Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIRCEU SERVINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763, RENILDE MARIA BARBOSA DA SILVEIRA - SP127782
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002668-82.2009.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes DIRCEU SERVINO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Inicialmente, a divergência entre as partes consiste no valor apurado para a RMI. No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos às fls. 745/750[1]. Intimadas as partes (fl. 751), a autarquia previdenciária executada discordou do valor apurado (fl. 752), assim como a parte exequente (fls. 754/755). Vieram os autos conclusos. A parte executada discordou da RMI apurada, apenas aduzindo que aquela implantada pela CEABDJ/INSS seria a correta. O exequente, por sua vez, discorda dos cálculos no tocante à DER utilizada. Verifico que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o seguinte (fls. 175/186): “De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 02/03/1970 a 04/02/1985, 10/08/1987 a 30/10/1988, 01/11/1988 a 31/03/1992, 01/04/1992 a 30/03/1993 e 01/09/1993 a 11/10/1996. Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) em questão deve(m) ser considerando(s) como trabalhado(s) em condições especiais (...) Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (19/07/2007 – fls. 289) (...).”. Por sua vez, o parecer e cálculos apresentados pela Contadoria Judicial esclareceram (fl. 745): “Em atenção à decisão (ID 245364415), esclarecemos que realizamos uma nova contagem do tempo de contribuição até 30/08/2004, considerando os documentos juntados pela Autarquia no processo (ID 239491427 – Págs. 10 e 11) e os períodos especiais reconhecidos no julgado (25347629 – Pág. 12). Dessa forma, o tempo de contribuição passa a ser de 44 anos, 08 meses e 20 dias, superior ao encontrado anteriormente pela Cecalc (43 anos, 09 meses e 18 dias – ID 48445402 – Pág.8). Com base no novo tempo de contribuição (44 anos, 08 meses e 20 dias), elaboramos o cálculo da RMI, nos termos do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/1991, considerando os salários registrados no CNIS. O valor apurado em 30/08/2004 foi de R$ 1.558,25 - 100 % do salário benefício, que atualizado até a data da citação (DIB em 19/07/2007) alcança o valor de R$ 1.768,75, conforme planilhas de cálculos anexas.”. Considerando que o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Por tal motivo, entendo que os cálculos apresentados pelo Setor Contábil estão adequados. Tendo em vista a resolução da divergência da RMI, intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, opte pelo benefício concedido administrativamente ou aquele reconhecido nestes autos. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de julho de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 20/07/2022.