Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: CLEIDE FYSERIS Advogado do(a)
REU: MAURICIO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - SP400743 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002564-33.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos com fulcro no art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, ao argumento de que existe omissão na sentença proferida nestes autos, em relação a fixação da verba honorária. Em resumo, sustenta a autora que o acordo extrajudicial firmado entre as partes já contempla o pagamento de honorários advocatícios (id. 289894063). Intimada, a parte contrária se manifestou (id. 292912697). DECIDO. Pois bem. Em regra, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado e pretende modificá-la. A finalidade dos embargos declaratórios é distinta, porquanto possuem alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali presentes, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I) ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz (inciso II), corrigir erro material (III). Servem, pois, não para modificar o julgado, mas para integrá-lo, complementá-lo ou esclarecer a decisão ou a sentença. A jurisprudência também tem admitido, em circunstâncias excepcionais, o presente recurso, em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição ou a lei. Na hipótese, a transação objeto da homologação judicial refere-se à ação ajuizada pela CEF em face da ré Cleide Fyseris, para a cobrança de débitos oriundos da inadimplência de despesas com cartão de crédito e de empréstimo em decorrência de crédito rotativo – CROT. Ambos os débitos foram solucionados, mediante composição da lide. Porém, a ré, ao confirmar haver celebrado extrajudicialmente o acordo em relação ao débito de crédito rotativo, postulou a repetição em dobro do montante cobrado a maior, mediante reconvenção (id. 54410113). Esse aspecto da lide, todavia, não foi objeto da transação, por isso foi examinado e, no mérito, julgado improcedente, condenando-se, em consequência, a ré-reconvinte no pagamento de honorários advocatícios. Destarte, não ocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na verdade, ao alegá-los, pretende a parte embargante o reexame de questão já examinada, o que é incompatível com a via estreita dos declaratórios. Nesse passo, “(...) não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (STF – RMS n. 26.259-AgR-ED/PR - Min. CELSO DE MELLO - DJ 05/06/2009).
Diante do exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, NEGANDO-LHES, contudo, PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. SANTOS, 8 de agosto de 2023.