Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013214-28.2020.4.03.6183 SUCESSOR: DENISE MOTA MARQUES DE PAULA SUCEDIDO: ANTONIO WAGNER MARQUES DE PAULA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MARIA JULIA DE CASTRO ANDERY - SP352622 SUCEDIDO do(a) SUCESSOR: ANTONIO WAGNER MARQUES DE PAULA Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação pelo procedimento comum proposta por DENISE MOTA MARQUES DE PAULA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 ("revisão da vida toda"). Devidamente citada, a autarquia previdenciária contestou o pedido. A parte autora apresentou réplica. Em observância a decisões prolatadas no âmbito do Tema nº 1.102 do STF, determinou-se o sobrestamento do feito. Vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Questões prejudiciais ao mérito - Decadência e prescrição Preambularmente, observo que o art. 488 do Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do mérito, ao dispor o seguinte: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Em consonância com esse princípio e com os vetores da economia processual e da segurança jurídica, é preferível, quando possível, decidir o mérito da demanda, evitando o exame de questões prejudiciais cuja apreciação se tornaria meramente teórica e desprovida de repercussão para o desfecho da controvérsia. No caso em apreço, a matéria de mérito apresenta-se passível de solução direta, à luz de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória, que impõe entendimento desfavorável à pretensão autoral. Assim, pela aplicabilidade desse precedente e pela possibilidade de resolução definitiva do conflito pelo juízo do mérito, deixo de examinar as questões prejudiciais atinentes à decadência e à prescrição, por serem desnecessárias ao deslinde da causa, e passo à apreciação do mérito, o qual será julgado improcedente. Mérito Sustenta o demandante fazer jus à aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 (utilização de todo o período contributivo), afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que prevê o cômputo apenas das contribuições vertidas a partir de julho de 1994. Trata-se da tese que ficou conhecida como "Revisão da Vida Toda", a qual foi submetida à análise dos tribunais superiores. Inicialmente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 999 STJ), a pretensão revisional foi afetada para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sob a ótica de sua constitucionalidade (Tema 1.102 STF). Em 01/12/2022, o Plenário da Corte, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário do INSS, para reconhecer o direito do segurado de optar pela regra definitiva, caso lhe fosse mais favorável. Não obstante, em julgamento realizado em 21/03/2024, a tese revisional em comento foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, em que foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Cumpre salientar que, em 30/09/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão acima, consignando expressamente que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 ocasiona a superação da tese fixada no julgamento do Tema 1.102, que, à época, ainda não havia transitado em julgado. Convém destacar que novos embargos de declaração foram opostos nos autos da ADI nº 2.111, os quais foram acolhidos em parte para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada "Revisão da Vida Toda". Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item "a" e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item "b". Nessa linha, em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno em 26/11/2025, o STF reconheceu nos autos do RE 1276977 (Tema 1102) as repercussões do julgamento das ADIs supramencionadas. Assim, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para cancelar a tese originalmente fixada no Tema 1.102 e fixar a seguinte tese: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Registre-se que, embora ainda não transitada em julgado a decisão que resolveu definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1.102, a decisão de mérito prolatada no âmbito das ADIs nº 2.110 e 2.111 tem eficácia desde sua publicação, consoante a pacífica jurisprudência do STF sobre o tema. Importa salientar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ação abstrata de controle de constitucionalidade tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo, portanto, de alcance geral e observância obrigatória (art. 102, § 2º, da Constituição da República). Deste modo, afigura-se plenamente possível o imediato julgamento da questão. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs nº 2.110 e 2.111 e da tese fixada no julgamento do Tema 1.102 STF. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.