Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DO NASCIMENTO CANDINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSA AGUILAR PORTOLANI - SP67495
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009217-64.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (ID 264447270 ID 311377625 e ID 264447270), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 5 de março de 2024.
07/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2024, 11:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/03/2024, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2024, 15:07
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DO NASCIMENTO CANDINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSA AGUILAR PORTOLANI - SP67495
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009217-64.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de janeiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DO NASCIMENTO CANDINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSA AGUILAR PORTOLANI - SP67495
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009217-64.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (ID 264447270 ID 311377625 e ID 264447270), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 5 de março de 2024.
07/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2024, 11:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/03/2024, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2024, 15:07
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DO NASCIMENTO CANDINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSA AGUILAR PORTOLANI - SP67495
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009217-64.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de janeiro de 2024.
12/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2024, 12:35
Mero expediente
10/01/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2024, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2024, 16:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/08/2022, 16:57
Por decisão judicial
23/08/2022, 16:57
Ato ordinatório
24/06/2022, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DO NASCIMENTO CANDINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSA AGUILAR PORTOLANI - SP67495
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009217-64.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 7 de junho de 2022.
09/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2022, 10:58
Mero expediente
07/06/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DO NASCIMENTO CANDINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSA AGUILAR PORTOLANI - SP67495
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009217-64.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pelo INSS, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$211.851,95 (duzentos e onze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$21.951,77 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$233.803,72 (duzentos e trinta e três mil, oitocentos e três reais e setenta e dois centavos), conforme planilha ID nº 242149479, à qual ora me reporto. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 28 de abril de 2022.
03/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2022, 14:10
Mero expediente
28/04/2022, 13:09
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DO NASCIMENTO CANDINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSA AGUILAR PORTOLANI - SP67495
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009217-64.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 11 de março de 2022.
15/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2022, 12:47
Mero expediente
11/03/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DO NASCIMENTO CANDINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSA AGUILAR PORTOLANI - SP67495
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009217-64.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 8 de fevereiro de 2022.
10/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2022, 16:02
Mero expediente
08/02/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 16:14
Recebimento
29/11/2021, 14:40
Expedida/certificada
27/10/2021, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DO NASCIMENTO CANDINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSA AGUILAR PORTOLANI - SP67495
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009217-64.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 30 de agosto de 2021.