Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M TOKURA ELETRICA INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SUELI SUEMI YAMASAKI ORIKASA - SP99388
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0048731-76.2006.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 296510402, alegando a existência de omissão e erro material, ao argumento de que a sentença apenas reproduziu o decidido na sentença cassada de fls. 95/98. Ocorreu erro material ao considerar que o período-base do recolhimento efetuado seria o ano 2003. Ao final, alega a existência de fato novo, ou seja, houve TRANSAÇÃO celebrada entre a Embargante e a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em 23/06/2023, deferida em 28/06/2023, nos termos do EDITAL PGDAU N. 3/2023, merecendo acolhimento o recurso, a fim de aclarar e corrigir o decisum (ID 298943922). Instada a manifestar-se, a embargada quedou-se inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 93, IX da Magna Carta: “Art. 93 (...); IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.....” O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. ------------------------ Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Pois bem. Não vislumbro qualquer omissão/erro material na sentença de ID 296510402. Todavia, a alegação de existência de fato novo, consistente no parcelamento do débito exequendo, deve ser acolhida. Com efeito, assim dispõe o CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Apesar da União suscitar a existência de fato novo em sede de embargos de declaração, o parcelamento do débito exequendo ocorreu em 28/06/2023, antes da prolação da sentença, que se deu em 09/08/2023. A executada (M TOKURA ELETRICA INDUSTRIAL LTDA.) foi devidamente intimada para se manifestar, mas quedou-se inerte. Nesse sentido, altero a r. sentença impugnada, levando em consideração a existência de fato novo, do seguinte modo: “(...) PAGAMENTO PARCIAL Em que pese a alegação de pagamento parcial, consta dos autos que a empresa embargante realizou o parcelamento do débito exequendo. Tenho que a adesão ao Parcelamento (TRANSAÇÃO, nos termos dos artigos 3º e 4 º da Lei nº 13.988/2020, e do art. 4º do EDITAL PGDAU N. 3/2023) impede que os presentes embargos sejam conhecidos, apreciados e providos, porque tal fato evidencia a falta de interesse de agir do Embargante. Há interesse de agir se há necessidade e utilidade da atuação jurisdicional. Há interesse-utilidade toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Há falta de interesse de agir quando não mais for possível a obtenção do resultado favorável pretendido. No caso em tela, considerando que a adesão ao Parcelamento (TRANSAÇÃO, nos termos dos artigos 3º e 4 º da Lei nº 13.988/2020, e do art. 4º do EDITAL PGDAU N. 3/2023) implica na renúncia à possibilidade de qualquer discussão sobre o crédito tributário, tem-se que a presente demanda não se mostra útil/necessária a alcançar qualquer resultado pretendido, seja favorável ou não. Da renúncia ao direito decorre a inexistência de interesse processual, pois não há como obter qualquer resultado prático através dos embargos. Deve-se respeitar a renúncia em razão do Princípio da Segurança Jurídica. Por consequência, todas as matérias aventadas estão prejudicadas, não cabendo a este Juízo qualquer pronunciamento acerca das teses aventadas. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI (falta de interesse de agir superveniente), do novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Sem custas, nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia da presente para a Execução Fiscal nº 0036746-13.2006.4.03.6182. Oportunamente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do presente feito. P.R.I.C." POSTO ISTO, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para retificar a sentença de ID 296510402, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 23 de agosto de 2024.