Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M TOKURA ELETRICA INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SUELI SUEMI YAMASAKI ORIKASA - SP99388
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0048731-76.2006.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução fiscal aforada para cobrança do IRPJ (anos-base: 2001-2004). Preliminarmente, a parte embargante assinala que os bens penhorados são necessários à sua atividade. Oferece em substituição títulos públicos da ELETROBRÁS. Tece considerações quanto ao empréstimo compulsório relacionado com tais títulos, inclusive os acessórios. Aduz ainda que o valor do imposto apurado no quarto trimestre de 2003 foi dividido em três parcelas, duas das quais quitadas. Devidamente intimada, a parte embargada impugnou a inicial em todos os seus termos. As partes não se interessaram, conquanto instadas pelo despacho de fls. 92, pela produção de provas. Sentença de fls. 95/98 julgou parcialmente procedentes os embargos, desconstituindo o título executivo e extinguindo a execução fiscal. A parte embargante apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela sentença de fls. 167/168. A embargada apelou alegando preliminarmente o cerceamento de defesa, eis que não foi devidamente intimada de decisão de fls. 92 que a instigava à produção de provas. No mérito, defendeu a regularidade da CDA e a falta de prova do pagamento. Defendeu ainda não poder ser condenada ao pagamento de honorários. A embargante apresentou contrarrazões. O E. TRF3 julgou por bem conhecer do recurso e anular a sentença proferida no presente feito, para que fossem analisados os argumentos das partes e retirado da CDA o valor eventualmente pago pelo contribuinte, promovendo-se à sua retificação. A embargada pediu o prosseguimento do feito visando novo julgamento dos embargos. Devidamente intimada para apresentar manifestação quanto ao prosseguimento do feito, considerando o julgamento proferido em sede de recurso pelo Eg. TRF-3ª Região, a parte embargante quedou-se inerte (ID 262497717). Vieram os autos conclusos para nova sentença. É o relatório. DECIDO ANULAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA De início, transcrevo a ementa do acórdão do E. TR3, que anulou a sentença de fls. 95/98: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. DISCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE DECOTE DA MAJORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. - A apelante aponta nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, vez que o Juízo a quo deixou de intimá-la para especificar as provas que pretendia produzir. - Todavia, não é possível acolher tal alegação, vez que a apelante pediu o julgamento antecipado da lide por entender desnecessárias provas além das juntadas com a exordial. - Noutro passo, verifica-se que a instrução processual foi incompleta, de modo que não é possível concluir pela necessidade de redução do valor executado, vez que em sede de contestação a embargada discordou do pagamento efetuado pela embargante, bem como rejeitou a existência de qualquer parcelamento tributário relativo às inscrições que embasam a execução fiscal originária. - No que se refere à nulidade do título executivo, em razão de eventual irregularidade do valor cobrado, por ter ocorrido pagamento parcial, ainda que seja indevida a cobrança nos moldes estabelecidos pela CDA executada, não é caso de declarar-se a nulidade do título e extinguir a execução, a qual deve prosseguir pelo saldo efetivamente devido, sendo caso de substituição da certidão de inscrição em dívida ativa, sem a necessidade de novo lançamento, pois para a verificação do quanto devido, são necessários apenas cálculos aritméticos. - Nesse sentido, inclusive, o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de permitir-se a alterabilidade da certidão de dívida ativa, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida, expurgando-se a parcela irregular, mediante simples operação aritmética, com o prosseguimento do executivo pelo valor remanescente (REsp 1115501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010). - Portanto, há de ser retirado da CDA o valor pago, possibilitando à exequente a sua substituição. - Sentença anulada à vista da necessidade de instruir devidamente o feito e alterar o valor devido. Determinada a devolução do processo à justiça de primeiro grau, para efetiva substituição da certidão de dívida ativa e prosseguimento da execução, consoante fundamentação. Prejudicada a apelação interposta. Em que pese ter buscado a anulação da sentença em segundo grau com base no argumento de que teve sua defesa cerceada, após o trânsito em julgado do acórdão a embargada limitou-se a pedir o julgamento imediato dos embargos (ID 54457094): “O v. acórdão transitado em julgado anulou a sentença proferida no presente feito, para que fossem analisados os argumentos das partes e retirado da CDA o valor eventualmente pago pelo contribuinte, promovendo-se à sua retificação.” Prossegue-se ao novo julgamento. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA A substituição pretendida não pode ser conhecida, por não ser matéria própria ao âmbito dos embargos à execução fiscal. Essa questão é discutível nos autos da própria cobrança e não nestes. Inclusive porque se trata de pressuposto dos embargos ou de seus efeitos, conforme o regime aplicável. E, mesmo que fosse cognoscível, a substituição não seria permissível. É prerrogativa do exeqüente requerê-la a qualquer tempo. Caso solicitada pelo executado, a anuência da outra parte é imperiosa. Ora, tal concordância faltou neste caso. Sem ela, só nas condições do art. 15, Lei n. 6.830/1980, poder-se-ia cogitar do requerido. Por derradeiro, caso fossem aceitos os títulos públicos oferecidos, a satisfação do credor dar-se-ia por compensação. Pois bem, essa é justamente a defesa inadmissível em embargos a execução fiscal, por força do art. 15, § 3°., da LEF. Não se admite esse tipo de exceção substancial, pois a compensação em matéria tributária depende de autorização legal específica. Quanto aos tópicos suscetíveis de conhecimento, há dois deles na exordial: 1°.) impenhorabilidade absoluta dos bens constritos; 2°.) pagamento parcial do débito. Examínemo-los. IMPENHORABILIDADE São impenhoráveis nos termos do artigo 649, V, do CPC/1973, com correspondente no novo código civil no inciso V do artigo 833, que assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. A simples leitura do dispositivo leva a conclusão que a impenhorabilidade a que alude o art. 833, V, do CPC teria por escopo a proteção dos bens indispensáveis ao exercício da profissão (pessoa física), benefício, portanto, não assegurado à pessoa jurídica. Entretanto, a jurisprudência pátria vem se sedimentando no sentido da possibilidade de considerar também impenhoráveis os bens pertencentes às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. Nesse sentido, o C. STJ julgou o REsp nº 1.114.767/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), conforme se verifica da ementa do decisum:..EMEN: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. 2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 3. A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. 4. Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que: "Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária." 5. Conseqüentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial. 6. A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida. 7. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 746.461/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 04.06.2009; REsp 857.327/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007, DJe 05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp 354.622/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 05.02.2002, DJ 18.03.2002]. 8. In casu, o executado consignou que: "Trata-se de execução fiscal na qual foi penhorado o imóvel localizado na rua Marcelo Gama, nº 2.093 e respectivo prédio de alvenaria, inscrito no Registro de Imóveis sob o nº 18.082, único bem de propriedade do agravante e local onde funciona a sede da empresa individual executada, que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos industriais. (...) Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de máquinas e equipamentos industriais, o que não pode ser feito em qualquer local, necessitando de um bom espaço para tanto, e o agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada - como poderá prosseguir com suas atividades sem o local de sua sede? Excelências, como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado constitui o próprio instrumento de trabalho do agravante, uma vez que é o local onde exerce, juntamente com seus familiares, sua atividade profissional e de onde retira o seu sustento e de sua família. Se mantida a penhora restará cerceada sua atividade laboral e ferido o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho, resguardados pela Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF). Dessa forma, conclusão outra não há senão a de que a penhora não pode subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável." 9. O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que: "O inc. V do art. 649 do CPC não faz menção a imóveis como bens impenhoráveis. Tanto assim que o § 1º do art. 11 da L 6.830/1980 autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre a sede da empresa. E, no caso, o próprio agravante admite não ter outros bens penhoráveis. Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de outras seis penhoras, restando, portanto, afastada a alegação de impenhorabilidade. Por fim, como bem salientou o magistrado de origem, o agravante não comprovou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das atividades, limitando-se a alegar, genericamente, que a alienação do bem inviabilizaria o empreendimento." 10. Conseqüentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis). 11. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008...EMEN: (RESP 200900718610, LUIZ FUX, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:04/02/2010..DTPB:.) No caso, a embargante não demonstrou que efetivamente os bens penhorados seriam essenciais a sua atividade empresarial, bem como não demonstra estar a sociedade executada inclusa dentre as pessoas jurídicas indicadas pelo precedente vinculante. PAGAMENTO PARCIAL No que tange ao pagamento alegado, a única evidência dele consiste nos documentos de arrecadação juntados a fls. 47. Referem-se ao código de receita n. 2089, que corresponde ao IRPJ, no regime de lucro presumido. O período -base é o ano de 2003 e os recolhimentos foram efetuados em fevereiro e março de 2004. Desse modo há parcial superposição com os créditos em curso de cobrança, pois a CDA reporta-se ao IR - lucro presumido - dos anos –base 2001/2/3/4. Naturalmente não é suficiente para absorver todo o crédito exeqüendo, mas a presunção literal do documento de quitação – não impugnado quanto à sua verossimilhança intrínseca -a comprova em caráter parcial. Como fixado pelo E. TRF3, não há óbice ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente após a devida adaptação do título executivo à exclusão de parcela do crédito exequendo determinada nesta sentença. Tratando-se de valores destacáveis mediante simples operação aritmética, não há razão para que se reconheça a iliquidez da CDA. Confira-se, neste sentido, o seguinte julgado do C. STJ: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ. PAGAMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO PELO SALDO REMANESCENTE. 1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC. 2. A desconstituição parcial de dívida fiscal, consubstanciada em certidão de dívida ativa, não afeta a sua liquidez quando é possível, através de simples cálculos aritméticos, apurar-se o saldo remanescente, dando ensejo ao prosseguimento da execução fiscal. Desnecessidade de cancelamento da CDA. 3. Recurso especial improvido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 538840 2003.00.90799-2, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:06/06/2005 PG:00263..DTPB:.) Em síntese, a desconstituição parcial do crédito não se traduz em inexigibilidade ou iliquidez da CDA na hipótese em que o saldo remanescente seja determinável por meio de simples operações aritméticas; cabendo, todavia, à embargada, como condição para o prosseguimento da execução fiscal, apurar o saldo remanescente da dívida consoante as disposições da sentença e adaptar o título executivo ao resultado obtido. HONORÁRIOS Os honorários deverão ser fixados em limites percentuais calculados sobre o valor do proveito obtido, da condenação ou da causa atualizado, conforme cabível e certas circunstâncias envolvendo o trabalho do profissional, a importância e a complexidade do feito. Sendo parte a Fazenda Pública, termo que compreende as pessoas jurídicas de direito público, suas autarquias e fundações públicas, devem ser respeitados certos limites máximos dos coeficientes, que variam entre 1% e 20% do valor do proveito econômico, da condenação ou da causa, conforme o caso. Os honorários são devidos aos advogados e não mais às partes, não admitindo por essa razão mesma compensação (art. 85, § 14, do CPC de 2015). Nos antigos casos de “sucumbência recíproca”, expressão hoje ultrapassada, devem ser arbitrados a cargo de cada parte em benefício do advogado da outra. No caso, o reconhecimento da parcial procedência dos embargos reduziu o valor das multas A diferença entre o valor originário das multas e o seu novo valor reduzido foi o proveito econômico da sentença para o embargante, que servirá como base de cálculo de seus honorários, que fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado na forma do art. 85 do CPC, observadas as faixas sucessivas, por se tratar de causa de processamento simples, sem dilação instrutória, com prova eminentemente documental e matéria predominantemente de Direito. Quanto aos honorários devidos pela embargante, sua base de cálculo há de ser o montante representante de sua sucumbência, no caso, o valor excluído da execução. O percentual é o mínimo legal na forma do art. 85 do CPC, observadas as faixas sucessivas, por se tratar de causa de processamento simples, sem dilação instrutória, com prova eminentemente documental e matéria predominantemente de Direito. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para determinar a exclusão, do débito exequendo, do valor dos pagamentos ora reconhecidos. Prosseguir-se-á pelo saldo, mediante atualização do título executivo por extrato, a cargo da parte exequente. Honorários na forma da fundamentação. Traslade-se cópia para os autos da execução. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo; observadas as cautelas de estilo. Publique-se e intime-se. Registro dispensado em autos eletrônicos (Decisão n. 2903685/2017 – Corregedoria Regional da 3ª. Região). SãO PAULO, 9 de agosto de 2023.