Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE EUGENIO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO
exequente: adotou índices de atualização monetária e juros em desconformidade aos constantes da tabela do CJF (Resolução 784/2022-CJF); e, 2. Cálculo do
executado: considerou que as parcelas anteriores a 20/1/2019 foram fulminadas pela prescrição. Por se tratar de questão de direito, submetemos a questão à apreciação de Vossa Excelência, e se for o caso, solicitamos o retorno para retificação da conta. Por ora, com fulcro no cálculo do id. 74767300 - Pág. 63, apresentamos planilha contendo diferenças apuradas a partir de 01/09/2015, até ulterior deliberação em sentido contrário. 3. Comparativo de cálculo. Antônio José Eugênio: R$ 326.854,91 (01/2024)." Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença realizados pela Contadoria Judicial foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. É de ser acolhida a apuração da Contadoria do Juízo (ID. 375873306 e cálculos anexos), em relação a qual houve expressa concordância da parte exequente (ID. 399936454). O INSS não apresentou valores, tampouco impugnou os cálculos, reiterando apenas a questão da prescrição. À vista disso, considero como correto o valor de R$ 326.854,91 (atualizado para 01/2024), conforme apuração da CECALC, acrescido de correção monetária e juros até o efetivo pagamento. Outrossim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução complementar.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008170-09.2013.4.03.6103
Trata-se de cumprimento de sentença complementar em ação previdenciária, envolvendo revisão da Renda Mensal Inicial para aplicação dos Tetos Constitucionais (EC 20/1998 e EC 41/2003), de benefício concedido no chamado 'buraco negro'. O TRF3 anulou a sentença de 1ª instância e julgou procedente o pedido autoral, determinando a revisão pretendida. Houve pagamento da verba sucumbencial (RPV) e do principal (Precatório), este, mediante transferência bancária eletrônica. No entanto, o exequente alegou que não ter recebido o valor integral. Instada, a instituição bancária prestou esclarecimentos e a questão foi resolvida. Ainda no curso da execução, a parte exequente requereu execução complementar para cobrança das diferenças relativas ao período de 09/2015 a 12/2023, afirmando que o INSS não implantou a Renda Mensal correta conforme cálculo homologado. Juntou cálculos no valor reputado correto (R$ 321.979,75). O INSS impugnou, alegando a ocorrência de preclusão, tendo em vista a revisão realizada em 2016 sem oposição do autor, como também, a prescrição quinquenal, arguindo que as parcelas anteriores a 20/01/2019 estariam prescritas, haja vista a execução complementar ter sido ajuizada em 20/01/2024. Remetidos os autos à Contadoria Judicial que apurou o valor de R$ 326.854,91, para 01/2024, considerando diferenças desde 01/09/2015, deixando a questão da prescrição para decisão judicial. O autor concordou com os cálculos da CECALC, requerendo o destaque de honorários advocatícios contratuais. Bem ainda, pediu a implantação da nova Renda Mensal. O INSS impugnou os cálculos judiciais, reiterando que o benefício foi revisto em 2016, sem contestação da parte contrária na época. É a síntese do necessário. DECIDO No caso concreto, a questão central a ser decidida pelo Juízo é apenas quanto à alegada preclusão e, se incide ou não a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores a 20/01/2019, como sustenta o INSS. Vale salientar que, o executado não impugnou o valor apurado pela CECALC nos cálculos complementares. Ora, a alegação de preclusão não prospera. Não há prova de intimação formal do exequente acerca da revisão administrativa realizada em 2016, e a renda mensal permaneceu em discussão nos embargos à execução até o trânsito em julgado em 25/07/2019. Sem ciência inequívoca e sem extinção da execução, não se configura a preclusão consumativa. Quanto à prescrição quinquenal, tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência admite a cobrança das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da execução complementar, ressalvadas as que se venceram no curso do processo. No caso, a execução complementar foi protocolada em 20/01/2024, de modo que, se acolhida a tese do INSS, estariam prescritas as parcelas anteriores a 20/01/2019. Todavia, considerando que a discussão sobre a renda mensal correta perdurou até o trânsito em julgado de 2019, e que a execução complementar decorre do mesmo título, afasto, no presente caso, a alegação de prescrição. Superadas essas questões, passo à análise dos valores apurados na presente execução complementar. No caso, restou apurado pelo Contador Judicial que: "Assunto: apuração complementar da revisão dos tetos constitucionais sobre o B46/085.804.460-9, de Antônio José Eugênio, a partir de 01/09/2015. Os autos foram remetidos para conferência das contas apresentadas pelas partes, e para elaboração de cálculo, se for o caso (id. 364931518). Quanto às contas apresentadas pelas partes, informamos que: 1. Cálculo do
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS (ID. 359883867 e anexos) em relação ao valor complementar e, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, a fim de declarar como correto, para fins de execução, a importância de R$ 326.854,91, referente ao principal (reservado o percentual de 30% dos honorários contratuais - contrato sob ID. 74767298 - páginas 49/50), em 01/2024, e, honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução complementar. Deixo de fixar honorários de sucumbência na impugnação, considerando o teor da súmula 519 do STJ, segundo a qual "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios", entendimento ainda vigente sob o Código de 2015 (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.095/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento, inclusive com o destaque de honorários contratuais de 30%, com a ressalva de que o valor correspondente aos respectivos honorários contratuais e sucumbenciais devem ser expedidos em nome da sociedade de advogados que o(a)(s) patrono(a)(s) do exequente integra(m) como sócio(a)(s), BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme requerido (ID. 74767298 e ID. 399936454). Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Finalmente, DETERMINO: Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar a nova Renda Mensal do Benefício NB 085.804.460-9, conforme valores homologados, devendo comprovar nos autos. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.