Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2634006/MS (2024/0126434-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: IVANICE DE PAULA FREITAS
ADVOGADO: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS012145
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
EMBARGADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por IVANICE DE PAULA FREITAS contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. Alega a parte embargante divergência jurisprudencial quanto à aplicação da súmula nº 182/STJ, trazendo como paradigmas os seguintes julgados: EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, EDcl no AgRg no Ag 890.243/RS, Terceira Turma e AgRg no REsp 1.382.619/PI, Terceira Turma. É o relatório. Extrai-se dos autos que o agravo em recurso especial não foi conhecido porque não infirmados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial. Interposto agravo interno, a Primeira Turma desta Corte concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência do mesmo equívoco, qual seja, a falta de impugnação do provimento recorrido. Vale dizer, afirmou o acórdão embargado que não foi refutada a aplicação do enunciado nº 182/STJ no julgamento do agravo em recurso especial, único capítulo do decisum, circunstância que impede o conhecimento do agravo interno. Nesse contexto, tem-se que o acórdão embargado está em conformidade com o entendimento deste Tribunal, uma vez que não há capítulos autônomos na decisão agravada que decidiu pela falta de observância do princípio da dialeticidade. Na verdade, verifica-se que a insurgência da parte embargante diz respeito à conclusão do aresto impugnado, pois, no seu entender, "o acórdão embargado apresenta grave violação ao princípio da dialeticidade ao não indicar, de forma clara e fundamentada, qual seria o tópico que teria deixado de ser impugnado pela parte. Tal omissão inviabiliza o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pelo embargante, privando-o da oportunidade de corrigir eventuais lacunas em sua argumentação". Desse modo, não há dissídio jurisprudencial a ser dirimido. A pretensão da parte embargante é rediscutir a incidência de regra técnica no julgamento do agravo interno, finalidade para a qual não se prestam os embargos de divergência. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA