Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSMAR DA CRUZ SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: PAULA RIBEIRO DOS SANTOS - SP306650
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, saliento que nos termos do artigo 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso dos autos, a parte autora foi instada a apresentar documento essencial à tramitação da demanda, sob pena de extinção do feito, e não o fez.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005331-16.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso I do artigo 485 do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 1 de agosto de 2022.