Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO - SP444129-A, MARIANA DEL MONACO - SP275750-A
APELADO: VANDERLEI CORREA FIDELIS Advogado do(a)
APELADO: JEFFERSON JOSE FIERI - SP349663-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007361-97.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO - SP444129-A, MARIANA DEL MONACO - SP275750-A
APELADO: VANDERLEI CORREA FIDELIS Advogado do(a)
APELADO: JEFFERSON JOSE FIERI - SP349663-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por VANDERLEI CORREA FIDELIS (Id 167847640) contra acórdão que deu provimento à apelação, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido e cassar a antecipação de tutela concedida, bem como condenar o apelado às custas e verba honorária no valor de 10% do valor da causa atualizado (Id 161950958). Alega, em síntese, que deve-se atentar para o fato de que durante o período anterior a 2019 não se sujeitava às regras da Lei Federal nº 8.906/94, pois exercia atividade de auditor fiscal de rendas, a qual é incompatível com a advocacia, razão pela qual a cobrança de anuidade pela embargada é indevida. Pleiteia seja suprida a contradição e a obscuridade apontadas, com a integração do acórdão. Manifestação da parte adversa (Id 170601399). É o relatório. apcastro PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007361-97.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO - SP444129-A, MARIANA DEL MONACO - SP275750-A
APELADO: VANDERLEI CORREA FIDELIS Advogado do(a)
APELADO: JEFFERSON JOSE FIERI - SP349663-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não está caracterizada a contradição aduzida, que ocorre quando há quebra da ordem lógica do julgado ou quando encerra proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, de modo que deve ser intrínseca e não deduzida a partir de interpretação das circunstâncias dos autos a partir da ótica própria do embargante. Acresça-se que, de acordo com o entendimento doutrinário, a obscuridade que enseja a oposição de embargos de declaração se dá nos casos em que o juiz, ao prolatar sua decisão, não se expressa de maneira clara ou precisa, de modo a prejudicar a compreensão exata e integral de seu conteúdo. De acordo com Moacyr Amaral Santos (apud Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, 4ª edição, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p. 84): ocorre a obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Não é o caso dos autos, em que claramente o julgado enfrentou a questão relativa à alegada ilegalidade da exação, a fim de afastá-la, nos seguintes termos: À vista do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.906/94 citado, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que: Os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária, e independe do efetivo exercício para cobrança. Precedentes: AgInt no REsp. 1.633.675/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL DJe 4.5.2017; AgInt no REsp. 1.419.757/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.3.2017 (AgInt no AREsp 957.962/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019) Esta Quarta Turma também tem precedentes nesse sentido. Confira-se: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - OAB - ANUIDADES - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NÃO PROVADO - INOPONÍVEL EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, DECORRENDO A COBRANÇA DA FILIAÇÃO - DESCABIMENTO DO CONDICIONAMENTO DA (RE)INSCRIÇÃO IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS ANUIDADE S EM ATRASO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL 1. O núcleo da controvérsia repousa na disciplina do art. 11, V, § 1º, Lei 8.906/94. 2. Como se observa da norma, o exercício de atividade incompatível com a Advocacia impõe o cancelamento da inscrição perante a OAB, o que deve ser promovido de ofício ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. 3. Evidente que a OAB somente pode agir "de ofício" se, de alguma forma, tiver conhecimento de que o Advogado esteja a exercer mister conflitante com a Advocacia. 4. A Ordem dos Advogados do Brasil não tem como realizar "juízo de adivinhação", muito menos existe imposição legal (totalmente inviável) de que perscrute em todos os Diários Oficiais do País em busca de nomeações de seus inscritos em cargos inconciliáveis ao mister de Advogado. 5. A impetrante, quando se inscreveu nos quadros da Ordem, assim o fez voluntária e formalmente, o que direciona para que a baixa na inscrição siga o mesmo caminho, portanto imprescindível a formal comunicação à entidade de classe. 6. Inexiste prova da aventada comunicação, que teria ocorrido em 1993, fls. 03, afigurando-se fato gerador da anuidade o tão-só evento de estar inscrita na OAB, matéria pacífica perante a jurisprudência. Precedente. 7. Inobstante a parte impetrante tenha exercido o cargo de Delegada de Polícia, fls. 14, não houve formal pedido de baixa da inscrição, segundo as provas dos autos, assim não detinha a OAB meios para saber a respeito da incompatibilidade do exercício da Advocacia com a carreira policial. 8. O dever de pagar anuidade s decorre unicamente da filiação, repita-se, portanto de nada adianta a parte impetrante arguir foi Delegada de Polícia, mister sabidamente conflitante com a Advocacia, o que, por si, diante da ausência de pedido de desfiliação, não afasta o encargo de pagar anuidades. 9. A Lei 8.906/94, tal como apontado pela parte recorrente, também prevê a suspensão do Advogado que esteja inadimplente com as anuidade s, art. 37, § 2º, fls. 116. 10. A parte impetrante buscou a (re)inscrição após ter pedido exoneração do cargo de Delegada de Polícia, ao passo que a inadimplência não pode ser óbice ao exercício do seu direito, detendo a OAB meios para realizar a cobrança do que devido. 11. Também não se há de falar em aplicação de suspensão, pois, nos limites dos autos, ausentes provas de que tenha havido instauração de procedimento administrativo para aplicação de sanção. 12. Pontue-se que a OAB cancelou valores a partir de 23/08/2005 (considerou protocolado pedido de desfiliação), fls. 18. 13. Descabida a oposição de débitos, os quais aqui reconhecidos devidos, para fins de impedir a inscrição impetrante nos quadros da OAB. Precedente. 14. Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de parcial procedência ao pedido, a fim de reconhecer devidas as anuidade s pretéritas, anteriores a 23/08/2005, fls. 18, na forma aqui estatuída. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 307332 0004712-03.2007.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.-grifei) De outro lado, o artigo 28, inciso VII, do citado diploma legal, dispõe que o exercício da advocacia é incompatível com a ocupação de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais, in verbis: "Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; (...) § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico." Acresça-se que o artigo 11 da Lei 8.906/1994 prevê que o profissional que exercer em caráter definitivo atividade incompatível com a advocacia deve ter sua inscrição cancelada de ofício. Confira-se: "Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer; II - sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação." Na espécie, consta registro de protesto promovido pela OAB contra o apelado no valor de R$ 1.888,76. No entanto, o título não foi acostado aos autos. Mas, pelo que se depreende do documento de fl. 12 - id 138528073),
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007361-97.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
trata-se de cobrança de anuidade referente a período anterior a 2019, já que no pedido direcionado à OAB, o requerente pretende pagar somente as anuidades a partir de 2019, ano em que cessou o exercício de atividade incompatível com a advocacia em razão de aposentadoria. Restou demonstrado que o apelado foi nomeado em caráter efetivo para o cargo de agente fiscal de rendas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Governo do Estado de São Paulo em 24/05/1990, bem como que se aposentou nesse mesmo cargo em 15/02/2019 (ID 138528073 - fls. 14/17). De acordo com as normas e jurisprudência mencionadas, têm-se de um lado a situação do inscrito na ordem que, independentemente do exercício da profissão, deve pagar anuidade e, de outro, a situação do inscrito que exerce atividade incompatível, que deveria ter sua inscrição cancelada de ofício pela OAB e, em razão desse dever de cancelamento, sustenta-se que a anuidade não seria devida. Ressalte-se que o artigo 28 não diz que as anuidades não serão devidas no caso de exercício de atividade incompatível, mas sim que a inscrição deverá ser cancelada de ofício pelo órgão, o que claramente são coisas distintas. Ademais, é incontroverso que a inscrição dá ensejo à cobrança de anuidade. Desse modo, é pressuposto lógico do pedido de declaração de inexigibilidade da dívida a alegação de ilegalidade da manutenção da inscrição. No entanto, esse não é o caso dos autos, eis que o autor não quer pagar as anuidades anteriores à sua aposentadoria, porém, ao mesmo tempo, tem interesse na continuidade de sua inscrição, conforme externou em petição endereçada ao órgão (id 138528073 - fl. 12). Destarte, uma vez que a declaração de ilegalidade da cobrança da anuidade é indissociável da declaração de ilegalidade da manutenção da inscrição no período mencionado, o qual não foi apresentado no presente pleito e também não pode ser deduzido, conforme razões expostas, a sentença deve ser reformada, a fim de que o pedido de declaração de ilegalidade da dívida seja julgado improcedente. O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Não está caracterizada a contradição aduzida, que ocorre quando há quebra da ordem lógica do julgado ou quando encerra proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, de modo que deve ser intrínseca e não deduzida a partir de interpretação das circunstâncias dos autos a partir da ótica própria do embargante. Acresça-se que, de acordo com o entendimento doutrinário, a obscuridade que enseja a oposição de embargos de declaração se dá nos casos em que o juiz, ao prolatar sua decisão, não se expressa de maneira clara ou precisa, de modo a prejudicar a compreensão exata e integral de seu conteúdo. De acordo com Moacyr Amaral Santos (apud Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, 4ª edição, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p. 84): ocorre a obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Não é o caso dos autos, em que claramente o julgado enfrentou a questão relativa à alegada ilegalidade da exação, a fim de afastá-la. - O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.