Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A
EXECUTADO: SERVICE LOC SOLUCOES EM SERVICOS E LOCACOES LTDA - EPP, LUIZ HENRIQUE CORREA DE MELLO SANTOS, DOUGLAS SILVERIO DE AGUIAR ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANGELO LUCENA CAMPOS - SP156507 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO LUIZ HENRIQUE CORREA DE MELLO SANTOS: ANGELO LUCENA CAMPOS - SP156507 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000198-58.2017.4.03.6103
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte autora busca a satisfação do crédito oriundo de contrato firmado com a parte executada. Determinou-se a citação para pagamento aos 19.02.2017 e foi deferida a consulta aos endereços da parte ré por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e WEBSERVICE - RECEITA FEDERAL (ID 632239). O executado Luís Henrique Correa de Mello Santos foi citado em nome próprio e como representante legal de SERVICE LOC SOLUCOES EM SERVICOS E LOCACOES LTDA - EPP aos 22.04.2019 (ID 16760076, fl. 03). O coexecutado Douglas Silverio de Aguiar não foi localizado para citação pessoal (IDs 2709227; 16350091; 16760076, fls. 03 e 49; 21698245; 39681315; 39681317; 57351244, fls. 50, 54 e 56; 247598368, fl. 08; 292447146; 317790512 e 349582838). Instada a se manifestar sobre eventual prescrição (ID 411595789), a CEF requereu nova citação da parte executada (ID 426160994). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2, inciso II, do Código de Processo Civil. No procedimento comum, a interrupção da prescrição mediante o despacho que determina a citação está prevista no artigo 240 do Código de Processo Civil; já no procedimento da execução por título extrajudicial há semelhante regra no artigo 802 do Estatuto Processual, conforme transcrevo, respectivamente: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Desta forma, o referido efeito interruptivo somente tem aplicação quando a parte credora toma as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, como está expresso no artigo 240, §2º do diploma processual. Ademais, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. No presente feito, a demanda foi distribuída aos 16.02.2017 (ID 624509), o despacho que ordenou a citação ocorreu aos 19.02.2017 (ID 632239) e as tentativas de citação pessoal do executado Douglas Silverio de Aguiar foram negativas (IDs 2709227; 16350091; 16760076, fls. 03 e 49; 21698245; 39681315; 39681317; 57351244, fls. 50, 54 e 56; 247598368, fl. 08; 292447146; 317790512 e 349582838). Assim, transcorreram mais de 08 (oito) anos sem que a parte executada fosse citada. Neste sentido, destaco os seguintes julgados proferidos pelo E. TRF3, cuja fundamentação adoto como razões de decidir: APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. Uma vez não interrompida a prescrição, não merece reprimenda o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada antes do transcurso do prazo prescricional, independentemente da data do ajuizamento da ação ou da inércia do autor em promover diligências para a citação pessoal. O requerimento de citação por edital após o esgotamento do prazo, ou mesmo a sua realização nestas condições, não tem o condão de impedir o pronunciamento de ofício da prescrição, por expressa previsão normativa. 4. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017. 5. Apelação a que se dá provimento na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004678-63.2010.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/09/2020)(destacamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. CRÉDITO ROTATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. I - A lei processual estabelece que a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, desde que, obviamente, essa citação ocorra em tempo razoável. II - Em contrato de crédito rotativo celebrado junto à instituição financeira, a partir do inadimplemento tem início o prazo prescricional de cinco (5) anos concedido ao credor para cobrança dos valores devidos. III - Hipótese em que, conquanto a ação tenha sido promovida dentro desse interregno prescricional, a citação da requerida ocorreu após o decurso de 5 anos desde o inadimplemento, por culpa exclusiva da autora, ressaltando que a citação se fez tardia em decorrência das dificuldades por ela encontradas na localização do endereço do devedor e não em razão de embaraços cartorários. IV - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562983 - 0017134-93.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 10/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2016)(grifamos). Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema no âmbito das execuções fiscais, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553-RS, em sede de recursos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...]. Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). O Tribunal da Cidadania possui precedentes no mesmo sentido em caso de dívidas não tributárias, como demonstro: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. 1. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, nãohavendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.675.968/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INDIFERENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e resolução contratual, em fase de cumprimento de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 3. É pacífico nesta Corte que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 4. No particular, a execução teve início há mais de 22 anos e, no período de 2012 a 2020, houve inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, restando consumada a prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.735.077/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). Portanto, verifica-se que apenas a citação válida ou a constrição patrimonial efetiva tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. Ademais, é certo que a prescrição também já se consumou em relação aos executados Luís Henrique Correa de Mello Santos e SERVICE LOC SOLUCOES EM SERVICOS E LOCACOES LTDA - EPP, os quais foram citados positivamente aos 22.04.2019 (ID 16760076, fl. 03). Logo, tem-se que a interrupção da prescrição ocorreu com a citação frutífera na data acima. Assim, transcorreram mais de seis anos desde o reinício da contagem do prazo prescricional sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. Por fim, observo que não se aplica ao caso dos autos a regra do §4-A, do art. 921, incluído pela Lei n. 14.195/2021, a qual não possui efeitos retroativos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024, grifamos).
Diante do exposto, reconheço a prescrição e extingo a execução, nos termos dos artigos 487, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC, em razão desta sentença ter sido proferida após a Lei n. 14.195/21. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intime-se.