Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOTEMPERA - TRATAMENTO TERMICO LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO DE GOUVEIA MOIA - SP317775
REU: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO, CONSELHO FEDERAL DE QUIMICA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154 Advogado do(a)
REU: MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS - RS27239 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010797-23.2014.4.03.6338 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por SOTEMPERA - TRATAMENTO TÉRMICO LTDA - EPP em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO - CRQ IV, CONSELHO FEDERAL DE QUIMICA - CFQ e UNIÃO FEDERAL, objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídica com o Conselho Regional de Química da IV Região, bem como a anulação da multa de R$3.100,00 que lhe foi aplicada. Narra que foi vistoriada em 29/01/2013 por agente fiscal do Conselho Regional, que ao final lavrou o Relatório de Vistoria n° 57/341, no qual reportou que a atividade desenvolvida pela empresa autora é a prestação de serviços de tratamento de metais. Aduz que no dia 20 de março de 2013 recorreu ao CRQ IV requerendo o cancelamento da autuação sob o argumento da desnecessidade de contratação de profissional específico da área. Contudo, recebeu a notificação da multa n° 1366- 2013, processo n° 304133, dando conta que seu recurso foi improvido, exigido, ademais, o pagamento da multa de R$3.100,00. Argumenta, contudo, que o processo produtivo a autora se vale da "utilização de água ou óleo para resfriamento sem tratamento prévio e complementar de produtos químicos, pois qualquer produto, tanto a água ou o óleo, é adquirido diretamente no mercado, sendo utilizado conforme especificação do fabricante, sem a sua transformação ou manipulação dentro da empresa. A utilização do produto é somente o resfriamento". Prossegue afirmando que "não possui fabricação de produtos químicos, por somente utiliza água ou óleo como fluído de resfriamento no seu processo produtivo, sem transformar o fluido de refrigeração e sem deixar resíduos de seu processo; não possui laboratório de controle químico; não fabrica produtos industriais obtidos com meio de reações químicas dirigidas". A ação foi distribuída no Juizado Especial Federal. A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID 13390915, fls. 92/94) na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal; no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O CRQ IV também contestou a ação (ID 13390915, fls.99/106) arguindo a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e a ilegitimidade passiva da União Federal e do CFQ. No mérito, teceu argumentos para demonstrar a improcedência da ação. O CFQ apresentou contestação (ID 13390915, fls. 189/195) na qual arguiu sua ilegitimidade passiva e no mérito postulou o julgamento de improcedência da ação. Foi proferida decisão reconhecendo a incompetência do JEF (ID 13390915, fls. 186/187), distribuindo-se o feito a este juízo. A parte autora realizou o depósito integral do valor da multa em cobrança e por consequência foi-lhe deferida a antecipação da tutela para determinar a suspensão de exigibilidade da cobrança (ID 13390915, fls. 215/218). Houve réplica (ID 13390915, fls. 227/228). Foi deferida a produção de prova pericial (ID 13388032, fl. 41) posteriormente convertida em prova pericial simplificada (ID 13388032, fl. 56) A autora requereu a concessão da justiça gratuita (ID 21641770), que foi deferida no despacho de ID 29037612. Realizou-se audiência na qual foi indagado pelas partes o perito nomeado pelo juízo (ID 38643579). A autora apresentou memorais escritos (ID 39144025 e 39540343), assim como o CFQ (ID39540343). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Cumpre analisar previamente a arguição de ilegitimidade passiva apresentada pela UNIÃO FEDERAL e pelo CFQ. Com razão os citados réus, devendo ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva por eles arguidas. De fato, compulsando os autos não se vislumbra qualquer conduta praticada pela União ou pelo CFQ que justificasse o direcionamento da pretensão da autora contra eles. A sanção foi aplicada pelo CRQ IV, por isso somente ele deve figurar no pólo passivo da presente ação. Nesses termos, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito em relação aos réus UNIÃO FEDERAL e CFQ, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, assiste razão a parte autora em buscar a declaração de nulidade da multa que lhe foi aplicada, uma vez que ela não está obrigada a registro perante o Conselho Regional de Química. Vejamos. Inicialmente é preciso assentar que o registro de empresas nos conselhos de fiscalização é realizado tomando em consideração sua atividade básica, pois assim dispõe o artigo 1° da Lei n.º 6839/80: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. O art. 27 da Lei 2.800/1956, por sua vez, estabelece a obrigatoriedade de as empresas que explorem os serviços especificados na CLT, para os quais é necessária a presença de um químico, se registrar no Conselho Regional de Química competente: Art 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no Decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único. Os infratores dêste artigo incorrerão em multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos regionais, que será aplicada em dobro, pelo Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência Nesse sentido, a CLT, no art. 335, estatui em quais indústrias se faz necessária a presença de um químico: Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
No caso vertente, conforme constatou a própria ré (ID 13390915, fl. 29), "A empresa tem como atividade a prestação de serviços de tratamento térmico de metais, tais como têmpera, solubilização, normalização, alívio de tensões". Tal atividade, como bem apontou o perito judicial, não implica a obtenção de produto químico, motivo pelo qual não poderia ser enquadrado no item "a" do art. 335 da CLT. Também não poderia incidir o item "b" desse mesmo artigo, porquanto a autora não possuía laboratório químico de controle, circunstância apontada pela autora (ID 13390915, fl. 30). Por fim, era certo que a atividade da autora envolvia a fabricação de produto industrial, contudo, essa manufatura não era obtida por meio de rações químicas dirigidas. Com efeito, "Uma reação química é o processo da mudança química, isto é, a conversão de uma ou mais substâncias em outras substâncias. Os materiais iniciais são chamados de reagentes. As substâncias formadas são chamadas de produtos" (Princípios de Química, Peter Atkins e Loretta Jones, editora Bookman, 3ª ed, 2007, fl. 77). O tratamento térmico de metais é uma técnica utilizada para alterar suas qualidades físicas e mecânicas através de aquecimento e resfriamento controlado, porém sem lhe alterar a natureza mediante sua conversão em outra substância. Sendo assim, a atividade da empresa não se enquadra no item "c" do artigo acima citado. Por se tratar de atividade de metalurgia, a empresa estava na verdade obrigada a se registrar no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, como exige o art. 1º, item 11, da Resolução CONFEA 417, de 27/03/1998, pois seu processo produtivo estavam mais relacionado às atribuições de um engenheiro de metalurgia ou engenheiro de material: Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (omissis) 11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA 11.00 - Indústria siderúrgica. 11.01 - Indústria metalúrgica dos materiais não ferrosos. 11.02 - Indústria metalúrgica do pó e granalha. 11.03 - Indústria de fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas. 11.04 - Indústria de fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e metais não-ferrosos. 11.05 - Indústria de estamparia, funilaria e embalagens metálicas. 11.06 - Indústria de fabricação de tanques, reservatórios, recipientes metálicos, artigos de caldeirarias, serralheria, peças e acessórios. 11.07 - Indústria de fabricação de ferramentas manuais de artefatos de cutelaria e de metal para escritório e para usos pessoal e doméstico. 11.08 - Indústria de tratamento térmico e químico de metais e serviços de galvanotécnica. 11.09 - Indústria de beneficiamento de sucata metálica Cumpre assinalar que a empresa efetivamente estava registrada no CREA-SP (ID 13390915, fls. 63/64). Por fim, tenho que a atividade da autora admite a contratação de um químico, porém de forma facultativa e não exclusiva, consoante dispõe o art. 4º, "d", do Decreto 85.877/1981: Art. 4º Compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no Art. 1º, quando referentes a: (...) d) firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de Química e de tecnologia agrícola ou agro-pecuária, de Mineração e de Metalurgia; Nesse quadro reconheço que não havia obrigatoriedade de registro no CRQ IV, tornando nula a multa aplicada. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal e pelo CFQ para excluí-los do pólo passiva da presente ação. Quanto ao mais, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseqüência, a ilegalidade e inexigibilidade da cobrança da multa aplicada, com sua conseqüente anulação. Condeno o Conselho Regional de Química da 4ª Região – CRQ/SP ao pagamento das custas em reembolso e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10%, calculado sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, § 2º, do Código de Processo Civil. De outro lado, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à União e ao CFQ, no importe de 10% incidente sobre o valor atualizado da causa, pela metade para cada um, porém sujeita aos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da justiça gratuita concedida ao autor. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 16 de dezembro de 2021.