Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIANO MIGUELETI Advogado do(a)
APELANTE: MIRIAM DE FATIMA QUEIROZ REZENDE - SP163743-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000102-37.2022.4.03.6113 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: LUCIANO MIGUELETI Advogado do(a)
APELANTE: MIRIAM DE FATIMA QUEIROZ REZENDE - SP163743-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUCIANO MIGUELETI Advogado do(a)
APELANTE: MIRIAM DE FATIMA QUEIROZ REZENDE - SP163743-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O recurso comporta provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000102-37.2022.4.03.6113 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de mandado de segurança impetrado para determinar à autoridade impetrada que analise o pedido da impetrante de prorrogação de benefício de auxílio-doença. A r. sentença denegou a segurança. Nas razões de apelação, o impetrante requer a reforma da r. sentença. Argumenta que estava em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 630.489.874-0) e tinha como prazo final para pedido de prorrogação até 21/01/2022, entretanto não foi possível formalizar o pedido uma vez que o sistema do INSS obstaculizou a sua conclusão. Pleiteia o reconhecimento de seu direito líquido e certo de ter o seu pedido de prorrogação de benefício analisado. Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000102-37.2022.4.03.6113 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de mandado de segurança no qual objetiva o impetrante resguardar o seu direito de ter seu pedido de prorrogação de benefício realizado e considerado como tempestivo na data de encerramento (21/01/2022). Alega, em síntese, que o sistema do INSS, disponível pela internet, apresentou inconsistências desde a data de 19/01/2022, impossibilitando o protocolo do seu pedido de prorrogação. O MM. Juiza quo denegou a segurança sob o fundamento de que não teria havido “comprovação mínima de que o impetrante não conseguiu solicitar a prorrogação em tempo hábil em razão das inconsistências operacionais no sistema do INSS, principalmente porque podia se dirigir a uma agência da Previdência Social para fazer o requerimento pessoalmente como eventual falha técnica não restou minimamente comprovada e como, mesmo que fosse, seria infortúnio plenamente contornável pelo segurado por outros meios de atuação, não se vislumbra direito líquido e certo da impetrante a amparar a ordem perseguida neste writ” (ID 264863837) Sem razão, contudo. Por primeiro, evidencia-se que o presente mandado de segurança foi impetrado exatamente na mesma data do prazo final para o pedido administrativo de prorrogação de benefício, ou seja, 21/01/2022, o que comprova que o impetrante não logrou êxito em protocolar seu pleito no sítio do INSS. Ademais, há que se considerar desproporcional a exigência de que o apelante, em situação de doença grave, fosse obrigado a comparecer pessoalmente a uma agência da Previdência Social para protocolar o seu pedido. Neste sentido, transcrevo o parecer do i. membro do Ministério Público Federal: “(...) Não é razoável exigir que o impetrante se apresentasse pessoalmente, sob pena de infringir os princípios da Seguridade Social, bem como o próprio propósito da Seguridade Social. Verifica-se que o remédio constitucional foi impetrado dentro do prazo do requerimento administrativo. Ademais, informa o impetrante que tentou realizar o requerimento pelo meio eletrônico e por ligação telefônica. Ora, a Constituição Federal de 1988 estabelece que a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações, de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A Seguridade Social é regida por alguns princípios informadores, dentre o qual está o princípio da Solidariedade, o qual informa que o objetivo do INSS deve ser resguardar a população contra necessidades advindas de contingências sociais. A própria instituição da seguridade social já deriva de um ato de solidariedade, diante do “reconhecimento de que a ação individual não é suficiente para debelar as necessidades decorrentes das contingências sociais, razão da ação comum (solidária) de todos os membros da sociedade no intuito de efetivar a proteção social em face dessas necessidades”. Nesse sentido, o Auxílio-Doença é um benefício previdenciário por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente. Por todo o exposto, a Sentença deve ser reformada de modo a garantir a proteção social aos cidadãos no enfrentamento de suas dificuldades, a qual é direito do cidadão e dever do Estado.” (ID 265214675) Dessa forma, de rigor a concessão da ordem, para determinar que o INSS reabra o prazo para a realização do requerimento e da perícia de prorrogação do benefício n.º 630.489.874-0
Ante o exposto, dou provimento à apelação, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA “MEU INSS”. REABERTURA DO PRAZO. APELAÇÃO PROVIDA. ORDEM CONCEDIDA. -
Trata-se de mandado de segurança no qual objetiva o impetrante resguardar o seu direito de ter seu pedido de prorrogação de benefício realizado e considerado como tempestivo na data de encerramento (21/01/2022). - Alega, em síntese, que o sistema do INSS, disponível pela internet, apresentou inconsistências desde a data de 19/01/2022, impossibilitando o protocolo do seu pedido de prorrogação. - Por primeiro, evidencia-se que o presente mandado de segurança foi impetrado exatamente na mesma data do prazo final para o pedido administrativo de prorrogação de benefício, ou seja, 21/01/2022, o que comprova que o impetrante não logrou êxito em protocolar seu pleito no sítio do INSS. - Ademais, há que se considerar desproporcional a exigência de que o apelante, em situação de doença grave, fosse obrigado a comparecer pessoalmente a uma agência da Previdência Social para protocolar o seu pedido. - Apelação do impetrante provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.