Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CRUZEIRO PAPEIS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
APELADO: PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A, LUIZ RODOLFO CABRAL - SP168499-A, MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016985-38.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CRUZEIRO PAPEIS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
APELADO: PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A, LUIZ RODOLFO CABRAL - SP168499-A, MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CRUZEIRO PAPEIS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
APELADO: PAULO BAUAB PUZZO - SP174592-A, LUIZ RODOLFO CABRAL - SP168499-A, MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A V O T O Senhores Desembargadores, discute-se o crédito declarado, para compensação, nos PER/DCOMP's 36314.60728.22409.1.3.02-1517 e 36314.77713.010909.1.7.02-6977, oriundos de recolhimento de estimativas de IRPJ recolhido a maior, pela sistemática de lucro real, no ano-calendário 2004/exercício 2005. Alegou a autora que recolheu estimativas no valor de R$ 185.631,88, apurando, ao final do exercício, imposto devido de apenas R$ 106.607,11, cabendo, assim, restituição de R$79.024,77. Ofertou, assim, em 20/02/2009, requerimento de compensação (PER/DCOMP 06217.40912.2000209.3.02-6018) do crédito atualizado de R$ 123.918,74 com tributos devidos no montante de R$ 78.788,47, restando ainda saldo de R$ 28.780,23. Aduziu que, em 22/04/2009, requereu nova compensação (PER/DCOMP 36314.60728.22409.1.3.02-1517) do saldo anterior atualizado para R$ 45.656,96 para quitação integral da COFINS competência março/2009 (ID 131553410, f. 71). Narrou que, porém, recebeu intimação fiscal (ID 131553420, f. 1), por inexistência de saldo credor do IRPJ 2005/2004, orientando-a a retificar a PER/DCOMP, limitando recolhimento das estimativas ao crédito existente, para sanar inconsistência de informações que gerou indeferimento da compensação, conforme despacho decisório (ID 131553421, f. 1). Constatou posteriormente erro na DIPJ entregue originariamente, que não informou o saldo credor do IRPJ utilizado. Assim, retificou a DIPJ 2005/2004, que passou a consignar o saldo no valor de R$ 79.024,77 (ID 131553410, f. 52). Alegou que a não homologação ocorreu em razão exclusivamente de informações incongruentes entre a DIPJ 2005/2004 e os pedidos transmitidos (PER/DCOMP's 36314.7713.010909.1.7.02-6977 e 36314.60728.220409.1.3.02-1517), não esclarecidas mesmo após intimação da RFB. Requerida a produção de prova pericial contábil, deferida pelo Juízo, concluiu-se pela existência do direito creditório apontado pela autora (R$ 79.024,77) que retificou as declarações de 2004/2005 e respondeu à intimação da Receita Federal, tendo esta, porém, desconsiderado tais retificações. Confira-se, por relevante, os seguintes trechos da conclusão pericial (ID 131553414, f. 3/16): “A Perícia verificou que a Autora pretende a homologação dos PER/DCOMP's n° 36314.77713.010909.1.7.02-6977(retificadora) e n° 36314.60728.220409.1.3.02-1517, emitidos para compensação de Impostos e Contribuições em 2009, utilizando saldo negativo de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas — IRPJ apurado no exercício de 2005, ano calendário de 2004, no montante de R$ 79.024,77. A Perícia verificou, ainda, que a Ré alega que não houve homologação da compensação solicitada, por falta de ação do contribuinte, quando apontado informações incongruentes entre a DIPJ 2005/2004 e as PER/DCOMP's. Conforme o Quadro Demonstrativo em Ordem Cronológica, no tópico das Considerações Finais deste Laudo, a Autora agiu, previamente, para regularizar os equívocos no preenchimento de DIPJ's Original e Retificadoras, na emissão/envio da DIPJ retificadora, recibo n° 18.23.69.00.26-10, em 23/09/2009, data essa, anterior à data da emissão do Termo de Intimação, pela Ré, ocorrida em 30/09/2009, Termo esse, que não considerou as informações retificadas, naquele momento. Posteriormente, a Autora emitiu nova DIPJ retificadora, atendendo solicitação no Termo de Intimação, conforme DIPJ retificadora, recibo n° 40.68.95.13.65-75, emitida/enviada em 08/10/2009. A Perícia identificou nos Autos do Processo (folhas 32 a 43), os Comprovantes de Arrecadação do recolhimento do IRPJ-Optantes Apuração base no Lucro Real — Estimativa mensal (código de Receita 5993) relativos ao período de apuração de janeiro a dezembro de 2004, cuja somatória totaliza em R$ 185.631,88. E ainda, que as DIPJ's original e retificadoras, enviadas em arquivos eletrônicos, pela autora, demonstram no "Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real — PJ em Geral (Ficha 12 A) os valores: de R$ 78.364,27, relativo ao Imposto sobre Lucro Real a alíquota de 15%; e de R$ 28.242,84, relativo ao Imposto sobre Lucro Real Adicional; totalizando em R$ 106.607,11. A diferença entre o Imposto apurado e o recolhido por estimativa, resultou no Saldo Negativo de R$ 79.024,77. Esses valores foram reconhecidos pela Receita Federal, conforme informações contidas no "Despacho Decisório" rastreamento n° 948166525, colacionado às folhas 77 dos Autos do Processo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016985-38.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de procedência de ação ordinária, reconhecendo direito de crédito postulado em compensação (PER/DCOMP's 36314.60728.22409.1.3.02-1517 e 36314.77713.010909.1.7.02-6977), fixada verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Alegou-se que: (1) os PER/DCOMP's “foram negados em razão da Declaração de Imposto de Pessoa Jurídica (DIPJ) informar como parcelas de composição do direito creditório o valor total de R$ 185.631,88, e no PerDcomp com detalhamento de crédito constar o valor de R$ 79.024,77”; e (2) o contribuinte quedou-se inerte, deixando de retificar inconsistências, mesmo após intimação fiscal, e ainda não recorreu do despacho de indeferimento. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016985-38.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Diante do exposto, conclui-se que: Houve o recolhimento do Imposto de Renda por Estimativa no exercício de 2004, em montante maior que o Imposto de Renda apurado na DIPJ 2005 ano calendário 2004, o que gerou o crédito fiscal para a Autora, no montante de R$ 79.024,77, dando-lhe o direito compensação.” (g.n.) Destarte, restou comprovado que a autora efetuou recolhimentos a maior de estimativas de IRPJ, recolhidas na sistemática de lucro real, e, ainda, retificou declarações, sanando a divergência de informações fiscais apontada pela RFB, respaldando, assim, o pedido de compensação tributária veiculado nos PER/DCOMP's 36314.60728.22409.1.3.02-1517 e 36314.77713.010909.1.7.02-6977. A sentença deve, assim, ser integralmente mantida. Em razão da sucumbência recursal, condena-se a apelante em verba honorária pelo decaimento nesta instância, a ser acrescida à originária, no equivalente a 5% do valor atualizado da causa, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em conformidade com o artigo 85, § 11, CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE PER/DCOMP E DIPJ. RETIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. CRÉDITOS RECONHECIDOS. 1. Recolhidas estimativas de IRPJ, na sistemática lucro real, no valor de R$185.631,88, apurou o contribuinte imposto devido de R$106.607,11, com direito à restituição de R$79.024,77, o que gerou, em 20/02/2009, pedido de compensação (PER/DCOMP 06217.40912.2000209.3.02-6018) do crédito atualizado de R$ 123.918,74 com tributos devidos no montante de R$ 78.788,47, restando saldo de R$28.780,23. Houve, em 22/04/2009, novo pedido de compensação (PER/DCOMP 36314.60728.22409.1.3.02-1517) do saldo de crédito anterior atualizado para R$45.656,96, integralmente usado na quitação da COFINS da competência março/2009. 2. Intimado da inexistência de saldo credor do IRPJ 2005/2004, e orientada a retificar a PER/DCOMP, constatou a autora que houve erro na DIPJ originariamente entregue, deixando de informar o saldo credor do IRPJ utilizado. Assim, retificou a DIPJ 2005/2004, que passou a consignar o saldo no valor de R$ 79.024,77. 3. Para elucidação da controvérsia, houve perícia judicial, que concluiu pela existência do direito creditório de R$ 79.024,77, conforme retificadora das declarações de 2004/2005, que não foram consideradas pelo Fisco. A instrução processual revelou, pois, que a autora fez recolhimentos a maior de estimativas de IRPJ, recolhidas na sistemática de lucro real, e, de outro lado, que retificou declarações, sanando divergência de informações fiscais apontada pela RFB, autorizando o reconhecimento do direito à compensação tributária veiculada nos requerimentos administrativos (PER/DCOMP's 36314.60728.22409.1.3.02-1517 e 36314.77713.010909.1.7.02-6977), não cabendo, pois, a reforma da sentença. 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.