Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ESSENCIAL LOG SERVICOS LTDA - ME, EDUARDO GARCIA, MARIA ALICE DOMINGUES D E C I S Ã O 1) Haja vista que os coexecutados MARIA A. D. e ESSENCIAL LOG SERVICOS LTDA – ME, até a presente data, não foram citados, o marco inicial do curso do prazo prescricional (data do inadimplemento), bem como de causas de interrupção suspensão de prescrição, manifeste-se a exequente acerca da eventual prescrição da pretensão à cobrança do crédito. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. 2) Em sua petição ID 324072646 o exequente requer a utilização dos sistemas INFOJUD, Dossiê Integrado da Receita Federal e SNIPER, bem como a inclusão do nome do devedor perante o cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). a) Em razão das diligências negativas, autorizo a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter cópias das últimas 5 (cinco) declarações de bens e rendimentos do executado Eduardo G. com o objetivo de localizar bens penhoráveis, uma vez que se trata de providência determinada após o advento da Lei n. 11.382/2006, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (v.g. decisões monocráticas: REsp n. 2.086.671, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2023; REsp n. 2.085.308, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/09/2023). Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais. b)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0004022-90.2015.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido utilização do sistema SERASAJUD, uma vez que não se trata de medida sujeita a reserva de jurisdição, podendo ser efetuadas diretamente pela parte. Saliente-se, ademais, que tais medidas costumam ser diuturnamente adotadas por instituições financeiras, sem qualquer intervenção do Poder Judiciário. Além disso, não consta dos autos que a requerente tenha buscado realizar diretamente a inclusão e não obtido sucesso - circunstância essa que autorizaria a intervenção judicial.
Diante do exposto, indefiro a utilização do sistema SERASAJUD. c) Igualmente, Indefiro o pedido de pesquisa e penhora de bens via SNIPER, porquanto referido sistema atualmente apenas identifica vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, não havendo indicação de bens e valores, bem como o pedido de requisição à Receita Federal do Brasil de expedição do Dossiê Integrado. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER, bem como a requisição do Dossiê integrado à Receita Federal, requerem a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar nº.105/2001. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional e requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, fato não vislumbrado na presente execução. O singelo pedido de pesquisa junto ao SNIPER ou a expedição do Dossiê integral pela Receita Federal, sem a adequada justificativa, não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo e a utilização das ferramentas. Cabe acrescentar que o requerente poderá se valer de pesquisas e diligências providenciadas por ele mesmo, sem o concurso judicial. 3) Restando infrutíferas as diligências expropriatórias, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Vencido o prazo legal sem provocação, arquivem-se os autos. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Intimem-se as partes somente após o cumprimento das ordens de bloqueio (art. 854, caput, do CPC). Cumpra-se. Intime-se.
Diante do exposto, à CPE para cumprimento do item 2.a. São Paulo, data registrada no sistema.