Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALEVAL BUENO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, ALESSANDRA BUENO SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: KLEBER DOS REIS E SILVA - SP101196
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004752-45.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução nº 5000354-89.2016.4.03.6100. Alegam as embargantes que estão sendo demandadas para o pagamento da quantia total de R$ 343.445,16 (trezentos e quarenta e três mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), proveniente de renegociação de dívida, cujo valor inicial era no importe de R$ 47.882,33 (quarenta e sete mil e oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), referente a CDB de GIROCAIXA – operação 734. Sustentam que há excesso de execução e que o valor devido corresponde ao montante de R$ 133.509,56 (cento e trinta e três mil e quinhentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até outubro de 2016 (Id 1040769). As embargantes alegam que “apresentam seus cálculos destituídos dos juros e encargos ilegais, e caso, estes não sejam aceitos, requer desde já perícia contábil para apuração do valor real nos termos da legislação em vigor, considerando aqui, o afastamento da aplicação dos juros compostos, remuneratórios, CET, IOF, as taxas de contratação, tabela Price, previstas, previstos tanto no primeiro contrato, como no segundo, a aplicar tão somente os juros legais, de mora, e correção monetária para chegar ao valor real da dívida, e assim, com a aplicação dos índices legais no novo contrato”. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelas embargantes foi indeferido, inclusive em sede de recurso (Id 24354432, 26832400 e 40698197). A CEF apresentou impugnação aos embargos à execução, sustentando a validade do negócio jurídico; liquidez, certeza e exigibilidade da dívida; possibilidade de capitalização mensal nos contratos bancários; legalidade dos juros remuneratórios; não cabimento da inversão do ônus da prova e legalidade do contrato frente ao CDC (Id 28233164). Foi realizada tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (Id 48974588). As embargantes requereram o julgamento do feito (Id 254668178). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias alegadas pelas partes são somente de direito. A embargante alega que “o contrato assinado com a previsão de encargos (Juros sobre juros, taxa de contratação, Multa, Cet, IOF, JUROS REMUNERATÓRIOS, Tabela Price), TANTO DO 1º. CONTRATO, bem como, da RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA que a Embargante não reconhece, é NULA, o que afasta a pretensão da Exequente, pois eivados de ilegalidade”. Quanto à Lei de Usura, destaco que a Súmula 596 do STF estabelece que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Assim, consoante entendimento sumular (súmula nº 596) do Supremo Tribunal Federal, não se aplicam às instituições financeiras nacionais os limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), em face do advento da Lei nº 4.595, de 1964. No que tange aos juros remuneratórios, o STJ já pacificou o entendimento de que não há abusividade pelo simples fato de serem fixados em patamares superiores a 12% ao ano: Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Note-se que a cobrança de juros remuneratórios após o inadimplemento é autorizada pela Súmula 296, do STJ, desde que não cumulada com comissão de permanência nos seguintes termos: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Ademais, para o STF, em consonância com o enunciado da Súmula 596, é possível a manutenção dos juros ajustados pelas partes, desde que, no caso concreto, não configure abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. No caso, em análise do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações sob o nº 21.0243.690.0000079-98 acostado aos autos (Id 1041317), observo que os juros remuneratórios foram fixados à taxa de 2,05% (ao mês), utilizando o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, inexistindo demonstração de que tal índice estaria afastado dos patamares normalmente praticados no mercado ou a colocação do consumidor em prejuízo extremo, razão pela qual não se comprova a abusividade sugerida. Assim sendo, a taxa de juros a ser aplicada é a estabelecida pelas partes, até porque não ficou demonstrado abuso na sua estipulação. No mais, a abusividade só poderia ser reconhecida se tivesse ficado evidenciado que a instituição financeira obteve vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com os valores de mercado. Dessa forma, índices superiores a 1% (um por cento) ao mês são juridicamente perfeitos, em razão de as entidades financeiras não serem subordinadas aos limites de juros especificados na Lei de Usura. Portanto, não obstante sejam aplicados aos contratos bancários os regramentos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos de seus artigos 2º e 3º, § 2º, e em consonância com a Súmula 297 do STJ e com o julgamento da ADI 2598, tal entendimento não socorre alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de contrato convencionado livremente pelas partes, sem que haja a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade excessiva do contrato. No entanto, destaco que a Cláusula Décima – Do Inadimplemento do contrato de Id 1041317 previu que, em caso de inadimplência, a comissão de permanência seria composta também por taxa de rentabilidade. No que tange à comissão de permanência, são claras as Súmulas nº 30, 294 e 296, do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a legitimidade da sua aplicação, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com a taxa de rentabilidade ou com quaisquer outros encargos decorrentes da mora. Destarte, impõe-se a exclusãoda taxa de rentabilidade da composição dos cálculos da comissão de permanência. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVI. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 DO STJ. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AFASTAMENTO PELA SENTENÇA. - Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, tendo em vista que a controvérsia referente à apuração de eventual abusividade de encargos contratuais é matéria de direito que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico, sendo a referida prova pericial dispensável. - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, desde que acompanhado de demonstrativos referentes aos valores utilizados pelo cliente, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.291.575/PR), possuindo certeza, liquidez e exigibilidade conforme estabelecido pela Lei nº 10.931/2004. - Resta comprovado que a ação de execução foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 798 do CPC. Não se pode olvidar que todas as informações necessárias constavam nos instrumentos contratuais quando foram assinados, sendo redigidos em termos claros quanto à obrigação assumida pelos devedores. O contrato e seus termos de retificação foram devidamente subscritos, prevendo expressamente a forma de cálculo dos juros e demais encargos em caso de impontualidade no pagamento, com a qual anuiu a contratante. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.. - Extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fora atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados na inicial. - Afasta-se a preliminar referente à impugnação do valor da causa, sendo certo que o valor da causa no importe de R$ 78.355,80 não representa com exatidão o proveito econômico a se obtido pela parte com o ajuizamento dos embargos à execução, devendo este corresponder ao conteúdo econômico do conflito. Tendo os embargantes apresentado o valor do débito atualizado no importe de R$ 244.877,96, para 05/08/2016, este sim representa o proveito pretendido. - Possibilidade de contratação e cobrança da comissão de permanência, porém sem cumulação com outros encargos decorrentes do inadimplemento. Precedentes do STJ e desta Corte. No caso, a r. sentença reconheceu a abusividade, assim, não se verifica cumulação da comissão de permanência com demais encargos. Sentença mantida. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (ApCiv/SP 0005732-87.2016.4.03.6108. Relator(a) Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR. Órgão Julgador 1ª Turma. Data do Julgamento 15/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - É admitida a incidência da comissãode permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou outros encargos. - Não há ilegalidade ou abusividade na utilização da variação da CDI na composição da comissão de permanência.
Trata-se de fator de remuneração eleito pelos contratantes e que revela as variações do mercado financeiro. Contudo, é vedada sua cumulação com taxa de rentabilidade, haja vista a identidade de naturezas. - Tendo em vista a finalidade que orienta a instituição da comissão de permanência, sua cumulação com a multa contratual afigura-se indevida. - Recurso desprovido. (ApCiv/SP 5002871-66.2018.4.03.6110. Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO. Órgão Julgador 2ª Turma. Data do Julgamento 30/03/2023)” Desse modo, verifica-se que os argumentos apresentados pelas embargantes são parcialmente procedentes. Assim, a cobrança deverá prosseguir pela soma do principal, acrescido, exclusivamente, da comissão de permanência pela variação do CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, excluída a taxa de rentabilidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para condenar a CEF a excluir os valores referentes à taxa de rentabilidade cobrados após o inadimplemento do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 21.0243.690.0000079-98 (Id 1041317), extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC). Custas ex lege. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios no montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 86 do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, traslade-se cópia para os autos da execução extrajudicial nº 5000354-89.2016.4.03.6100. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. P.R.I.C. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL