Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO LUIZ GABRIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANNA CLAUDIA TAVARES ROLNIK - SP206330
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Reconsidero o despacho em que houve a solicitação de informações acerca do regime de tributação.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000655-18.2006.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de transferência de valores decorrentes de pagamentos de ofícios requisitórios expedidos nestes autos, cujo “status do pagamento” consta “Liberado”. Considerando as limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), assim como das dificuldades que as partes e advogados vinham enfrentado para levantar os valores depositados a título de requisitórios, a Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região emitiu Comunicado em 24/04/2020, orientando as varas a viabilizar transferência de valores mediante encaminhamento de ofício diretamente aos bancos. Por sua vez, a Presidência do CJF fez circular, em 10/06/2020, os termos do ofício 0127763/CJF (ora anexado ao presente feito), com orientações alternativas para viabilizar o saque dos valores, as quais foram estabelecidas com as instituições financeiras depositárias de tais créditos (BB e CEF). Contudo, em 8 de fevereiro de 2021, ao apreciar pedido de providências apresentado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe, o Presidente do CJF reafirmou que “o parágrafo 5° do artigo 40 da Resolução CJF 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes especiais decorrentes da cláusula ad judicia et extra, com os poderes especiais de receber e dar quitação, acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo”. Nesse sentido, considerando o retorno das atividades econômicas de forma presencial na sua plenitude, o relaxamento das regras de isolamento social e de circulação de pessoas, resta mitigada a necessidade de ordem judicial para transferência de valores por meio de ofício como regra geral, até mesmo pela manutenção das demais formas de levantamento, como as citadas no ofício 0127763/CJF, ou ainda aquela decorrente de certidão de advogado constituído, pois não raras vezes, há demora dos bancos por mais de 30 dias para seu cumprimento.
Diante do exposto, considerando a ausência de necessidade devidamente justificada e comprovada nos autos, indefiro, por ora, o pedido de ofício de transferência por ordem judicial. Publique-se e, após, remetam-se estes autos ao arquivo sobrestado até que sobrevenha notícia do pagamento do ofício precatório. SãO PAULO, 10 de novembro de 2021.