes aos autos, uma vez que já estão na conta do exequente. Por liberação de eventuais valores constritos não se pode entender estar abrangida a restituição de valores depositados, convertidos em renda e efetivamente transferidos ao exequente, de forma perfeitamente acabada (ato jurídico perfeito). Assim, não há que se falar em liberação dos valores, uma vez que já não se encontram à disposição do juízo, por já terem sido transferidos para conta do Conselho exequente. Por fim, não há necessidade de habilitação dos créditos nos autos da recuperação judicial, afastando-se o artigo 187 do CTN ao caso concreto, nos termos em que requerido. Neste sentido, os recentes julgados, respectivamente, dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 preconiza, em seu art. 6º, § 7º-B que não há que se falar em suspensão judicial da execução em razão de decretação da falência. - Ainda, corroborando tal previsão, dispõe o art. 187, do Código Tributário Nacional que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. - Assim, a execução fiscal não é atraída pelo juízo universal da falência e nem é suspensa, em razão da previsão legal supramencionada, que determina o prosseguimento. - Durante o período de recuperação judicial, o C. Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido de que compete ao Juízo em que tramita a recuperação a execução de atos que importem diminuição ou alienação do patrimônio da recuperanda. A decisão agravada calcou-se no fato de que à época existia plano de recuperação e o patrimônio da agravada estava sujeito a tal plano, sendo necessário que o juiz que decretou a recuperação avaliasse quais medidas de constrição e expropriação de bens da executada comprometeriam o cumprimento do acordo efetuado. - No entanto, uma vez decretada a falência, a r. decisão agravada deve ser reformada para que a execução fiscal prossiga nos termos da Lei nº 11.101/2005. - Agravo de instrumento provido. (TRF3 - AI 5000256-61.2022.4.03.0000, Des. Federal MÔNICA NOBRE - QUARTA TURMA, j. 22/04/2024, DJEN 26/04/2024) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO DE FALÊNCIA. POSSIBILIDADE 1. No entendimento deste Tribunal, o art. 7º-A, caput, §4º, I, II e V, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, não impede o prosseguimento da execução fiscal e do respectivo pedido de penhora no rosto dos autos, tendo em vista que a opção entre a penhora na execução fiscal ou a habilitação do seu crédito perante o juízo falimentar constitui prerrogativa da Fazenda Pública. 2. A Lei 14.112/2020 veio a expressamente reconhecer à Fazenda Pública a faculdade de habilitar os créditos públicos no juízo de falência, ainda que pendente execução fiscal do mesmo crédito. 3. A penhora no rosto dos autos da falência, determinada cautelarmente pelo Juízo da execução fiscal, não representa usurpação da competência do Juízo Universal. 4. Independentemente de tratar-se de executivo fiscal relacionado com débito de natureza tributária, é conferida à Fazenda Pública a prerrogativa de optar entre a habilitação de crédito fiscal em rito falimentar e a penhora no rosto dos autos do processo falimentar pelo juízo da execução fiscal, considerando-se: a) o disposto no caput do art. 29 da Lei 6.830/80; b) que o STJ já se manifestou no sentido de que "...em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante."; e c) que o fato de o art. 83, VII, da Lei 11.101/2005 referir "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias" dentre os créditos objeto de classificação na falência, em nada altera a conclusão acima, na medida em que os créditos tributários também constam elencados no inciso III desse mesmo artigo. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4 - AI 5006578-02.2024.404.0000, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR - Terceira Turma, J. 28/06/2024) Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o quê de direito. No silêncio ou nada sendo requerido, remetam-se ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da LEF. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta no Exercício da Titularidade