Baixa Definitiva17/06/2025, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MA PECAS E ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE MENESES - SP400382
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Face ao que restou decidido pelo E. TRF3, conforme ID 363074280, encaminhem-se cópia integral destes autos à Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, para redistribuição a uma das varas do trabalho. Após, arquivem-se os presentes autos. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000143-98.2022.4.03.611415/05/2025, 00:00
Expedida/certificada14/05/2025, 13:34
Mero expediente13/05/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)09/05/2025, 13:42
Recebimento08/05/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MA PECAS E ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE MENESES - SP400382-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000143-98.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MA PECAS E ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE MENESES - SP400382-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MA PECAS E ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE MENESES - SP400382-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O presente recurso de embargos declaratórios não merece prosperar, face a ausência dos elementos ensejadores previstos no artigo 1.022 do CPC. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Sobre a necessidade e a qualidade da fundamentação, estatui o art. 489 do mesmo diploma normativo: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre os aludidos dispositivos e definiu a seguinte interpretação: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no MS 21315 / DF. Relatora: Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 15/06/2016). Colhe-se do voto-condutor do mencionado Acórdão: "Importante também esclarecer que a vedação constante do art. 1.021, §3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal". Assim, à luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. Nesse sentido há inúmeros precedentes de Tribunais Regionais Federais, como os seguintes: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 3. In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4. Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc. IV, art. 489 do NCPC) 5. Embargos desprovidos.” (TRF-5 - APELREEX: 08043710220154058300 PE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. (...) 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A omissão alegada não houve, vez que a questão dos repasses já passara pelo crivo do voto condutor do agravo interno e de anteriores embargos de declaração. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento.” (TRF-2 00066317920114020000 RJ 0006631-79.2011.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). (...) Por fim, impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que a parte recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Verifica-se, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, por meio do qual pretende a embargante a rediscussão da matéria, com a modificação do resultado da decisão, prática incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000143-98.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido nos autos, id 303200617, que conheceu das preliminares arguidas pelo INSS e, assim, reconheceu de sua ilegitimidade passiva e a competência da Justiça do Trabalho para a discussão no tocante ao afastamento da gestante, no mérito, de provimento aos recursos de apelação. Pretende a embargante que seja o presente recurso de embargos de declaração processado, acolhido e ao final provido, sanando-se os vícios existentes. Contrarrazões, id 308487524. O recurso é tempestivo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000143-98.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015) - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS - REJEIÇÃO. 1 - Vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Ausentes. 2 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES DESEMBARGADOR FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MA PECAS E ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE MENESES - SP400382-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000143-98.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MA PECAS E ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE MENESES - SP400382-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MA PECAS E ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE MENESES - SP400382-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator): Trata de ação objetivando amparo jurisdicional, diante da incompatibilidade com o trabalho remoto/a distância, nos termos estabelecidos pela Lei 14.451/2021 e, sendo assim, haja pagamento de salário maternidade às empregadas gestantes, buscando compensar/deduzir integralmente do salário maternidade por todo o período de afastamento determinado pela lei supra. Quanto à ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da ação que pleiteia a repetição de indébito tributário (contribuições previdenciárias), assiste razão à recorrente. "In casu", a desoneração tributária implicada é da competência da União, não do INSS: “TRIBUTÁRIO. INSS. LEI N. 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições previstas no nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário. Recurso especial improvido.” (REsp 1355613/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) A arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições questionadas, previstas no artigo 20, da Lei nº 8.212/1991, é da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007. Acrescente-se, ainda, que eventuais débitos relativos às contribuições previdenciárias constituem dívida ativa da União, nos termos do art. 16, da Lei nº 11.457/2007. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL NA FORMA DA LEI 14.151/2021. PEDIDO INICIAL QUE VISA À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A demanda objetiva suprir a lacuna legislativa apresentada pela Lei nº 14.151/2021, que determinou o afastamento das empregadas gestantes por tempo indeterminado, em decorrência da pandemia de COVID-19, sem considerar os casos nos quais a realização de trabalho não presencial pela empregada gestante estariam obstados pela própria natureza da atividade laboral realizada. 2. No presente caso, pretende-se desonerar o empregador da situação criada pela Lei nº 14.151/2021, viabilizando-se a compensação dos valores despendidos a título de remuneração da empregada gestante afastada com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, conforme prevê o § 1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991 ao dispor sobre o pagamento do salário-maternidade pelo empregador. 3. O pedido inicial não visa à concessão de benefício previdenciário às empregadas gestantes afastadas, mas sim à compensação tributária. 4. A competência para arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias objeto do pedido de compensação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. 5. Não tem legitimidade passiva o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto, desde o advento da Lei nº 11.457/2007, não é mais da referida autarquia a competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições previdenciárias a cargo do empregador. Precedente. 6. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025059-45.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. (...) 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribuísse-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07... (STJ, REsp 1325977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/GIIL-RAT. ENQUADRAMENTO. FAP. ART. 22,§ 3º, DA LEI Nº 8.212/91 e LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. LEGALIDADE. PROVA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. I - Prova documental requerida pelo autor que se afigura desnecessária no caso dos autos. Agravo retido desprovido. II - Ilegitimidade passiva do INSS que se configura na hipótese em face das previsões da Lei n.° 11.457/07. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC 0000296-84.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 27/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2012) Assim, a ilegitimidade passiva "ad causam" do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo do feito deve ser acolhida, ademais, por ser matéria de ordem pública pode ser pronunciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por outro lado, o afastamento da gestante com compatibilidade ou não do trabalho remoto é matéria a ser dirimida na Justiça do Trabalho, como bem delineado pelo INSS neste ponto. Por sua vez, com amparo ao princípio da duração razoável do processo, não sendo necessária a produção de prova e, estando em condições para o julgamento, passo ao mérito. A concessão do salário-maternidade deve observar os requisitos previstos em lei. A Lei nº 14.151/21 dispôs sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, nos seguintes termos: “Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. ” A lei apenas determinou o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, durante o estado de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração e concedeu ao empregador a possibilidade de readequar as funções exercidas pela trabalhadora em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. A extensão do salário-maternidade para a hipótese abrangida pela lei em questão depende de lei específica, nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição, sendo necessária a previsão da fonte de custeio total do benefício, visando preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Ressalto que, uma vez que o legislador não previu o salário maternidade para o caso em apreço, não se afigura recomendável a concessão do benefício pelo Poder Judiciário, mormente quando proposta de emenda tendente a considerar o afastamento como gravidez de alto risco para fins de recebimento de salário maternidade foi afastada pelo Poder Legislativo. O afastamento com base no artigo 394-A da CLT também não é adequado à hipótese tratada nos autos. O referido dispositivo assim dispõe: “Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938) III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938) § 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.” Nesse contexto, a empregada deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres enquanto durar a gestação e, caso não seja possível o exercício de suas atividades em local salubre na empresa, ensejará a concessão do salário-maternidade durante o afastamento em virtude da gravidez de risco. A previsão em comento é aplicável para locais insalubres apenas e o requerimento do salário maternidade ao INSS deve ser formulado com base nesse fundamento. No caso dos autos, apesar do risco maior a que se sujeita a gestante exposta ao coronavírus, não se trata de insalubridade do ambiente de trabalho em si, mas de diminuir o risco de contágio em virtude do contato com outras pessoas nesse ambiente. Assim, tendo em consideração os fundamentos jurídicos supramencionados e em observância aos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, bem como ao PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no P. Legislativo para ampliar ou estender benefício não previsto em Lei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000143-98.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação declaratória interposta por MA Peças e Acessórios de Informática LTDA em face do INSS e da União (Fazenda Nacional), objetivando provimento jurisdicional para que seja declarado o direito de concessão do benefício salário-maternidade em favor das empregadas gestantes impossibilitadas de exercerem suas atividades laborais, em razão da natureza do trabalho, na modalidade a distância/ telepresencial. Assim, permitindo compensar/deduzir os valores despendidos com o pagamento das funcionárias nesta condição, tendo em vista a imposição da Lei 14.451/2021 para o quadro de emergência pública decorrente do Covid-19, todavia omissa no tocante ao ônus financeiro para o caso em tela, devendo o INSS suportar tais custos com amparo ao artigo 394-A, § 3º da CLT, bem como o artigo 93, § 1.º do Decreto 3.048/99. Em Sentença, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, declarando a responsabilidade do INSS pelo pagamento imediato do salário-maternidade, a partir do afastamento de cada uma das duas trabalhadoras gestantes relacionadas nos autos, por força da Lei n.º 14.151/2021 até a vigência da Lei n.º 14.331/2022, autorizando a compensação (dedução) do respectivo valor dos salários-maternidade com os pagamentos das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1.º da Lei n.º 8.213/1991, art. 94 do Decreto n.º 3.048/99 e art. 59 da INRFB n.º2110/2022. Não se conformando com a r. sentença, o INSS e a União (Fazenda Nacional) interpuseram recurso de apelação e em suas razoes recursais sustentam que: id 283773749 - INSS - A) Preliminar: Incompetência da Justiça Federal para dirimir a presente lide, pela distinção e delimitação jurídica, caberia a justiça especializada do trabalho, ao assim não proceder, estaria excluindo sua competência constitucional, face a relação empregatícia que se evidencia, assim, configurada a incompetência absoluta da Justiça Federal. B) Preliminar: Da ilegitimidade do INSS: Busca o presente processo atribuir responsabilidade ao INSS sem a devida previsão legal, ainda, mesmo que em otimismo, admitisse somente o interesse em compensar/deduzir os valores pagos neste contexto (art. 72, § 1.º da Lei 8.213/1991), permaneceria a ilegitimidade passiva, tendo em vista que a compensação se realizaria junto a Receita Federal. No mérito recursal: 1- Desvirtuação entre o benefício previdenciário salário-maternidade e a licença-maternidade, benefício de natureza trabalhista, assim, como afronta ao sistema que regula a relação de trabalho; 2 - A Lei n.º 14.151/2021, em razão da Covid-19, autoriza o trabalho não presencial para as gestantes, na impossibilidade da prestação do serviço nestas condições, permite o afastamento sem prejuízo de sua remuneração, não dando margem a interpretação extensiva garantindo direito previdenciário. 3 - O benefício salário-maternidade é uma garantia a maternidade, devendo observância aos requisitos de concessão, de modo que, a Lei n.º 14.151/2021 tão somente estendeu direitos na relação de trabalho, em razão da pandemia. id 283773752 - União (Fazenda Nacional), no mérito recursal: 1 - A União não detém legitimidade passiva para a concessão do benefício ao salário-maternidade, ficando restrita ao pedido de compensação/dedução, impondo sua defesa; 2 - O atendimento ao pretensão perquirida pelo Judiciário, configuraria ofensa ao princípio da separação dos poderes e aos princípios constitucionais que regem a tributação e a previdência social; 3 - Em observância ao princípio da Legalidade (art. 37, caput c/c art. 195, § 5.º e 201, caput, todos da CF/88 e art. 20 da LINDB), não cabendo ao Poder Judiciário conceder ou estender benefícios sem obediência a lei ou os requisitos de sua concessão; 4 - O art. 394 da CLT, traz a impossibilidade da atividade laboral da gestante em local insalubre, estabelecendo a condição de gravidez de risco; 5 - O art. 20 da LINDB a decisão não deve se dar com base em valores jurídicos abstratos, sem analisar a consequência prática, sob pena de nulidade; 6 - A concessão do benefício pretendido nos termos apresentados, ofende o princípio da precedência da fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial. Com contrarrazões, id 283773765. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000143-98.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, conheço das preliminares arguidas pelo INSS e, assim, reconhecer da sua ilegitimidade passiva e competência da Justiça do Trabalho para discussão no tocante ao afastamento da gestante, no mérito, dou provimento aos recursos de apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRIBUTÁRIO. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SEM BASE LEGAL PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Trata-se de ação objetivando amparo jurisdicional diante da incompatibilidade com o trabalho remoto/a distância, nos termos estabelecidos pela Lei 14.451/2021 e, sendo assim, haja pagamento de salário maternidade às empregadas gestantes, buscando compensar/deduzir integralmente do salário maternidade todo o período de afastamento determinado pela lei supra. 2. A arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições questionadas, previstas no artigo 20, da Lei nº 8.212/1991, é da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, perfazendo a ilegitimidade passiva do INSS. 5. Tendo em consideração os fundamentos jurídicos supramencionados e em observância aos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, bem como ao PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no Poder Legislativo para ampliar ou estender benefício não previsto em Lei. 6. Recursos de Apelação providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu das preliminares arguidas pelo INSS e, reconhecendo da sua ilegitimidade passiva e competência da Justiça do Trabalho para discussão no tocante ao afastamento da gestante, no mérito, deu provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO JUIZ FEDERAL
Remessa (em grau de recurso)14/12/2023, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MA PECAS E ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE MENESES - SP400382
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000143-98.2022.4.03.611420/11/2023, 00:00
Mero expediente16/11/2023, 19:03
Conclusão (para despacho)16/11/2023, 18:48
Petição (Apelação)01/11/2023, 18:49
Petição (Apelação)10/10/2023, 13:57
Publicação09/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MA PECAS E ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE MENESES - SP400382
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A MA PECAS E ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIÃO FEDERAL alegando, em síntese, que possui empregadas gestantes afastadas do desempenho de suas atividades, sem prejuízo da remuneração, por força da Lei nº 14.151/2021, ocorrendo que, face à natureza de suas atividades, nenhuma delas consegue executar seus trabalhos à distância ou de forma telepresencial. Sustenta que, não obstante determine o trabalho à distância ou telepresencial para gestantes durante o período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento das trabalhadoras afastadas cujas atividades somente possam ser desempenhadas presencialmente, desenvolvendo entendimento de que, nos termos do art. 394-A, §3º da CLT, reforçado pelo Decreto 3.048/99 art. 93, §1º, tal ônus deve ser imputado ao INSS. Requereu tutela de urgência e pede seja declarado o direito de i) afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância; ii) solicitar os salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, desde o último dia trabalhado na empresa até a data do efetivo retorno; e, iii) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida, mediante decisão que restou suspensa liminarmente e ao final cassada em sede de agravo de instrumento interposto INSS. A União Federal contestou o feito, sob ID 243819521 e o INSS no ID 247938524. Manifestando-se sobre a resposta, a Autora afastou seus termos. As partes não especificaram provas, vindo os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O julgamento prescinde da produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade levantada pelo INSS, na medida em que, pretendendo a parte autora seja imposta à autarquia a responsabilidade pelo pagamento de salário maternidade às suas empregadas gestantes, deve figurar no polo passivo, pois eventual procedência do pedido redundará em efeitos sobre sua atividade típica. Também afigura-se correta a presença da União na lide, por lhe tocar a administração tributária, nela incluída a arrecadação da contribuição previdenciária e a análise do exercício do direito de compensação. Quanto ao mérito, conforme já exposto no exame da medida initio litis, não obstante respeitáveis entendimentos em sentido contrário, reafirmo posição sobre assistir razão à Autora. Com efeito, dispõe o art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021: “Art. 1º. Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”. O cerne da questão, ora colocado, é que a Lei silencia quanto à hipótese, muito comum, de a empregada gestante exercer função que não permita a prestação dos serviços à distância, por meio de teletrabalho ou trabalho remoto. Cabe considerar que o salário-maternidade foi instituído justamente para substituir a remuneração da segurada da Previdência Social afastada em razão de gravidez, conforme o disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. O salário-maternidade, conquanto benefício previdenciário, é pago diretamente pela empregadora à gestante afastada, a qual poderá, em contrapartida, compensar os valores despendidos quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, nos moldes do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91. Estabelece o art. 394-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017: “Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I- atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II- atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III- atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. §1o (VETADO) §2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. §3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento”. Como se observa, a lacuna legal encontra plena complementação na legislação vigente, nada justificando suporte o empregador ônus superior face à gravidez de suas empregadas cujo tipo de atividade não é passível de ser desempenhado à distância e descabendo exigir que a Lei nº 14.151/2021 expressamente determinasse a transferência do ônus ao INSS, conforme já decidiu o e. TRF4: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Diante do caráter tributário do pleito, reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação à Procuradoria da Fazenda Nacional. 2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. 3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido. 4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5. Inversão da sucumbência. Provido o apelo da autora, deve ser a União - Fazenda Nacional condenada ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos na fase da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Desnecessária a produção de prova acerca da natureza da atividade exercida pelas funcionárias da Autora, por demonstrado que atuavam no atendimento e como auxiliar de vendas, funções que, obviamente, não permitem o teletrabalho (Ids 240044557 e 240044562), por demandarem atendimento diretamente no ambiente laboral. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a responsabilidade do INSS pelo pagamento imediato do salário maternidade a partir do afastamento de cada uma das duas trabalhadoras gestantes relacionadas nos autos, por força da Lei nº 14.151/2021, até a vigência da Lei nº 14.331/2022, autorizando a compensação (dedução) do respectivo valor dos salários maternidade com os pagamentos das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, §1º da Lei nº 8.213/91, art. 94 do Decreto nº 3.048/99 e art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 2110/2022. Arcarão os réus com custas processuais em reembolso e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. P.I.C. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000143-98.2022.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Expedida/certificada05/10/2023, 13:23
Procedência04/10/2023, 15:58
Ato ordinatório10/05/2023, 19:07
Conclusão (para julgamento)14/09/2022, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MA PECAS E ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE MENESES - SP400382
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Ciência às partes acerca da decisão acostada ao ID 259170057. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 10 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000143-98.2022.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo15/08/2022, 00:00
Expedida/certificada12/08/2022, 13:26
Julgamento em Diligência10/08/2022, 17:45
Conclusão (para julgamento)26/05/2022, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MA PECAS E ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE MENESES - SP400382
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID 248913308: Ciente da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5010123-78.2022.4.03.0000. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se o decurso do prazo para o requerimento de provas e apresentação da réplica pela parte autora. São Bernardo do Campo, 28 de abril de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000143-98.2022.4.03.611402/05/2022, 00:00
Expedida/certificada29/04/2022, 19:04
Mero expediente29/04/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)28/04/2022, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MA PECAS E ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE MENESES - SP400382
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando que a petição acostada ao ID 243813497 não diz respeito ao presente processo, promova a secretaria o seu desentranhamento. Manifeste-se a parte autora sobre as contestações apresentadas. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, 18 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000143-98.2022.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo20/04/2022, 00:00
Expedida/certificada19/04/2022, 12:20
Mero expediente18/04/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)18/04/2022, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MA PECAS E ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE MENESES - SP400382
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias. São Bernardo do Campo, 11 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000143-98.2022.4.03.611415/03/2022, 00:00
Mero expediente11/03/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)11/03/2022, 16:30
Petição (Embargos de declaração)23/02/2022, 14:03
Publicação17/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MA PECAS E ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE MENESES - SP400382
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O MA PECAS E ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando, em sede de tutela antecipada, que sejam enquadrados como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastada por força da Lei nº 14.151/21, enquanto durar o afastamento, possibilitando a compensação dos valores correspondentes ao salário-maternidade pago pela Autora às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais. Relata que possui empregadas gestantes afastadas das atividades presenciais, sem prejuízo da remuneração, por força da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, durante todo o período de emergência de saúde pública causada pelo coronavírus (Covid-19), no entanto, as atividades por elas exercidas não admitem prestação a distância. Alega que a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, é omissa em relação à responsabilidade pelo pagamento da remuneração das empregadas gestantes afastadas que não conseguem realizar o trabalho a distância. Invoca ao amparo de sua pretensão o disposto nos arts. 196 e 201, II e 227 da Constituição Federal de 1988, na Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19) e no art. 394-A da CLT e art. 72 da Lei nº 8.213/91. Juntou documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. O cerne da questão, ora colocado, é que a Lei silencia quanto à hipótese, muito comum, de a empregada gestante exercer função que não permita a prestação dos serviços à distância, por meio de teletrabalho ou trabalho remoto. Cabe considerar que o salário-maternidade foi instituído justamente para substituir a remuneração da segurada da Previdência Social afastada e razão de gravidez, conforme o disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. O salário-maternidade, conquanto benefício previdenciário, é pago diretamente pela empregadora à gestante afastada, a qual poderá, em contrapartida, compensar os valores despendidos quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, nos moldes do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91. Estabelece o art. 394-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017: Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. § 1o (VETADO) § 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. Como se observa, a lacuna legal encontra plena complementação na legislação vigente, nada justificando suporte o empregador ônus superior face à gravidez de suas empregadas cujo tipo de atividade não é passível de ser desempenhado à distância. Destarte, em cognição sumária, vislumbro a existência de elementos suficientes à concessão da medida liminar pleiteada.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000143-98.2022.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para permitir o afastamento das empregadas gestantes da autora, ANGELICA CONCEIÇÃO SOARES e ELIZIANE GONÇALVES DA SILVA, do exercício de atividades presenciais, desde que configurada a impossibilidade de realização de trabalho à distância durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, devendo a parte autora, nesse período, proceder ao pagamento do salário-maternidade às empregadas gestantes afastadas, ficando-lhe assegurado o direito de compensação dos valores pagos com as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Cite-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 15 de fevereiro de 2022.
Expedida/certificada15/02/2022, 17:35
Expedida/certificada15/02/2022, 17:29
Antecipação de tutela15/02/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)09/02/2022, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MA PECAS E ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE MENESES - SP400382
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Preliminarmente, proceda a parte autora ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. São Bernardo do Campo, 21 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000143-98.2022.4.03.611424/01/2022, 00:00
Mero expediente21/01/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)20/01/2022, 14:40
Remessa (outros motivos)19/01/2022, 12:37
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)19/01/2022, 12:26
Recebimento19/01/2022, 11:16
Distribuição (sorteio)19/01/2022, 11:16