Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 SUCEDIDO: RONNY SUHARDA GAJUS SUCESSOR ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 321265016 e 405194186), bem como do despacho ID nº 411011975 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou o pagamento dos valores em atraso, referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/155.912.295-9 - no período de 29/03/2011 a 12/11/2017. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 SUCEDIDO: RONNY SUHARDA GAJUS SUCESSOR ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 321265016 e 405194186), bem como do despacho ID nº 411011975 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou o pagamento dos valores em atraso, referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/155.912.295-9 - no período de 29/03/2011 a 12/11/2017. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2025, 18:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2025, 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 18:34
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 SUCEDIDO: RONNY SUHARDA GAJUS SUCESSOR ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692 Vistos, em despacho. Dê-se vista acerca da juntada da certidão de atuação para fins de levantamento de valores, conforme requerida pelo advogado, com prazo de 10 (dez) dias. Após, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de agosto de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 SUCEDIDO: RONNY SUHARDA GAJUS SUCESSOR ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 321265016 e 405194186), bem como do despacho ID nº 411011975 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou o pagamento dos valores em atraso, referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/155.912.295-9 - no período de 29/03/2011 a 12/11/2017. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 SUCEDIDO: RONNY SUHARDA GAJUS SUCESSOR ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 321265016 e 405194186), bem como do despacho ID nº 411011975 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou o pagamento dos valores em atraso, referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/155.912.295-9 - no período de 29/03/2011 a 12/11/2017. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2025, 18:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2025, 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 18:34
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 SUCEDIDO: RONNY SUHARDA GAJUS SUCESSOR ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692 Vistos, em despacho. Dê-se vista acerca da juntada da certidão de atuação para fins de levantamento de valores, conforme requerida pelo advogado, com prazo de 10 (dez) dias. Após, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 SUCEDIDO: RONNY SUHARDA GAJUS SUCESSOR ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692 Vistos, em despacho. Dê-se vista acerca da juntada da certidão de atuação para fins de levantamento de valores, conforme requerida pelo advogado, com prazo de 10 (dez) dias. Após, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2025, 14:37
Expedida/certificada
06/08/2025, 11:05
Mero expediente
05/08/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: RONNY SUHARDA GAJUS SUCESSOR: MARIA DE LOURDES PANZA GAJUS Advogado do(a) SUCESSOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692 Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2025, 12:40
Mero expediente
28/07/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 15:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/02/2024, 19:11
Por decisão judicial
23/02/2024, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: RONNY SUHARDA GAJUS SUCESSOR: MARIA DE LOURDES PANZA GAJUS Advogado do(a) SUCESSOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692 Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de novembro de 2023.
22/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2023, 16:32
Mero expediente
17/11/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 14:32
Trânsito em julgado
09/11/2023, 14:29
Publicação
21/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: RONNY SUHARDA GAJUS SUCESSOR: MARIA DE LOURDES PANZA GAJUS Advogado do(a) SUCESSOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692 Vistos, em decisão. Cuidam os autos de ação de cumprimento de sentença em que são partes RONNY SUHARDA GAJUS, sucedido por MARIA DE LOURDES PANZA GAJUS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Apresentados os cálculos de liquidação do julgado pela autarquia previdenciária executada (fls. 522/528[1]), a parte exequente manifestou concordância quanto aos valores principais e discordou do montante apurado a título de honorários de sucumbência (fls. 551/556). Após noticiado o falecimento do Sr. Ronny Suharda Gajus e habilitada a Sra. Maria de Lourdes Panza Gajus, na qualidade de sua sucessora (fl. 579), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 580/584). Diante da divergência entre as partes, os autos foram remetidos ao Contador Judicial, que apresentou parecer à fl. 590. Intimadas as partes (fl. 591), apresentaram manifestações às fls. 593/594 e 596/597. Este Juízo homologou os cálculos de liquidação do julgado apresentados pelo INSS, quanto ao débito principal, e determinou o retorno dos autos ao Setor Contábil para apresentar planilha de cálculos referentes aos honorários sucumbenciais (fls. 598/599). Manifestação do Sr. Contador Judicial à fl. 600. Intimadas as partes (fl. 602), o exequente se manifestou às fls. 603/605. Retornados os autos à Contadoria Judicial, parecer e cálculos às fls. 607/609. A autarquia previdenciária executada não concordou com o montante apurado (fls. 611/612). A parte exequente, de seu turno, concordou com as colocações do Sr. Contador Judicial (fl. 613). Este Juízo determinou o regresso dos autos ao Setor Contábil para refazer os cálculos pertinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 614/615). Expedidos e transmitidos os ofícios requisitórios quanto ao montante principal (fls. 617/618 e 621/622). Parecer contábil e cálculos às fls. 623/627. Apurou-se como devido o valor total de R$ 23.141,40, para agosto de 2021. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da contadoria judicial (fl. 628). A autarquia previdenciária concordou expressamente com os valores apurados (fls. 629/630), assim como o exequente (fl. 631). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. Elaborados os cálculos pelo Setor Contábil competente, ambas as partes concordaram expressamente com os valores apurados. Assim, considerando-se a expressa concordância com as contas apresentadas e que a composição deve ser buscada a qualquer tempo e em qualquer instância (artigo 139, V, CPC), deve o montante nelas indicado ser acolhido para fins de prosseguimento desta execução. Com estas considerações, HOMOLOGO as contas de liquidação elaboradas pela Contadoria Judicial às fls. 623/627, fixando o valor devido em R$ 23.141,40 (vinte e três mil, cento e quarenta e um reais e quarenta centavos), para agosto de 2021, a título de honorários sucumbenciais. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando-se as peculiaridades da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em que houve concordância de ambas as partes com os valores da Contadoria Judicial, ostentando a natureza de acertamento de cálculos, objetivando exclusivamente a aferição da correspondência das contas apresentadas pela parte executada com aquilo que emana do título executivo judicial. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de agosto de 2023. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 16/08/2023.
18/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/08/2023, 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: RONNY SUHARDA GAJUS SUCESSOR: MARIA DE LOURDES PANZA GAJUS Advogado do(a) SUCESSOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692 Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de junho de 2023.
28/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2023, 18:33
Mero expediente
26/06/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: RONNY SUHARDA GAJUS SUCESSOR: MARIA DE LOURDES PANZA GAJUS Advogado do(a) SUCESSOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692 Vistos, em despacho. Anote-se o contrato de prestação de serviços advocatícios - ID n.º 240330784, para fins de destaque da verba honorária contratual Ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, remetam-se os autos ao Setor Contábil para que refaça os cálculos pertinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a citação foi efetuada em 22/11/2019 e observando a tese firmada no Tema 1050 julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 13 de março de 2023.
15/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2023, 16:59
Mero expediente
13/03/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 16:36
Publicação
10/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: RONNY SUHARDA GAJUS SUCESSOR: MARIA DE LOURDES PANZA GAJUS Advogado do(a) SUCESSOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692 Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes RONNY SUHARDA GAJUS, sucedido por MARIA DE LOURDES PANZA GAJUS, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Apresentados os cálculos de liquidação do julgado pela autarquia previdenciária executada (fls. 519/568[1]), a parte exequente manifestou concordância quanto aos valores principais e discordou do montante apurado a título de honorários de sucumbência (fls. 590/595). Após noticiado o falecimento do Sr. Ronny Suharda Gajus e habilitada a Sra. Maria de Lourdes Panza Gajus, na qualidade de sua sucessora (fl. 618), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 619/621). Diante da divergência entre as partes, os autos foram remetidos ao Contador Judicial, que apresentou parecer às fls. 627/628. Intimadas as partes (fl. 629), apresentaram manifestações às fls. 630 e 632/633. Este Juízo homologou os cálculos de liquidação do julgado apresentados pelo INSS, quanto ao débito principal, e determinou o retorno dos autos ao Setor Contábil para apresentar planilha de cálculos referentes aos honorários sucumbenciais (fls. 634/635). Manifestação do Sr. Contador Judicial às fls. 636/637. Intimadas as partes (fl. 638), o exequente se manifestou às fls. 639/641. Retornados os autos à Contadoria Judicial, parecer e cálculos às fls. 643/646. A autarquia previdenciária executada não concordou com o montante apurado (fl. 648). A parte exequente, de seu turno, concordou com as colocações do Sr. Contador Judicial (fl. 649). Vieram os autos à conclusão. Inicialmente, determino o cumprimento da decisão de fls. 634/635. Sendo assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Prosseguindo, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, divergem as partes acerca da data da citação a ser considerada. O presente cumprimento de sentença diz respeito ao título judicial formado na demanda nº 5008574-16.2019.4.03.6183, portanto, devendo ser considerada a data da citação do réu nestes autos, independentemente da relação existente com o processo nº 0002712-96.2012.4.03.6183. Após a expedição e transmissão do ofício requisitório, determino o regresso dos autos ao Setor Contábil para que refaça os cálculos pertinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a citação foi efetuada em 22/11/2019 e observando a tese firmada no Tema 1050 julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Com a juntada do parecer contábil, dê-se vista às partes para ciência e eventual manifestação. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de março de 2023. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 08/03/2023.
09/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2023, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: RONNY SUHARDA GAJUS SUCESSOR: MARIA DE LOURDES PANZA GAJUS Advogado do(a) SUCESSOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692 Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 17 de fevereiro de 2023.
23/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2023, 18:52
Mero expediente
17/02/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 18:14
Mero expediente
11/01/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: RONNY SUHARDA GAJUS SUCESSOR: MARIA DE LOURDES PANZA GAJUS Advogado do(a) SUCESSOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692 Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de novembro de 2022.
29/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2022, 10:49
Mero expediente
25/11/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 16:42
Expedida/certificada
23/08/2022, 12:40
Publicação
01/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: RONNY SUHARDA GAJUS SUCESSOR: MARIA DE LOURDES PANZA GAJUS Advogado do(a) SUCESSOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692 Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes RONNY SUHARDA GAJUS, sucedido por MARIA DE LOURDES PANZA GAJUS, e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Apresentados os cálculos de liquidação do julgado pela autarquia previdenciária executada (fls. 519/568[1]), a parte exequente manifestou concordância quanto aos valores principais e discordou do montante apurado a título de honorários de sucumbência (fls. 590/595). Após noticiado o falecimento do Sr. Ronny Suharda Gajus e habilitada a Sra. Maria de Lourdes Panza Gajus, na qualidade de sua sucessora (fl. 618), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 619/621). Diante da divergência entre as partes, os autos foram remetidos ao Contador Judicial, que apresentou parecer às fls. 627/628. Intimadas as partes (fl. 629), apresentaram manifestações às fls. 630/633. Vieram os autos à conclusão. Inicialmente, considerando a concordância da parte exequente quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pelo INSS, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido a título de principal em R$ 234.267,56 (duzentos e trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha à fl. 520. Se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Sem prejuízo, após a devida expedição e transmissão do ofício requisitório, retornem os autos ao Setor Contábil para que apresente a planilha de cálculos referentes aos honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de julho de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 27/07/2022.
29/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2022, 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Despachados, em Inspeção. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: RONNY SUHARDA GAJUS SUCESSOR: MARIA DE LOURDES PANZA GAJUS Advogado do(a) SUCESSOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692
23/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/06/2022, 18:59
Mero expediente
22/06/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: RONNY SUHARDA GAJUS SUCESSOR: MARIA DE LOURDES PANZA GAJUS Advogado do(a) SUCESSOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692 Vistos, em despacho. Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. Dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 20 de abril de 2022.
28/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2022, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: RONNY SUHARDA GAJUS SUCESSOR: MARIA DE LOURDES PANZA GAJUS Advogado do(a) SUCESSOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692 Vistos, em despacho. Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. Dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 20 de abril de 2022.
27/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/04/2022, 10:24
Mero expediente
20/04/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 16:05
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 13:17
Recebimento
28/03/2022, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONNY SUHARDA GAJUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELIA REGINA REGIO - SP264692
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que determina que o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, na sua ausência, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento, DECLARO HABILITADA MARIA DE LOURDES PANZA GAJUS, na qualidade de sucessora do autor Ronny Suharda Gajus. Remeta(m)-se os autos à SEDI para as retificações pertinentes em relação à habilitada. Após, intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 23 de março de 2022.
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 12:30
Mero expediente
23/03/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 15:11
Expedida/certificada
20/03/2022, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONNY SUHARDA GAJUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELIA REGINA REGIO - SP264692
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 244298820: Diante do informado no documento ID nº 244299305, providenciem os interessados na habilitação a juntada de cópia da carta de concessão do benefício de pensão por morte, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao INSS para manifestação sobre o pedido de habilitação. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de março de 2022.
15/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2022, 12:46
Mero expediente
11/03/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONNY SUHARDA GAJUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELIA REGINA REGIO - SP264692
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Noticiado o falecimento da parte autora, suspendo o andamento do feito, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, na ausência deles, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento, regularizem os habilitantes o pedido, carreando aos autos comprovante de endereço atualizado dos habilitantes, bem como certidão de (in)existência de habilitados à pensão por morte fornecida pelo Instituto-réu, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, remetam-se os autos ao INSS para manifestação sobre o pedido de habilitação. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 7 de fevereiro de 2022.
10/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2022, 13:30
Mero expediente
08/02/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONNY SUHARDA GAJUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELIA REGINA REGIO - SP264692
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a discordância da parte autora quanto aos cálculos apresentados, providencie a juntada aos autor, no prazo de 15 (quinze) dias dos cálculos de liquidação que entende devido, nos termos do artigo 534 e 535 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. intimem-se. SãO PAULO, 6 de dezembro de 2021.
08/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/12/2021, 13:02
Mero expediente
06/12/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 16:05
Expedida/certificada
05/11/2021, 14:08
Mero expediente
04/11/2021, 19:46
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 18:18
Recebimento
27/10/2021, 11:15
Recebimento
27/10/2021, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONNY SUHARDA GAJUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELIA REGINA REGIO - SP264692
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 23 de setembro de 2021.
27/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2021, 12:10
Mero expediente
23/09/2021, 11:26
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONNY SUHARDA GAJUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELIA REGINA REGIO - SP264692
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Intime-se novamente a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de agosto de 2021.
27/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
26/08/2021, 18:08
Expedida/certificada
26/08/2021, 18:08
Mero expediente
26/08/2021, 11:45
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONNY SUHARDA GAJUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELIA REGINA REGIO - SP264692
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 7 de maio de 2021.
11/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 12:49
Expedida/certificada
10/05/2021, 12:48
Mero expediente
07/05/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 17:28
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/05/2021, 14:56
Recebimento
15/03/2021, 11:48
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2020, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2020, 07:00
Expedida/certificada
10/08/2020, 10:41
Sem efeito suspensivo
07/08/2020, 22:44
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 16:46
Petição (Apelação)
07/08/2020, 16:18
Publicação
20/07/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2020, 07:00
Expedida/certificada
16/07/2020, 11:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2020, 19:28
Conclusão (para julgamento)
07/07/2020, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2020, 07:00
Expedida/certificada
02/07/2020, 17:47
Mero expediente
01/07/2020, 10:55
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 09:49
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2020, 14:45
Publicação
23/06/2020, 07:00
Expedida/certificada
18/06/2020, 17:44
Procedência
15/06/2020, 19:10
Conclusão (para julgamento)
11/06/2020, 13:43
Ato ordinatório
19/05/2020, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2020, 07:00
Expedida/certificada
05/05/2020, 18:33
Mero expediente
05/05/2020, 17:22
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 20:05
Remessa (outros motivos)
30/04/2020, 12:44
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)